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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Posted by Sérgio
No comments | 23:38:00


Para facilitar o cálculo do pagamento por conta, em sede de IRC, a C2 contabilidade disponibiliza uma mini aplicação.

Para obter a mini aplicação clique aqui.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Posted by Sérgio
No comments | 11:25:00


A partir de Abril a agricultura perde a isenção em sede de IVA. Os agricultores deverão entregar uma declaração de alterações ou declaração de início de actividade até 31  de Maio. Ficam contudo isentos, ao abrigo do artigo 53º do Código sobre o Imposto Acrescentado (CIVA), aqueles que tiverem um volume de negócios inferior a 10.000€ anuais.
No caso de agricultores que irão perder a isenção, podem deduzir parte do IVA suportado na compra de maquinaria e alfaias agrícolas, desde que estas não estejam totalmente amortizadas.


Exemplo:

Um agricultores adquiriu em Janeiro de 2010 um tractor que lhe custou 30.000€, acrescido de 3.900€ de IVA, perfazendo um total de 33.900€.
O período de amortização deste tipo de equipamento é de 6 anos. Já estão amortizados 3 anos (2010, 2011 e 2012), faltando amortizar outros 3.
Para calcular o IVA que este agricultor pode deduzir temos que dividir o IVA pago pelo nº total de anos de amortização, e multiplicar pelos anos que ainda falta amortizar, ou seja, 3.900/6x3=1.950€.
  

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Posted by c2contabilidade
No comments | 23:54:00
Foi publicado na dia 10 de Janeiro, a portaria nº 6/2013, que aprova o modelo oficial de remunerações a entregar mensalmente, onde deve constar os rendimentos de trabalho dependente, as respectivas retenções de imposto, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como as quotizações sindicais relativas ao mês anterior.

Esta declaração deverá ser entregue à Autoridade Tributária (AT), pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, ainda que deles isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação.

As entidades e pessoas singulares deveram proceder ao envio da declaração de remunerações através de transmissão electrónica de dados, podendo fazê-lo através do portal das finanças ou da segurança social.

A declaração de remunerações deverá ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele que respeitam os rendimentos, as retenções na fonte e as outras deduções.

Esta declaração substitui a obrigação de incluir os  rendimentos de trabalho dependente, as respectivas retenções na fonte e outras deduções na declaração modelo 10.


sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 15:36:00


Declaração recapitulativa de IVA em transacções e prestações de serviços intracomunitários 

A quem se aplica esta obrigação declarativa?

Esta declaração deve ser enviado por sujeitos passivos de IVA, sempre que estes efectuem transmissões ou prestações de serviços intracomunitários.

Prazos de envio da declaração?

A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro enteriores.
A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo acima mencionado, excepto se se tratar de uma declaração de substituição.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 22:26:00

O IVA de caixa deverá estar em vigor no início de 2013. Este regime será facultativo e caracteriza-se pela liquidação e dedução do imposto no recibo. Actualmente, processa-se na factura ou documento equivalente à factura.

Para enquadramento neste regime é necessário:

  • Volume de negócios anual inferior a 500 mil euros;
  • Levantamento do sigilo bancário.
Os  sujeitos passivos que optarem por este regime terão que assim permanecer pelo período mínimo de dois anos.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 11:54:00
A dedução de IVA de 2ª vias de facturas é um tema que tem suscitado muita controvérsia. A própria Administração Fiscal defendia que, só o original da factura representa a única forma de garantir que o IVA suportado na aquisição de bens e serviços, é objecto de dedução apenas uma só vez.

Entendia-se então que, quando o original de uma factura se extraviasse, esta deveria ser anulada e dar origem a uma nova factura que a substituísse, em vez da emissão de 2ª via.

A 27 de Setembro de 2000, o Supremo Tribunal Administrativo emite um acórdão (Prº 25 033 - 2ª secção), considera que, em caso do desaparecimento de documentos originais: " há que admitir a sua reforma, pois que esta é a diligência tida como necessária ao conhecimento do objecto do processo gracioso tributário, submetido, como é sabido, ao princípio de verdade material, independentemente das consequências favoráveis ou desfavoráveis que para o contribuinte o seu resultado possa acarretar. (...) Perante documentos, cuja total destruição foi verificada, como é o caso, assiste proceder à sua identificação, da qual constem a data, a numeração sequencial e demais elementos referidos no art.º 35º do CIVA, tais como figuravam no original destinado ao cliente (art.º 35º/4) e dado como desaparecido, processada a partir da cópia retida pelo fornecedor (citado preceito), o que pode ser feito por meio de 2ªs vias, seja de reproduções exactas das facturas originais. Tais reproduções fiéis que sejam ao documento reproduzida (a sua fiabilidade nesse aspecto não vem discutida) bastarão a finalidade legal da reforma, que é a da dita identificação abrangente e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o referido controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto em causa – o do apuramento do IVA dedutível que foi facturado à impugnante."

