segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

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Comunicação do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Antes que seja tarde, antes que o atinja a si, limpe o mato 50 metros à volta da sua casa e 100 metros nos terrenos à volta da aldeia.

Até 15 de março é obrigatório e vital.
É obrigatório:
  • Limpar o mato e cortar árvores:
  • 50 Metros à volta das casas, armazéns, oficinas, fábricas ou estaleiros;
  • 100 Metros nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários;
    • Limpar as copas das árvores 4 metros acima do solo e mantê-las afastadas pelo menos 4 metros umas das outras;
    • Cortar todas as árvores e arbustos a menos de 5 metros das casas e impedir que os ramos cresçam sobre o telhado;

Se não o fizer até 15 de março, pode ser sujeito a processo de contraordenação. As coimas podem variar entre 140 a 5 mil euros, no caso de pessoa singular, e de 1500 a 60 mil euros, no caso de pessoas coletivas.

E este ano são a dobrar.

Até 31 de maio, as Câmaras Municipais podem substituir-se aos proprietários na limpeza do mato. Os proprietários são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a Câmara do valor gasto na limpeza.

É Importante:
  • Mantenha-se informado do risco de incêndio na sua área de residência
  • Verifique se o sistema de rega e mangueiras funcionam
  • Limpe telhados e coloque rede de retenção de fagulhas na chaminé
  • Mantenha afastados da casa e edificações:
  • Sobrantes da exploração agrícola ou florestal
  • Pilhas de lenha
  • Botijas de gás ou outras substâncias explosivas

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 51/2018 de 16 de Fevereiro, que aprova os elementos constituintes do dossier fiscal e aprova ainda os modelos oficiais nº 34.7 e 34.8, para reavaliações de activos não totalmente depreciados e reavaliações de activos totalmente depreciados, respectivamente.

O dossier fiscal deverá ser constituído até ao dia 15 de Julho por entidades que disponham ou devem dispor de contabilidade organizada.

Pode consultar a portaria aqui.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

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O direita à dedução está consagrado no artigo 19º do DIVA, que no seu nº 2 refere o seguinte:

"2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
a) Em faturas passadas na forma legal.
b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa.
c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime."

O mesmo artigo explica melhor a alínea "b) Em Faturas passadas na forma legal", que no seu número 6 refere que os documentos emitidos de forma legal, são aqueles que cumprem os requisitos dos artigos 36º e 40º do CIVA.

O artigo 36º diz respeito a prazos e formalidades das faturas e faturas-recibo. O artigo 40º dá enquadramento legal às faturas simplificadas.


Artigo 36º - Faturas e Faturas-Recibo

Nas fatura e faturas-recibo tem prazo de emissão até ao 5º dia útil, a partir da transmissão ou prestação do serviço, devem ser datadas sequencialmente e  conter os seguintes elementos:

  • a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto.
  • b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
  • c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  • d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  • e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  • f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.

A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.

A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.


As fatura e faturas-recibo devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.


Artigo 40º  - Faturas Simplificadas

As faturas simplificadas podem ser emitidas nas seguintes situações:

  • a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000.
  • b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. 
devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
  • a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; 
  • b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; 
  • c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
  • d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
  • e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
Devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.


O artigo 19º do CIVA, condiciona a dedução do IVA contida em faturas emitidas de forma legal. Daqui se depreende, que a possibilidade de dedução de IVA, é diferente nas faturas, faturas-recibo e faturas simplificadas. Nas faturas simplificadas não existe a exigência de colocação do nome do adquirente, assim sendo, pode haver dedução de IVA numa fatura simplificada só com a identificação fiscal do adquirente. Esta situação já não acontece nas faturas e nas faturas-recibo, já que a inclusão do nome do adquirente é uma obrigação e umas das condições necessária à dedução do IVA.

