A partir de 1 de Outubro de 2013, entra em vigor o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). Estes fundos pretendem assegurar uma parte das indemnizações por despedimento, devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores. O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador. Aplica-se aos novos trabalhadores, isto é, aos contratos de trabalho que tenham início a partir de 1 de Outubro.
Fundo de Compensação do Trabalho.
Visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
Adesão
O empregador é obrigado a aderir ao FCT e FGCT, na celebração do primeiro contrato de trabalho, a partir de 1 de Outubro, e consequente comunicação de admissão do trabalhador. Após o primeiro contrato de trabalho, o empregador procede à comunicação ao FCT e FGCT da admissão de novos trabalhadores.
Montantes das entregas
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0.0925% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0.075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
Formas de pagamento
O pagamento das entregas é efectuado através dos meios electrónicos que forem definidos por portaria. As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações para a segurança social, de 10 a 20 do mês seguinte a que respeita a entrega.
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