A 24 de Março de 2005 a Administração fiscal emite o Ofício Circulado nº 30074/2005, a acatar o acórdão supra mencionado, referido no final do seu ponto 2: "Por tudo, as segundas vias de facturas apresentadas justificam o direito à dedução do imposto nelas mencionado."








segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 00:28:00
Tendo por fim o combate à fraude e evasão fiscal, foram aprovados dois decretos-lei  (197/2012  e 198/2012), no passado mês de Agosto, que alteram e regulam a forma de emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal.

Estas são as principais alterações na emissão de facturas no ano de 2013:


  • Obrigatoriedade de emissão de facturas para todos os sujeitos passivos, mesmo em transacções inferiores a 10€;
  • Eliminação dos documentos equivalentes à factura, como talão de venda, venda a dinheiro, factura-recibo, etc;
  • Criação de facturas simplificada;
  • Comunicação por parte dos sujeitos passivos de IVA, à Autoridade Tributária, até dia 8 do mês seguinte ao da emissão das facturas, dos elementos das facturas emitidas. Esta comunicação deve ser efectuada por uma das seguintes vias, conforme o decreto-lei 198/2012: a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas; c) Por inserção direta no Portal das Finanças; d) Por outra via eletrónica, os termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Não se pode alterar o modo de comunicação no decurso do ano civil;
  • Obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária da informação sobre os documentos de transporte, antes de iniciar o transporte.








segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 10:02:00

A partir do próximo ano, as famílias podem deduzir 5% do iva suportado em compras, de qualquer elemento do agregado familiar. O limite global máximo é de 250 euros, mas limitado a 10 euros por cada factura.

Esta dedução só se aplica a aquisições de serviços nos sectores da reparação automóvel, alojamento, restauração e cabeleireiros. Na consideração do executivo, nestes sectores existe uma elevada evasão fiscal.

Para poder beneficiar deste benefício fiscal, terá que existir uma conta-corrente entre o contribuinte e o fisco. Esta medida consiste, nas palavras do secretário de estado dos assuntos fiscais:" a única obrigação que os particulares terão para ter acesso ao incentivo é indicarem nove números (número de contribuinte) no momento da transacção. A partir daí o agente económico (empresa) tem a obrigação de enviar elementos para a Autoridade Tributária e havendo a transmissão desses elementos o consumidor não tem de fazer mais nada". No ano seguinte o contribuinte tem pré-preenchido estes elementos, aquando da entrega do IRS.

O secretário de estado acrescentou: " a partir do momento em que o agente económico transmita as facturas à Autoridade Tributária, o consumidor não terá necessidade de guardar as facturas". Mas terá que verificar se a empresa informou a o fisco.

Lembramos que a partir de 1 Janeiro de 2013, só a factura é o documento válido para a transmissão de bens e a prestação de serviços, mais nenhum documento. A emissão de factura é obrigatória independentemente da solicitação por parte do consumidor.
Lembramos ainda que, as empresas têm que informar a administração fiscal os elementos relevantes das facturas emitidas, e passa a ser obrigatório a emissão de guias de remessa no portal das finanças. 

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Posted by Sérgio
No comments | 15:14:00


O orçamento de estado para 2012, Lei 64-B/2011, veio introduzir alterações significativas na relação entre os sujeitos passivos de iva e irc, e a administração fiscal. Anteriormente, era obrigatório que estes sujeitos passivos comunicassem à administração fiscal, o seu domicílio fiscal. Agora é acrescida a obrigatoriedade de comunicar a caixa postal electrónica, conforme o nº 2 do artigo 19º da Lei Geral Tributária: "O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal electrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica". 


Quem está obrigado a criar a caixa postal electrónica?

  • sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português;
  • os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes;
  • os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal de imposto sobre o valor acrescentado (pessoas singulares).

Prazos para a criação da caixa postal electrónica

  • Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012
  • Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, não brangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012

Onde criar a caixa postal electrónica?


