quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Posted by Sérgio
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9ª Alteração ao Código do Trabalho - parentalidade 
Foi publicada a Lei nº 120/2015, de 1 de setembro, alterando:
- artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º/B do Código do Trabalho
- artigo 15.º do Decreto-Lei nº 91/2009 - sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai
- artigo 14.º do Decreto Lei nº 89/2009 -  sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai

Resumo das alterações ao Código do Trabalho:

1. Gozo da licença parental inicial (art. 40º CT)

A licença entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.No caso das microempresas, tem de existir acordo do empregador para que tal aconteça.



2. Licença parental exclusiva do pai (art. 43.º CT)

Esta licença passa de 10 para 15 dias. 
Só entra em vigor no próximo Orçamento de Estado.

3. Avaliação e progressão da carreira (art. 55.º e 56.º CT)

São consagradas normas expressas estabelecendo que trabalhador com responsabilidades familiares que opte por regime de tempo parcial ou de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e progressão na carreira.


4. Afixação de informação sobre parentalidade (artigo 127.º CT)

O empregador passa a ter de afixar nas instalações da empresa informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou consagrar essa legislação em regulamento interno.


5. Agravamento da contraordenação (art. 144.º)

A não comunicação por parte do empregador à CITE do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa de contraordenação leve a grave.


6. Teletrabalho (art. 166.º)

O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito, não podendo o empregador opor-se ao pedido do trabalhador nestas circunstâncias.


7. Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal - (art. 206.º e 208.ºB)

Só se aplicam os regimes da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal ao trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que manifeste, por escrito, a sua concordância.


Entrada em vigor:

As alterações dos artigos 43.º do CT e dos Decretos-Leis nº 89/2009  e n.º 91/2009 (sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai) só entram em vigor com o próximo Orçamento de Estado.As restantes alterações entram em vigor no quinto dia após a publicação.



O diploma pode ser consultado aqui.

Fonte: Autoridade para as condições do trabalho 


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