Outro ponto a ter em atenção é o número de vias das faturas. O artigo 40º nada refere sobre este assunto. Não obriga, nem proíbe a emissão das faturas em duplicado. Por este motivo é que este tipo de faturas não serve de documento de transporte.
Caso diferente é o contido no artigo 36º, que refere explicitamente que as faturas devem ser emitidas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ou cópia ao fornecedor. Dito isto, podemos concluir que a dedução do IVA só pode ser efetuada através do original. 
No caso de extravio do original, o cliente deverá solicitar a emissão da 2ª Via do original, para com base nesse documento poder deduzir o IVA, conforme o Ofício Circulado nº 30074/2005.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 40/2018 de 31 de Janeiro, que aprovou o novo modelo de Declaração Mensal de Remunerações.

Para consultar a portaria consulte aqui.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

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Prazo de entrega de IRS em 2018 referente a rendimentos de 2017

O prazo de entrega de IRS em 2018 referente a rendimentos de 2017, decorrerá entre 1 de Abril e 31 de Maio. A entrega realizar-se-á exclusivamente por via electrónica, ou seja, a entrega deverá ser feita no portal das finanças.


Quem está dispensado de entregar IRS

Estão dispensados da entrega de IRS em 2018, os sujeitos passivos que apenas tenham auferido isolada ou cumulativamente:

  • Rendimentos tributados às taxas liberatórias e não optem pelos seus englobamento;
  • Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham retenções na fonte e não incluam pensões de alimentos superiores a 4.104€.
  • Actos isolados de valor anual inferior 1.676,88€, desde que não aufiram outros rendimentos ou rendimentos tributados por taxas liberatórias e que não optem pelo seu englobamento.
  • subsídios ou subvenções na âmbito da política agrícola comum de montante anual inferior a 1.676,88€, mesmo que, tenham auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias, sem englobamento, e/ou rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor inferior a 4.104€.
Os sujeitos passivos dispensados de entrega de IRS, deverão guardar todos os comprovativos das despesas. Estes, podem pedir uma certidão à Autoridade Tributária, onde conste a natureza e montante dos rendimentos que obtiveram durante o ano de 2017.


Prazo de validação das facturas

Os contribuintes deverão validar as suas facturas no portal e-factura até ao dia 15 de Fevereiro


Validação dos elementos pessoais

Os sujeitos passivos têm até 15 de Fevereiro para validarem os seus elementos pessoais relevantes, tais como, composição do agregado familiar e identificação de imóveis pertencentes ao agregado familiar.







sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

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Foi publicado o Despacho nº 984/2018 de 26 de Janeiro, que aprova o novo modelo 22 e seus anexos, a vigorar para declarar rendimentos do ano 2017 em sede de IRC.


sábado, 20 de janeiro de 2018

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IAS o que é?

O Indexante dos Apoios Sociais - IAS é o montante pecuniário, que serve de referência à segurança social para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes, gerentes, pensões e prestações sociais. 

Aumento para 2018

O valor do IAS, actualmente fixado em 421.32€, sofrerá uma actualização de 7.58€, passando para os 428.90€, conforme a portaria nº 21/2018 de 18 de Janeiro.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

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O prazo para os contribuintes validarem as suas facturas pendentes no portal e-factura, termina no dia 15 de Fevereiro.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

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Foi publicado o despacho nº 84-A/2018, de 2 de Janeiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2018.

Para consultar aqui o despacho nº 84-A/2018.

Para consultar aqui as tabelas de retenção na fonte em excel.

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

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Faça o download do calendário fiscal 2018 em pdf.




sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

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O salário mínimo para 2018 irá aumentar 23€, passando dos actuais 557€ para os 580€. Será um aumento de 4.1%. Lembramos que o governo assumiu o compromisso de até ao fim da legislatura, o salário mínimo atinja os 600€.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

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Uma proposta governativa prevê a alteração na forma e na taxa de contribuição na trabalho independente. Haverá igualmente alterações para trabalhadores independentes, no regime de isenção por acumulem trabalho dependente.