A criação da caixa postal electrónica é feita por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 16:22:00
A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou perguntas frequentes sobre a IES, nomeadamente sobre e seu preenchimento e entrega.

Para consultar clique aqui.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 14:13:00
O Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário de prédios (rústicos, urbanos ou mistos). É um imposto que  reverte a favor das câmaras municipais das áreas onde os prédios estão implantados.

O IMI é devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Dezembro do ano a que respeita.

As Taxas são:

ImóveisTaxas
Prédios urbanos (avaliados nos termos da Contribuição Autárquica)0,5% a 0,8%
Prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI0,3% a 0,5%
Prédios rústicos0,8%
Prédios detidos por entidades em paraísos fiscais7,5%
 Fonte: inforfisco.


segunda-feira, 30 de abril de 2012

Posted by c2contabilidade
2 comments | 15:09:00
A sobretaxa de IRS a pagar pelo trabalhadores independentes, irá ser calculada pelas finanças, com base no rendimento bruto anual do agregado familiar, manifestado pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos relativa ao exercício económico de 2011. Depois de apurado o rendimento colectável, subtrai-se o salário mínimo anual e aplica-se a taxa de 3,5%, encontrando desta forma o montante a pagar de sobretaxa. Este montante deverá ser pago de uma só vez.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 10:32:00
O orçamento de estado de 2005, lei nº 55 B/2004, procedeu a alterações na Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente o aditamento do artigo 63º-C - contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial.
Desta forma os sujeitos passivos de IRC e de IRS no regime de contabilidade organizada, estão obrigados, desde 2005, a possuir pelo menos uma conta bancária para registo dos pagamentos e recebimentos da actividade. "Devem, ainda, ser efectuados através de conta bancária todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos".

No nº 2 do referido artigo diz-nos que "os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima (9.700€) devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque normativo ou débito directo".
Este ponto irá ser alterado em breve, pois o governo apresentou uma proposta de alteração à Lei Geral tributária, passando o valor a ser de 1.000€, por contrapartida dos actuais 9.700€.

Os sujeitos passivos que utilizem contas bancárias para movimentos da actividade, e elaborem conciliações bancárias, conseguem melhor justificar a origem e aplicação de fundos, credibilizando a sua contabilidade.

As coimas pela falta de cumprimento da obrigatoriedade de possuir contas bancárias afectas à actividade empresarial, estão previstas no artigo 129º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que nos diz:

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000;
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500;
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500.

  

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 10:55:00
A C2 Contabilidade pede desculpa, pelo facto de a consulta das tabelas de retenção na fonte, para o continente, a aplicar no ano de 2012, não estarem disponíveis.

Este problema aconteceu por falha no Diário da República Electrónico (DRE).

Tal facto já está resolvido pelo que pode consultar as tabelas aqui .

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 10:20:00
Foi publicado o despacho nº 1553-B/201 no passado dia 01 de Fevereiro, e versa sobre o modelo 22 e respectivos anexos, a utilizar no ano de 2012, para rendimento do ano anterior. Chamamos atenção que foi criado um novo anexo D - Benefícios Fiscais.
Posted by c2contabilidade
No comments | 09:53:00
Esta matéria estava regulamentada através da portaria nº 363/2010, alterada pela portaria nº22-A/2012. Para o ano de 2012 existirão alterações relevantes. Explicamos os aspectos mais importantes sobre a certificação de programas de facturação.

Dispensa
Estão dispensados da utilização de programas informáticos de facturação certificados, os sujeitos passivos de IRS e IRC, que cumpram apenas um dos requisitos seguintes:

  • utilização de software produzido internamente do qual detenham os direitos de autor;
  • tenham emitido no período de tributação anterior menos de 1.000 documentos - facturas ou documentos equivalentes ou talões de venda;
  • efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática, ou prestações de serviços em que seja habitual emissão de bilhete de ingresso ou transporte, ou outro documento pré-ingresso;
  • tenham tido, no período de tributação anterior um volume de negócios inferior ou igual a € 100.000.
Documentos emitidos por máquinas registadoras
Os documentos emitidos pelas máquinas registadoras devem conter os seguintes elementos:
  • numerar sequencialmente esses documentos;
  • data e hora de emissão;
  • denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
  • denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • o preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
  • a indicação de que não serve de factura.
As máquinas registadoras devem registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal electrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

Utilização de facturas impressas em tipografias
Os sujeitos passivos de IRS ou IRC que utilizem programas informáticos para a emissão de facturas ou documentos equivalentes, só podem utilizar facturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de facturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
2 comments | 09:41:00
O fisco recusa dedução do iva em facturas com o destinatário preenchido manualmente.


