segunda-feira, 11 de novembro de 2024

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Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos  alienados durante o ano de 2024.



quinta-feira, 24 de outubro de 2024

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Passamos a divulgar um comunicado da Autoridade Tributária, sobre a alteração, em 2025, da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Rev 4.

É importante ter em mente que as entidades têm que confirmar a alteração do CAE até 30 de novembro.

Segue o comunicado:


Enquadramento

A partir de janeiro de 2025, entrará em vigor a nova versão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.4).

No âmbito do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE), as atividades económicas principais e secundárias dos operadores económicos serão reclassificadas de acordo com os novos códigos CAE Rev.4, substituindo a atual versão CAE Rev.3.

Porque está a receber esta informação

Está disponível o IRCAE-Inquérito para reclassificação das atividades económicas (CAE Rev.3 - CAE Rev.4), desenvolvido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), que tem como objetivo a confirmação ou alteração da sua atividade económica na nova classificação CAE Rev.4.

O período de reclassificação decorrerá até ao final de novembro de 2024.

Este inquérito permite:

  • Consultar os códigos atuais em CAE Rev.3.
  • Escolher os novos códigos CAE Rev.4 que mais se adequam à atividade que exerce.

Onde preencher

Para participar no inquérito, aceda ao Portal do INE ou Portal WEBINQ - Inquéritos do INE na WEB e pressione sobre a faixa do IRCAE no topo da página.

Para mais informações, neste portal, procure por "IRCAE".

O preenchimento do formulário é feito online, com autenticação através do NIF/NIPC e da senha de acesso ao Portal das Finanças.

Efeitos da alteração/confirmação

A partir do início do próximo ano, a(s) CAE REV.4 indicada(s) no inquérito IRCAE será automaticamente atualizada nos registos oficiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) e do Instituto Nacional de Estatística (INE), e refletida em todas as interações com estas entidades.

É, portanto, fundamental que escolha cuidadosamente o(s) código(s) que melhor descreve(m) a atividade que exerce.

Esclarecimento de dúvidas

Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, consulte o Portal WEBINQ - Inquéritos do INE. Se as suas questões não forem esclarecidas, pode entrar em contacto diretamente com o INE, através dos canais disponíveis, para obter apoio em todo o processo de reclassificação das atividades económicas.

 

Com os melhores cumprimentos

Autoridade Tributária e Aduaneira

terça-feira, 22 de outubro de 2024

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O SPIN é uma funcionalidade disponibilizada pelo Banco de Portugal, que permite efetuar transferências bancárias utilizando apenas o número de contribuinte ou o número de telemóvel do destinatário.

Para mais informação, visione os vídeos divulgadas pelo Banco de Portugal sobre esta temática:

O Banco de Portugal apresenta SPIN. Uma Nova forma de fazer transferências. Simples e segura.



Agora fazer trasnferênciasé ainda mais fácil: Banco de Portugal apresento o SPIN.





Banco de Portugal: conheça o SPIN:









 

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

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O coeficiente de actualização anual de renda resulta da variação do Índice de Preços no Consumidor (IPC) dos últimos 12 meses, será de 1.0216 para o ano de 2025, conforme o aviso nº 23099/24/2 da presidencia do conselho de ministro de 15 de outubro.

Como actualizar na prática as rendas? 
Para uma uma renda de 100€ mensal, basta multiplicarmos o valor da renda por por 1.0216, ou seja, 100*1.0216 e obtemos a renda actualizada de 102.16€.

terça-feira, 27 de agosto de 2024

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Foi publicado o despacho nº 9971-A/20224 de 27 de agosto, da secretaria de estado dos assuntos fiscais, que aprova as tabelas de retenção na fonte, que irão vigorar a partir de 01 de novembro de 2024.


terça-feira, 23 de abril de 2024

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segunda-feira, 15 de abril de 2024

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O prazo de entrega do relatório único foi prorrogado até de 29 de abril, conforme informação divulgada no site Sistema de Gestão de Unidades Locais.

segunda-feira, 1 de abril de 2024

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Já está disponível a submissão da declaração de IRS 2023, a partir de hoje, 01 de abril.

Pode consultar toda a informação sobre a declaarção de IRS aqui.


sexta-feira, 15 de março de 2024

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Já é possível entregar a declaração de rendimentos IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2023. A entrega é efetuado no portal das finanças.

terça-feira, 12 de março de 2024

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O prazo de entrega do relatório único decorrerá entre os dias 16 de março e 15 de abril. A aplicação para preencimento e envio do relatório, só ficará disponível no primeiro dia de envio, ou seja, a 16 de março.







terça-feira, 5 de março de 2024

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Já está disponível para downlaod o aplicativo da Autoridade Tributária para preenchimento e envio da IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao exercício de 2023.

Lembramos que o prazo de envio da IES termina a 15 de julho.

Link para  efectuar o download do aplicativo, após autenticação.



sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

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Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos

1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: 

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos: 

i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou 

ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 

1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS; 

2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519; 

3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou

iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento; 

b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS; 

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; 

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita; 

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual; 

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF; 

g) Não tenham pago pensões de alimentos; 

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes; 

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.


Fonte: Decreto Regulamentar nº 3/2024 de 21 de fevereiro


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

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O ofício circulado nº 20264 de 05 de fevereiro de 2024, divulgou as taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2023.

Pode consultar o ofício circulado nº 20264 de 05 de fevereiro aqui.

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Foi publicada a portaria nº 33/2024 de 31 de janeiro, que aprova a nova Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento. Esta declaração entra em vigor a 01 de janeiro de 2024.




segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

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Foi publicado o despcho nº 271/2024 de 12 de janeiro de 2024, que aprova as alterações à declaração periódica de rendimento modelo 22 e respetivas instruções de preencimento.


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