quinta-feira, 24 de maio de 2018

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Entra em vigor amanhã, 25 de Maio, o Regulamento Geral de Proteção de Dados. Apresentamos uma visão geral sobre este regulamento.

O que é?
Tendo em vista a uniformização no tratamento de dados pessoais dos cidadão europeus, o parlamento eujriopeu emitiu a directiva 2016/680, que deveria ser transposta para a legislação de cada estado membro. No caso português esta transposição ainda não foi efectuada, mas estará para breve.

Âmbito de aplicação?
Este regulamento aplica-se a todos os dados pessoais dos cidadãos. que deverão ser guardados de forma manual ou automática.

O que fazer?
Preservar os dados pessoais dos cidadão de uma forma reservada, e a sua utilização só poderá ser para os fins que tiveram por base a sua recolha, como por exemplo, um cliente, pessoa particular, pede uma fatura com nome e número de contribuinte, comunicando também a sua morada. O fornecedor não pode utilizar este dado para mais nada, isto é, não pode enviar-lhe para a morada, um cartão de boas festas, um folheto publicitário, etc.
Para poder fazer isso, teria que ter autorização expressa do titular dos dados.
Os arquivos em papel contendo dados pessoais, logo dentro do âmbito deste regulamento, deverão estar guardados num local fechado, que só o responsável pelo tratamento de dados deverá ter acesso. Já os arquivos informatizados, deverão estar encriptados, acessíveis só ao referido responsável pelo tratamento de dados.


Sanções?
As sanções são avultadas. Podem ser de 20 milhões de euros ou 4% da faturação anual.

Quem fiscaliza?
O organismo que fiscaliza a correta aplicação do Regulamento Geral de Preteção de Dados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  

quinta-feira, 26 de abril de 2018

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O ofício circulado nº 20198 de 21 de Janeiro de 2018, divulgou as taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2017.

Para consultar o ofício circulado nº 20198 de 21 de Janeiro de 2018, clique aqui.

segunda-feira, 16 de abril de 2018

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Foi publicado o despacho nº 132/2018 de 9 de Abril do srº secretário de estado dos assuntos fiscais, prorrogando o prazo de envio da declaração de rendimentos em sede de IRC modelo 22 até 30 de Junho.

quinta-feira, 1 de março de 2018

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A C2 contabilidade disponibiliza um simulador em excel para auxiliar o cálculo do Pagamento Especial por Conta - PEC.




segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

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Comunicação do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Antes que seja tarde, antes que o atinja a si, limpe o mato 50 metros à volta da sua casa e 100 metros nos terrenos à volta da aldeia.

Até 15 de março é obrigatório e vital.
É obrigatório:
  • Limpar o mato e cortar árvores:
  • 50 Metros à volta das casas, armazéns, oficinas, fábricas ou estaleiros;
  • 100 Metros nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários;
    • Limpar as copas das árvores 4 metros acima do solo e mantê-las afastadas pelo menos 4 metros umas das outras;
    • Cortar todas as árvores e arbustos a menos de 5 metros das casas e impedir que os ramos cresçam sobre o telhado;

Se não o fizer até 15 de março, pode ser sujeito a processo de contraordenação. As coimas podem variar entre 140 a 5 mil euros, no caso de pessoa singular, e de 1500 a 60 mil euros, no caso de pessoas coletivas.

E este ano são a dobrar.

Até 31 de maio, as Câmaras Municipais podem substituir-se aos proprietários na limpeza do mato. Os proprietários são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a Câmara do valor gasto na limpeza.

É Importante:
  • Mantenha-se informado do risco de incêndio na sua área de residência
  • Verifique se o sistema de rega e mangueiras funcionam
  • Limpe telhados e coloque rede de retenção de fagulhas na chaminé
  • Mantenha afastados da casa e edificações:
  • Sobrantes da exploração agrícola ou florestal
  • Pilhas de lenha
  • Botijas de gás ou outras substâncias explosivas

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 51/2018 de 16 de Fevereiro, que aprova os elementos constituintes do dossier fiscal e aprova ainda os modelos oficiais nº 34.7 e 34.8, para reavaliações de activos não totalmente depreciados e reavaliações de activos totalmente depreciados, respectivamente.

O dossier fiscal deverá ser constituído até ao dia 15 de Julho por entidades que disponham ou devem dispor de contabilidade organizada.

Pode consultar a portaria aqui.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

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O direita à dedução está consagrado no artigo 19º do DIVA, que no seu nº 2 refere o seguinte:

"2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
a) Em faturas passadas na forma legal.
b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa.
c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime."

O mesmo artigo explica melhor a alínea "b) Em Faturas passadas na forma legal", que no seu número 6 refere que os documentos emitidos de forma legal, são aqueles que cumprem os requisitos dos artigos 36º e 40º do CIVA.

O artigo 36º diz respeito a prazos e formalidades das faturas e faturas-recibo. O artigo 40º dá enquadramento legal às faturas simplificadas.


