Muito se tem falado sobre os recentemente criados recibos verdes electrónicos, persistindo muitas dúvidas sobre este assunto. Vamos clarear este tema, referindo os seus principais aspectos.
Os recibos verdes electrónicos surgem com a publicação em Diário da República, da portaria 879-A/2010 de 29 de Novembro. Com entrada em vigor a 1 de Dezembro de 2010. No período de 1 de Dezembro de 2010 a 30de Junho de 2011, a emissão deste tipo de artigo era facultativa, podendo os titulares de rendimentos da categoria B de IRS emitir recibos de Modelo nº6 (antigos recibos verdes).
Os sujeitos passivos que tenham rendimentos da categoria B de IRS e que estejam sujeitos a iva tem a obrigatoriedade de emitir recibos verdes, bem como os isentos de iva mas com rendimentos anuais superiores a 10.000€. Os restantes titulares de rendimentos da categoria B podem optar pela emissão de recibos verdes electrónicos ou Modelo nº6. Quando um sujeito passivo optar por a emissão de recibos verdes electrónicos, terá que manter esse tipo de recibos até fim de exercício económico, não podendo desta forma, emitir os dois tipos diferentes de recibos em simultâneo (recibos verdes electrónicos e recibos modelo nº 6).
De referir que o artigo 115º do Código de Imposto sobre o Rendimento (CIRS), no nº 1 diz que "os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a passar recibo, em modelo oficial (...) ou emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas".
Daqui se conclui que não existe a obrigatoriedade na emissão dos recibos verdes electrónicos. Os sujeitos que a portaria supre referida obriga a emitir recibos verdes electrónicos, podem optar por emitir qualquer tipo de facturas ou documento equivalente.
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