Muito se tem falado nos últimos dias sobre a entrega da declaração de início de atividade. Publicamos este artigo, tendo em vista uma aclaração sobre este assunto.
Qualquer entidade (singular ou coletiva) que pretenda exercer uma atividade de natureza industrial, comercial ou agrícola, está obrigado a comunicar o início de atividade à Autoridade Tributária, antes de exercer essa atividade, afim de evitar uma contraordenação fiscal.
Até à publicação do decreto lei nº 41/2016 de 1 de agosto, as entidades coletivas sujeitas a registo comercial, estavam obrigadas a entregar a declaração de início de atividade no prazo de 15 dias, contados a partir da data do registo. O referido decreto lei, veio alterar esta disposição, obrigando à entrega da declaração antes do início da atividade. Para melhor entendimento, veja os exemplos seguintes:
Sociedade por quotas constituída e registada comercialmente em 1 de julho de 2016, que pretende iniciar a sua atividade em 20 de dezembro de 2016.
Se a mesma sociedade fosse constituída em 1 de setembro, e pretendesse iniciar atividade em 20 de dezembro, pode entregar a declaração de início de atividade de 1 de setembro até 19 de dezembro, sem entrar em nenhum processo de contraordenação fiscal.
Lembramos que os atos isolados não necessitam de início de atividade, até ao montante de 25.000€.
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