segunda-feira, 11 de novembro de 2024
quinta-feira, 24 de outubro de 2024
Passamos a divulgar um comunicado da Autoridade Tributária, sobre a alteração, em 2025, da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Rev 4.
É importante ter em mente que as entidades têm que confirmar a alteração do CAE até 30 de novembro.
Segue o comunicado:
Enquadramento
A partir de janeiro de 2025, entrará em vigor a nova versão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.4).
No âmbito do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE), as atividades económicas principais e secundárias dos operadores económicos serão reclassificadas de acordo com os novos códigos CAE Rev.4, substituindo a atual versão CAE Rev.3.
Porque está a receber esta informação
Está disponível o IRCAE-Inquérito para reclassificação das atividades económicas (CAE Rev.3 - CAE Rev.4), desenvolvido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), que tem como objetivo a confirmação ou alteração da sua atividade económica na nova classificação CAE Rev.4.
O período de reclassificação decorrerá até ao final de novembro de 2024.
Este inquérito permite:
- Consultar os códigos atuais em CAE Rev.3.
- Escolher os novos códigos CAE Rev.4 que mais se adequam à atividade que exerce.
Onde preencher
Para participar no inquérito, aceda ao Portal do INE ou Portal WEBINQ - Inquéritos do INE na WEB e pressione sobre a faixa do IRCAE no topo da página.
Para mais informações, neste portal, procure por "IRCAE".
O preenchimento do formulário é feito online, com autenticação através do NIF/NIPC e da senha de acesso ao Portal das Finanças.
Efeitos da alteração/confirmação
A partir do início do próximo ano, a(s) CAE REV.4 indicada(s) no inquérito IRCAE será automaticamente atualizada nos registos oficiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) e do Instituto Nacional de Estatística (INE), e refletida em todas as interações com estas entidades.
É, portanto, fundamental que escolha cuidadosamente o(s) código(s) que melhor descreve(m) a atividade que exerce.
Esclarecimento de dúvidas
Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, consulte o Portal WEBINQ - Inquéritos do INE. Se as suas questões não forem esclarecidas, pode entrar em contacto diretamente com o INE, através dos canais disponíveis, para obter apoio em todo o processo de reclassificação das atividades económicas.
Com os melhores cumprimentos
Autoridade Tributária e Aduaneira
terça-feira, 22 de outubro de 2024
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
terça-feira, 27 de agosto de 2024
terça-feira, 23 de abril de 2024
segunda-feira, 15 de abril de 2024
O prazo de entrega do relatório único foi prorrogado até de 29 de abril, conforme informação divulgada no site Sistema de Gestão de Unidades Locais.
segunda-feira, 1 de abril de 2024
Já está disponível a submissão da declaração de IRS 2023, a partir de hoje, 01 de abril.
Pode consultar toda a informação sobre a declaarção de IRS aqui.
sexta-feira, 15 de março de 2024
Já é possível entregar a declaração de rendimentos IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2023. A entrega é efetuado no portal das finanças.
terça-feira, 12 de março de 2024
terça-feira, 5 de março de 2024
Já está disponível para downlaod o aplicativo da Autoridade Tributária para preenchimento e envio da IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao exercício de 2023.
Lembramos que o prazo de envio da IES termina a 15 de julho.
Link para efectuar o download do aplicativo, após autenticação.
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.
Fonte: Decreto Regulamentar nº 3/2024 de 21 de fevereiro
quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
Pode consultar o ofício circulado nº 20264 de 05 de fevereiro aqui.
segunda-feira, 15 de janeiro de 2024