De acordo com uma informação vinculativa datada de 4 de Janeiro, quando os destinatários dos bens e serviços sejam sujeitos passivos de iva, "as facturas devem conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número de identificação fiscal. Mais refere que, quando se trate de facturas processadas em computador, o seu conteúdo deve "(...) provir integralmente de programas de facturação" 


A probição de misturar dados escritos à mão com dados electrónicos obriga agora as lojas a substituirem as máquinas registadoras.




quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 10:45:00
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) inicia as suas atividades no próximo dia 1 de janeiro 
de 2012.

A AT resulta da fusão da Direção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direção-Geral das Alfândegas 
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direção-Geral de Informática e 
Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sucedendo em todas as atribuições e 
competências destas Direções-Gerais.


Fonte: Autoridade tributária e aduaneira

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Posted by c2contabilidade
No comments | 09:27:00

IRS e outros impostos: tudo o que muda

A poucos dias do fim do ano, é bom lembrar que, em 2012, muita coisa muda no que toca ao IRS. Da saúde à educação e à casa, há novas regras e novos limites.

Daqui a poucos dias, a saúde vai ficar mais cara. Até agora, por cada 10 euros gastos, três podem ser usados para abater ao IRS. São 3 vezes mais do que no próximo ano, uma vez que a partir de domingo, por cada 10 euros, apenas 1 conta para reduzir no imposto.

E há um limite máximo: não pode deduzir mais do que 838,44 euros. Por isso, se tiver consultas, exames ou medicamentos para comprar, deve aproveitar até sábado, para mais tarde poupar nos impostos.

Na educação, o cenário não é muito diferente. Há um novo limite nas deduções, de 760 euros, mas para atingir este valor tem de gastar cerca de 2.600 euros em mensalidades, material escolar, transportes, explicações, etc., desde que apresente a respectiva factura.

No que diz respeito à casa, em 2012 as amortizações do empréstimo deixam de ser abatidas no IRS.

Passa a poder apenas deduzir 15% dos juros do crédito à habitação e se está a pensar usar o empréstimo de uma nova casa para reduzir o IRS, tem de assinar contrato ainda esta semana porque para o ano já não o pode fazer.

O Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) também muda: até agora ficava isento no máximo até 8 anos, mas a partir de segunda-feira, no máximo são 3 anos sem pagar IMI. Para isso, o valor patrimonial da casa nova não pode ser maior que os 125 mil euros e o comprador não pode ter um rendimento superior a 153.300 euros.

E se está a pensar resgatar PPR fora das condições previstas e não quer perder dinheiro, é melhor que o faça ainda este ano. Até sábado tem uma penalização de 1% sobre o capital investido e a partir de Janeiro sobe para os 10%.

Outro conselho: faça um depósito até ao final deste ano e poupe dinheiro nos impostos. A mudança na tributação para 25% vai penalizar os rendimentos em 2012.

E, se puder, antecipe algumas compras. É que a taxa do IVA muda para uma longa lista de produtos: refrigerantes, café, batatas fritas, conservas, frutos secos... e salsichas. Uns sobem de 6 para 13 ou 23%, outros dos 13% para a taxa máxima.

Se quer comprar carro, então faça-o até amanhã. Se deixar para 2012, fique a saber que o imposto sobre os veículos aumenta entre os 7,6 e os 11,5%. E sobre isso ainda há o IVA.

Fonte: Agência Financeira

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Posted by c2contabilidade
No comments | 10:04:00
Artigo 102º CIRS


O pagamento por canta é devido por sujeitos passivo que auferem rendimentos da categoria B.

Devem efectuar três pagamentos por conta do imposto, até ao dia 20 de cada mês de Julho, Setembro e Dezembro.

A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76.5% do montante calculado com base na fórmula:

C x (RLB/RLT) - R

em que:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções excepto as deduções com pessoas deficientes;
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.


O valor de cada pagamento por conta é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto, arredondado para euros. Não é exigível se o montante apurado for inferior a € 50.


Cessa a obrigatoriedade dos pagamentos por conta quando:

  • os sujeitos passivos verifiquem , pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta já efectuados, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
  • deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. 

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