Foi publicada a portaria nº 166/2018 de 8 de Junho, que aprovou as alterações à declaração periódica de IVA, nomeadamente no preenchimento do campo 40 - regularizações a favor do sujeito passivo.
No artigo 1º da referida portaria refere que "São alteradas as instruções de preenchimento do
anexo regularizações do campo 40 que fazem parte integrante
da declaração periódica de IVA, passando a exigir-
-se no preenchimento do Subquadro 1 -A do Quadro 1 a
indicação da data de emissão (ano/mês) do documento
retificativo da fatura, quando o sujeito passivo tenha inscrito
regularizações a seu favor no campo 40 da declaração
periódica por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º
do Código do IVA."
Deixamos aqui a redacção do nº 2 do artigo 78º. do CIVA: "Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável."
0 comentários:
Enviar um comentário