Sempre que existe uma prestação de serviços ou uma transmissão de bens, é obrigatório a emissão de uma fatura no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do momento em que a transação se considera consumada.
O facto gerador de imposto é no momento da colocação dos bens á disposição do adquirente, ou no caso das prestações de serviços, no momento da sua realização, conforme artigo 7º do CIVA.
Com base no nº 2 do artigo 8º do CIVA, sempre que existe um pagamento por parte do adquirente, o transmitente deverá emitir uma fatura. Neste caso, por força no nº 1 do mesmo artigo, deverá liquidar IVA. Resumidamente, sempre que existe um adiantamento, é obrigatório a emissão de uma fatura, que está sempre sujeita a IVA, salvo não a sujeição ou isenção da operação, nos termo do CIVA.
As notas de crédito têm como principio a correção de anomalias nas transações, como por exemplo, a não identificação correta do adquirente, engano no preço ou nas quantidades, etc.
Um adiantamento por si só não é um engano. Por isso, a fatura de adiantamento não deverá ser corrigida, exceto, se existir alguma anomalia que necessite ser corrigida, como por exemplo, alteração de preço, sendo neste caso. emitida uma nota de crédito.
A Autoridade Tributária, tem idêntico entendimento, como se pode confirmar, na informação vinculativa referente ao processo nº 15 298, datado de 23-04-2019, onde se pode ler no ponto 23 - conclusões, e passo a transcrever:
" (...) a fatura que titula o adiantamento não deve ser "anulada" através de uma nota de crédito, como sugere a Requerente, salvo se, eventualmente, se verificar a alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto."
Pode consultar a informação vinculativa referente ao processo nº 15 298 aqui.