Redução da taxa contributiva
Actualmente a taxa contributiva está nos 29.6%, em 2019 passará para os 21.41%. No caso de empresário em nome individual passa dos 34.75% para os 25.17%.

Alargamento do conceito de entidades contratantes
As entidades contratantes são pessoas singulares ou colectivas que adquirem pelo menos 80% da totalidade dos rendimentos anuais de um trabalhador independente. Em 2019 passará para 50% da totalidade dos rendimentos anuais de um trabalhador independente. As entidades contratantes nesta situação terá que pagar uma taxa de 5% sobre aqueles rendimentos.

Enquadramento deixa de ser anual para ser trimestral
Os trabalhadores independentes, no regime simplificado, eram enquadrados anualmente, em escalões contributivos. Para apuramento do rendimento relevante aplicava-se a taxa de 70% às prestações de serviços e 20% à produção de bens e venda de mercadorias. Estas taxas iram se manter, mas serão aplicadas a cada três meses. Desta forma, os trabalhadores independentes terão que comunicar os seus rendimentos a cada três meses, até ao último dia de Abril, Julho, Outubro e Janeiro. 
A primeira comunicação será até ao último dia de Janeiro de 2019, para rendimentos dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018.

Escolha por descontar mais ou menos
Presentemente, os trabalhadores independentes podem escolher descontar 2 escalões a cima ou a baixo do seu enquadramento. Na nova disposição legal, na comunicação trimestral podem variar o seu rendimento relevante em 25% para mais ou para menos.

Isenção por acumulação de trabalho independente com dependente
Este tipo de trabalhador que acumula trabalho independente e dependente, pode optar por isenção de contribuir como independente, desde que aufira rendimentos por cota de outrem iguais ou superiores a 12 vezes o IAS.
Esta isenção mantém-se, mas terá mais uma condicionante. Se obtiver mais que 4 vezes o IAS de rendimento relevante médio mensal, pagará 21.4% sobre o remanescente de 4 vezes o IAS de rendimento relevante médio mensal.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

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domingo, 26 de novembro de 2017

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Taxas contributivas
Trabalhadores independentes em geral 29,60%
Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos 28,30%
apenas da actividade agrícola e respctivos cônjuges que com eles exerçam efectiva
actividade profissional com carácter de regularidade e permanência
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individial de responsa- 34,75%
bilidade limitada que exerçam exclusivamente actividade industrial ou comercial, bem
como os respectivos cônjuges que com eles exerçam efectiva actividade profissonal
com carácter de regularidade e permanência
Escalões de rendimentos
421,32 € 1 X IAS
631,98 € 1,5 X IAS
842,64 € 2 X IAS
1.053,30 € 2,5 X IAS
1.263,96 € 3 X IAS
1.685,28 € 4 X IAS
216,60 € 5 X IAS
2.527,92 € 6 X IAS
3.370,56 € 8 X IAS
10º 4.213,20 € 10 X IAS
11º 5.055,84 € 12 X IAS
Bases de incidência 

 A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão. 

 O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais por referência ao ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva e calculado do seguinte modo: 

Trabalhadores Rendimentos relevantes Base de
Independentes Incidência

- 70% do valor total da prestação de serviços
Em geral (A) - 20% do valor total dos rendimentos associados à 

produção e venda de bens Limite mínimo
Actividades hoteleiras,
1º escalão
similares, restaurantes e - 20% do valor total da prestação de serviços 421,32 €
bebidas (A)

Com contabilidade Valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor  Limite mínimo
organizada que resulta da aplicação das regras acima indicadas 2º escalão


631,98 €
Base de incidência – fixação e alteração 

1. Após o apuramento do rendimento relevante, o trabalhador é notificado pelos serviços da segurança social do escalão de base de incidência que lhe vai ser aplicado.

