A duração da situação de calamidade será até às 23:59 horas do dia 20 de março de 2022, em todo o território nacional.
Quem é obrigado a ficar em confinamento?
1- os doentes com covid-19 e os infetados com sars-cov-2;
2- os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Realização de testes de diagnostico de sars-cov-2
1 — Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2, de acordo com
as normas e orientações da Direção -Geral da Saúde (DGS):
a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e
formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de
inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de
emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas
a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes
e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de
tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos,
bem como a quem os pretenda visitar;
ii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção -Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas,
para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das
suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do
transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
iii) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre
que nelas pretendam entrar ou permanecer.
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
1 — O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente
do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no
momento do check -in:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
Restauração e similares
1 — O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da
semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
Estabelecimento de jogos de fortuna ou azer, casinos, bingos ou simulares
1 — O acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares,
independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
N.º 230-A 27 de novembro de 2021 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
1 — O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos
com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da
apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação,
conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou
b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo
este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
2 — O cumprimento do disposto no número anterior é dispensado para os trabalhadores dos
espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que
habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo
de outras normas.
3 — Entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos
de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
Eventos
1 — Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos não abrangidos pelo
n.º 6, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar -se de acordo
com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades
de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o acesso a eventos de qualquer natureza, bem como
espetáculos, depende da apresentação, por parte de todos os participantes:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
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