segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Posted by Sérgio
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A dedução de IVA de 2ª vias de facturas é um tema que tem suscitado muita controvérsia. A própria Administração Fiscal defendia que, só o original da factura representa a única forma de garantir que o IVA suportado na aquisição de bens e serviços, é objecto de dedução apenas uma só vez.

Entendia-se então que, quando o original de uma factura se extraviasse, esta deveria ser anulada e dar origem a uma nova factura que a substituísse, em vez da emissão de 2ª via.

A 27 de Setembro de 2000, o Supremo Tribunal Administrativo emite um acórdão (Prº 25 033 - 2ª secção), considera que, em caso do desaparecimento de documentos originais: " há que admitir a sua reforma, pois que esta é a diligência tida como necessária ao conhecimento do objecto do processo gracioso tributário, submetido, como é sabido, ao princípio de verdade material, independentemente das consequências favoráveis ou desfavoráveis que para o contribuinte o seu resultado possa acarretar. (...) Perante documentos, cuja total destruição foi verificada, como é o caso, assiste proceder à sua identificação, da qual constem a data, a numeração sequencial e demais elementos referidos no art.º 35º do CIVA, tais como figuravam no original destinado ao cliente (art.º 35º/4) e dado como desaparecido, processada a partir da cópia retida pelo fornecedor (citado preceito), o que pode ser feito por meio de 2ªs vias, seja de reproduções exactas das facturas originais. Tais reproduções fiéis que sejam ao documento reproduzida (a sua fiabilidade nesse aspecto não vem discutida) bastarão a finalidade legal da reforma, que é a da dita identificação abrangente e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o referido controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto em causa – o do apuramento do IVA dedutível que foi facturado à impugnante."

A 24 de Março de 2005 a Administração fiscal emite o Ofício Circulado nº 30074/2005, a acatar o acórdão supra mencionado, referido no final do seu ponto 2: "Por tudo, as segundas vias de facturas apresentadas justificam o direito à dedução do imposto nelas mencionado."








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