quarta-feira, 2 de julho de 2014

Posted by Sérgio
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Os sujeitos passivos podem deduzir o IVA de dívidas consideradas de cobrança duvidosa.

Considera-se dívidas de cobrança duvidosa:
  •  as que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, ou seja, dívida em mora a mais de 24 meses e dívidas em mora a mais de 6 meses e o valor da mesma não seja superior a 750€, IVA incluído, e o devedor seja um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas de IVA que não conferem direito à dedução.
Podem ainda deduzir o IVA, independentemente do prazo da dívida, quando o devedor:
  • Está em processo de execução;
  • Está em processo de insolvência;
  • Está em processo especial de reabilitação;
  • Está no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial.
Não são consideradas dívidas de cobrança duvidosa:
  • Dívidas cobertas por seguros;
  • Dívidas sobre pessoas singulares ou colectivas com as quais o sujeito passivo em situação de relações especiais;
  •  Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  • Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais;
A dedutibilidade do imposto está condicionada à emissão de um certificado por um revisor oficial de contas, que irá:
  • Verificar que as facturas emitidas contém todos os elementos (fiscalmente exigidos) constantes no artigo 36º do CIVA;
  • Rever os cálculos referentes à determinação do IVA e as respectivas taxas aplicadas;
  • Verificar se os montantes inseridos no campo de recuperação de créditos de declaração periódica correspondem aos valores certificados;
  • Apreciar as provas facultativas das diligências de cobrança efectuadas por parte do credor;
  • Confirmar se a empresa dispões de todas as  provas exigidas por lei. 


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