sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
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Declaração recapitulativa de IVA em transacções e prestações de serviços intracomunitários 

A quem se aplica esta obrigação declarativa?

Esta declaração deve ser enviado por sujeitos passivos de IVA, sempre que estes efectuem transmissões ou prestações de serviços intracomunitários.

Prazos de envio da declaração?

A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro enteriores.
A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo acima mencionado, excepto se se tratar de uma declaração de substituição.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
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O IVA de caixa deverá estar em vigor no início de 2013. Este regime será facultativo e caracteriza-se pela liquidação e dedução do imposto no recibo. Actualmente, processa-se na factura ou documento equivalente à factura.

Para enquadramento neste regime é necessário:

  • Volume de negócios anual inferior a 500 mil euros;
  • Levantamento do sigilo bancário.
Os  sujeitos passivos que optarem por este regime terão que assim permanecer pelo período mínimo de dois anos.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
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A dedução de IVA de 2ª vias de facturas é um tema que tem suscitado muita controvérsia. A própria Administração Fiscal defendia que, só o original da factura representa a única forma de garantir que o IVA suportado na aquisição de bens e serviços, é objecto de dedução apenas uma só vez.

Entendia-se então que, quando o original de uma factura se extraviasse, esta deveria ser anulada e dar origem a uma nova factura que a substituísse, em vez da emissão de 2ª via.

A 27 de Setembro de 2000, o Supremo Tribunal Administrativo emite um acórdão (Prº 25 033 - 2ª secção), considera que, em caso do desaparecimento de documentos originais: " há que admitir a sua reforma, pois que esta é a diligência tida como necessária ao conhecimento do objecto do processo gracioso tributário, submetido, como é sabido, ao princípio de verdade material, independentemente das consequências favoráveis ou desfavoráveis que para o contribuinte o seu resultado possa acarretar. (...) Perante documentos, cuja total destruição foi verificada, como é o caso, assiste proceder à sua identificação, da qual constem a data, a numeração sequencial e demais elementos referidos no art.º 35º do CIVA, tais como figuravam no original destinado ao cliente (art.º 35º/4) e dado como desaparecido, processada a partir da cópia retida pelo fornecedor (citado preceito), o que pode ser feito por meio de 2ªs vias, seja de reproduções exactas das facturas originais. Tais reproduções fiéis que sejam ao documento reproduzida (a sua fiabilidade nesse aspecto não vem discutida) bastarão a finalidade legal da reforma, que é a da dita identificação abrangente e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o referido controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto em causa – o do apuramento do IVA dedutível que foi facturado à impugnante."

A 24 de Março de 2005 a Administração fiscal emite o Ofício Circulado nº 30074/2005, a acatar o acórdão supra mencionado, referido no final do seu ponto 2: "Por tudo, as segundas vias de facturas apresentadas justificam o direito à dedução do imposto nelas mencionado."








sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
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                              Até agora os escalões de IRS eram:

Rendimento Colectável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 4 898
De mais de 4 898 até 7 410
De mais de 7 410 até 18 375
De mais de 18 375 até 42 259
De mais de 42 259 até 61 244
De mais de 61 244 até 66 045
De mais de 66 045 até 153 300
Superior a 153 300
11,50
14,00
24,50
35,50
38,00
41,50
43,50
46,50
11,500 12,3480
19,5990
28,5860
31,5040
32,2310
38,6450
-
                                           Os novos escalões são:

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
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Tendo por fim o combate à fraude e evasão fiscal, foram aprovados dois decretos-lei  (197/2012  e 198/2012), no passado mês de Agosto, que alteram e regulam a forma de emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal.

Estas são as principais alterações na emissão de facturas no ano de 2013:


  • Obrigatoriedade de emissão de facturas para todos os sujeitos passivos, mesmo em transacções inferiores a 10€;
  • Eliminação dos documentos equivalentes à factura, como talão de venda, venda a dinheiro, factura-recibo, etc;
  • Criação de facturas simplificada;
  • Comunicação por parte dos sujeitos passivos de IVA, à Autoridade Tributária, até dia 8 do mês seguinte ao da emissão das facturas, dos elementos das facturas emitidas. Esta comunicação deve ser efectuada por uma das seguintes vias, conforme o decreto-lei 198/2012: a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas; c) Por inserção direta no Portal das Finanças; d) Por outra via eletrónica, os termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Não se pode alterar o modo de comunicação no decurso do ano civil;
  • Obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária da informação sobre os documentos de transporte, antes de iniciar o transporte.








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