2. A base de incidência é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

3. O trabalhador pode requerer, no prazo estabelecido na notificação, que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado, tendo em consideração os limites mínimos da base de incidência.

 Ex: se tiver sido fixado o 6.º escalão, o trabalhador pode escolher o 4.º, 5.º,7.º ou 8.º escalão.

4. Pode, ainda, requerer, em Fevereiro e em Junho de cada ano, nova alteração à base de incidência, conforme descrito no ponto 3, tendo sempre como referência o escalão apurado pelos serviços da Segurança Social. Esta alteração produz efeitos a partir do mês seguinte.

5. Na situação identificada como (A) no Quadro anterior: 

 Se tiver sido apurado um rendimento relevante igual ou inferior a 5.055,84 € (12 vezes o IAS) os serviços da segurança social fixam a base de incidência contributiva em 210,66 € (50% do IAS).

Caso pretenda, pode requerer que lhe seja considerada a base de incidência correspondente ao 1.º escalão.

6. Nos casos de início ou reinício de actividade, os trabalhadores abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em todas as eventualidades podem requerer como base de incidência o escalão que corresponda à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior. 

Enquadramento antecipado 

No caso de 1.º enquadramento, se o trabalhador independente optar pela produção de efeitos do enquadramento durante o período em que não está obrigado ao pagamento de contribuições, a base de incidência é fixada oficiosamente no 1.º escalão. 

Base de incidência em caso de reinício de actividade 

 Corresponde ao escalão fixado em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso dos 12 meses seguintes. 

 Se a cessação ocorrer posteriormente àquele período: 

Se houver rendimentos declarados que permitam o apuramento, corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras indicadas nos pontos 3 e 4. 

Se não houver rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência, esta é fixada em 210,66 € (50% do IAS). 

Neste caso o trabalhador pode requerer que lhe seja aplicado o 1.º escalão. 

Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador independente 

 A base de incidência pode ser escolhida de entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente. Se houver redução da base de incidência do trabalhador independente, os serviços de segurança social poderão ter que reduzir a do cônjuge. 

 Trabalhador independente a exercer actividade no estrangeiro 

Caso opte por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes permanece no escalão em que se encontrava antes de exercer a actividade no estrangeiro. 

 NOTAS: 

1. A base de incidência é actualizada por referência ao IAS e produz efeitos a partir do mês de Outubro posterior à entrada em vigor do diploma que procede à actualização daquele Indexante. 

 2. O trabalhador independente pode requerer à instituição de Segurança Social competente, a dedução dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. O requerimento deve ser entregue no mês de Setembro. A dedução tem efeitos na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência a considerar no período seguinte. 

 3. Os rendimentos resultantes da produção de electricidade por intermédio de micro produção que sejam excluídos de tributação em IRS, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante.


Fonte: site Segurança Social

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

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Muito obrigado por mais de 120.000 acessos 



quarta-feira, 25 de outubro de 2017

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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

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Os principais aspetos da proposta de orçamento de estado para 2018 são:


Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
  • A tabela das taxas gerais de IRS passam a ter 7 escalões:

      


  • Dedução no IRS das despesas suportadas em rendas por estudantes deslocados até aos 25 anos. Estas deduções contam como formação e educação. As despesas de formação e educação têm uma dedução de 30%, com o limite máximo de 800€. Com a inclusão das rendas, este limite aumenta para 900€, desde que o aumento destas despesas se deva ao pagamento de rendas.
  • Vales-educação passam a pagar IRS na totalidade. Os vales-educação eram montantes pecuniários entregues por partes das entidades patronais a colaboradores com dependentes dos 7 aos 25 anos. Estes vales-educação têm um limite anual de 1.100€ por dependente. Se a proposta for aprovada, não haverá limite para a tributação.
  • Regime simplificado pode sofrer uma reforma abrangente. Prevê-se que os sujeitos passivos possam identificar as despesas suportadas na actividade, no preenchimento do modelo 3 de IRS. Este assunto deverá ser desenvolvido na publicação dedicada a este tema.



