quinta-feira, 26 de junho de 2014

Posted by Sérgio
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O dossier fiscal deverá ser elaborado até 15 de Julho de cada exercício, e deverá ser conservado em ordem, em papel ou suporte digital, por 10 anos para exercícios anteriores a 2013. A partir do exercício de 2014 o prazo de conservação passa a ser de 12 anos.

DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O DOSSIER FISCAL 

Os elementos que compõem o dossier fiscal estão enumerados na Portaria 92-A/2011, de 28 
de fevereiro. 

Elementos constantes do Dossier Fiscal (Anexo I Portaria n.º 92-A/2011): 

 Relatório de Gestão e Parecer do Conselho Fiscal e Certificação Legal das Contas (se 
    exigidos) 
 Lista de documentos comprovativos dos créditos incobráveis 
 Mapa de modelo oficial de provisões, perdas por imparidade em créditos e 
    ajustamentos em inventários 
 Mapa de modelo oficial das mais-valias e menos-valias 
 Mapa de modelo oficial de depreciações a amortizações 
 Mapa de modelo oficial das depreciações dos bens reavaliados ao abrigo de diploma 
    legal 
 Mapa de apuramento do lucro tributável por regimes de tributação 
 Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de 
    Sociedades (art.º 71º CIRC) 
 Mapa de controlo das correções fiscais decorrentes de diferenças temporais de 
    imputação entre a contabilidade e a fiscalidade 
 Outros documentos mencionados nos Códigos ou Legislação complementar que devam 
    integrar o processo de documentação fiscal, nomeadamente nos termos: 
      o Do CIRC 
          Art.º 38º - Desvalorizações excecionais 
          Art.º 49º - Instrumentos financeiros derivados 
          Art.º 63º - Preços de transferência 
          Art.º 64º - Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre 
             bens imóveis 
          Art.º 66º - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a 
             um regime fiscal privilegiado 
          Art.º 67º - Subcapitalização 
          Art.º 78º - Obrigações Acessórias 
          Art.º 120º - Declaração periódica de rendimentos 
      o CIVA 
          Art.º 78º - Regularizações 
      o DL 159/2009, de 13 de Julho 
          Art.º 5º - Regime transitório POC para SNC 
      o Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro 
          Art.º 10º - Depreciações de Imóveis

Podem ainda fazer parte:

o Declaração de IRC modelo 22 
o IES 
o Outras declarações submetidas à Autoridade Tributária 
o Demonstrações Financeiras (Balanço, Demonstração dos resultados, Demonstração das 
   alterações do capital próprio, Demonstração dos fluxos de caixa e anexo) 
o Atas de aprovação das contas 
o Balancete antes e após o apuramento dos resultados 
o Comprovativos de retenção na fonte de IRC (declarações de retenção na fonte) 
o Cópia dos comprovativos dos pagamentos por conta ou pagamentos especiais por conta 

Fonte: OTOC


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