segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
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Tendo por fim o combate à fraude e evasão fiscal, foram aprovados dois decretos-lei  (197/2012  e 198/2012), no passado mês de Agosto, que alteram e regulam a forma de emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal.

Estas são as principais alterações na emissão de facturas no ano de 2013:


  • Obrigatoriedade de emissão de facturas para todos os sujeitos passivos, mesmo em transacções inferiores a 10€;
  • Eliminação dos documentos equivalentes à factura, como talão de venda, venda a dinheiro, factura-recibo, etc;
  • Criação de facturas simplificada;
  • Comunicação por parte dos sujeitos passivos de IVA, à Autoridade Tributária, até dia 8 do mês seguinte ao da emissão das facturas, dos elementos das facturas emitidas. Esta comunicação deve ser efectuada por uma das seguintes vias, conforme o decreto-lei 198/2012: a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas; c) Por inserção direta no Portal das Finanças; d) Por outra via eletrónica, os termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Não se pode alterar o modo de comunicação no decurso do ano civil;
  • Obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária da informação sobre os documentos de transporte, antes de iniciar o transporte.








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