Imposto sobre o Valor Acrescentado
  • Duplicação de limite especial de isenção de IVA para trabalhadores independentes. Atualmente este valor é de 10.000€, com a proposta do governo este valor passará para 20.000€. Podem beneficiar da isenção especial de IVA (artigo 53º do CIVA) os trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado. Os sujeitos passivos trabalhadores independentes enquadrados no regime de contabilidade organizada não podem beneficiar da isenção especial de IVA do artigo 53º.


Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
  • Na falta de entrega da declaração modelo 22, a liquidação efetuada com base no montante mais elevados entre as 3 seguintes situações: 1- a aplicação do coeficiente de 0.75 sobre o volume de negócios (à semelhança do que acontece no regime simplificados), 2 - totalidade da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada e 3 - valor anual de retribuição mínima mensal.
  • No caso de dissolução da sociedade, a declaração de rendimento modelo 22, deverá ser entregue até ao último dia do 5º mês seguinte à dissolução.


Segurança Social
  • O governo pretender adequar a Taxa Socinão uregentes al Única (TSU) paga pelas empresas à modalidade de contrato de trabalho. Os contratos mais penalizados serão os precários. Esta mediada só será regulamentada no decorrer de 2018.

Imposto Único de Circulação
  • Os veículos dedicados ao transporte de doentes não urgentes irão ficar isentos do pagamento de IUC.

Novo imposto para produtos com alto teor de sal
  • Os produtos com alto teor de sal serão taxados. A taxa será de 80 cêntimos por cada quilograma do produtos acabado. Por outro lado, os produtos que tenham um teor de sal inferior a um grama por cada 100 estão isentos deste imposto.

Imposto sobre bebidas açucaradas
  • O aumento deste imposto pode chegar a 1,5%.

Subsídio de desemprego
  • Fim do corte de 10% no subsídio de desemprego após os seis primeiros meses.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

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Foi divulgado pela Direcção Geral do Consumidor um livro que pretende divulgar, as fraudes, vigarices, intrujices, logros e desfalques na internet. Desta forma, tenta-se alertar os consumidores e utilizadores da internet para os perigos que daí advém.

Deixamos o link para download e consulta do Livro Negro dos Esquemas e Fraudes na Net.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

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Desde o ano de 2007, que os programas de contabilidade são obrigados a possuir a possibilidade de emissão do ficheiro Saft-pt. Desde então, a estrutura deste tipo de ficheiro não havia sofrido qualquer alteração, até à publicação da portaria nº 302/2016 de 2 de Dezembro, que tipificou as contas da contabilidade de diferentes entidades, através da introdução das tão faladas taxonomias. 

Os programas de contabilidade não foram objecto de certificação, por parte da Autoridade Tributária, como aconteceu com os programas de facturação. Para colmatar esta situação, o governo emite a  portaria nº 293/2017 de 2 de Outubro, que cria o Selo de Validação AT (SVAT).

O Selo de Validação AT é selo que será atribuído ao programas de contabilidade, mediante solicitação dos produtores dos programas informáticos de contabilidade, caso estes respeitem as regras de emissão do ficheiro de auditoria Saft-pt. 

O Selo de Validação AT terá uma validade de 2 anos, podem ser renovado por mais 2 anos, com novo pedido por parte do produtor do programa.



quarta-feira, 27 de setembro de 2017

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O decreto lei nº 93/2017, de 1 de Agosto, introduziu alterações no regime de notificações electrónicas pela VIACTT, em especial no respeita ao momento em que o contribuinte se considera notificado.

Assim, as notificações efectuadas para a caixa postal electrónica consideram-se feitas no quinto (5º) dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal electrónica da pessoa a notificar, independentemente da data do acesso.


Fonte: Administração tributária - Unidade de Gestão da Relação com os contribuintes 

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