No intuito de melhorar a reciclagem de embalagens, Portugal publicou o decreto lei nº 102/D/2020 de 10 de outubro.
Entre outras matérias, este decreto lei proíbe a disponibilização gratuitade sacos a clientes, referindo: "é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel."
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
- Folha de alumínio;
- Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias;
- Película retrátil;
- Pratos e copos descartáveis;
- Sacos de papel ou de plástico;
- Sacos para sanduíches. Não se consideram embalagens:
- Agitadores;
- Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias);
- Naperões para bolos, vendidos sem os bolos;
- Papel de embalagem (vendido separadamente); Talheres descartáveis.
Esta proibição aplica-se a partir de 1 de julho de 2021.
Para o ano de 2023 são introduzidas alterações nas embalagens de refregirantes, sumos, cervejas, vinhos de mesas e águas paar consumo no prório estabelevcimento, devem ser acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
Os distribuidores e retalhistas que comercializem estes produtos em embalagens não reitilizáveis, devem disponibilizar devem disponibilizar, sempre que exista essa oferta no mercado, a mesma categoria de produtos em embalagens primárias reutilizáveis.
Contudo, esta determinação não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
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