Artigo 36º - Faturas e Faturas-Recibo

Nas fatura e faturas-recibo tem prazo de emissão até ao 5º dia útil, a partir da transmissão ou prestação do serviço, devem ser datadas sequencialmente e  conter os seguintes elementos:

  • a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto.
  • b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
  • c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  • d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  • e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  • f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.

A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.

A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.


As fatura e faturas-recibo devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.


Artigo 40º  - Faturas Simplificadas

As faturas simplificadas podem ser emitidas nas seguintes situações:

  • a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000.
  • b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. 
e devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
  • a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; 
  • b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; 
  • c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
  • d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
  • e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
Devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.


O artigo 19º do CIVA, condiciona a dedução do IVA contida em faturas emitidas de forma legal. Daqui se depreende, que a possibilidade de dedução de IVA, é diferente nas faturas, faturas-recibo e faturas simplificadas. Nas faturas simplificadas não existe a exigência de colocação do nome do adquirente, assim sendo, pode haver dedução de IVA numa fatura simplificada só com a identificação fiscal do adquirente. Esta situação já não acontece nas faturas e nas faturas-recibo, já que a inclusão do nome do adquirente é uma obrigação e umas das condições necessária à dedução do IVA.

Outro ponto a ter em atenção é o número de vias das faturas. O artigo 40º nada refere sobre este assunto. Não obriga, nem proíbe a emissão das faturas em duplicado. Por este motivo é que este tipo de faturas não serve de documento de transporte.
Caso diferente é o contido no artigo 36º, que refere explicitamente que as faturas devem ser emitidas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ou cópia ao fornecedor. Dito isto, podemos concluir que a dedução do IVA só pode ser efetuada através do original. 
No caso de extravio do original, o cliente deverá solicitar a emissão da 2ª Via do original, para com base nesse documento poder deduzir o IVA, conforme o Ofício Circulado nº 30074/2005.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 40/2018 de 31 de Janeiro, que aprovou o novo modelo de Declaração Mensal de Remunerações.

Para consultar a portaria consulte aqui.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

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Prazo de entrega de IRS em 2018 referente a rendimentos de 2017

O prazo de entrega de IRS em 2018 referente a rendimentos de 2017, decorrerá entre 1 de Abril e 31 de Maio. A entrega realizar-se-á exclusivamente por via electrónica, ou seja, a entrega deverá ser feita no portal das finanças.


Quem está dispensado de entregar IRS

Estão dispensados da entrega de IRS em 2018, os sujeitos passivos que apenas tenham auferido isolada ou cumulativamente:

  • Rendimentos tributados às taxas liberatórias e não optem pelos seus englobamento;
  • Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500€, que não tenham retenções na fonte e não incluam pensões de alimentos superiores a 4.104€.
  • Actos isolados de valor anual inferior 1.676,88€, desde que não aufiram outros rendimentos ou rendimentos tributados por taxas liberatórias e que não optem pelo seu englobamento.
  • subsídios ou subvenções na âmbito da política agrícola comum de montante anual inferior a 1.676,88€, mesmo que, tenham auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias, sem englobamento, e/ou rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor inferior a 4.104€.
Os sujeitos passivos dispensados de entrega de IRS, deverão guardar todos os comprovativos das despesas. Estes, podem pedir uma certidão à Autoridade Tributária, onde conste a natureza e montante dos rendimentos que obtiveram durante o ano de 2017.


Prazo de validação das facturas

Os contribuintes deverão validar as suas facturas no portal e-factura até ao dia 15 de Fevereiro


Validação dos elementos pessoais

Os sujeitos passivos têm até 15 de Fevereiro para validarem os seus elementos pessoais relevantes, tais como, composição do agregado familiar e identificação de imóveis pertencentes ao agregado familiar.







sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

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Foi publicado o Despacho nº 984/2018 de 26 de Janeiro, que aprova o novo modelo 22 e seus anexos, a vigorar para declarar rendimentos do ano 2017 em sede de IRC.


sábado, 20 de janeiro de 2018

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IAS o que é?

O Indexante dos Apoios Sociais - IAS é o montante pecuniário, que serve de referência à segurança social para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes, gerentes, pensões e prestações sociais. 

Aumento para 2018

O valor do IAS, actualmente fixado em 421.32€, sofrerá uma actualização de 7.58€, passando para os 428.90€, conforme a portaria nº 21/2018 de 18 de Janeiro.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

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O prazo para os contribuintes validarem as suas facturas pendentes no portal e-factura, termina no dia 15 de Fevereiro.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

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Foi publicado o despacho nº 84-A/2018, de 2 de Janeiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2018.

Para consultar aqui o despacho nº 84-A/2018.

Para consultar aqui as tabelas de retenção na fonte em excel.

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

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Faça o download do calendário fiscal 2018 em pdf.




sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

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O salário mínimo para 2018 irá aumentar 23€, passando dos actuais 557€ para os 580€. Será um aumento de 4.1%. Lembramos que o governo assumiu o compromisso de até ao fim da legislatura, o salário mínimo atinja os 600€.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

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Uma proposta governativa prevê a alteração na forma e na taxa de contribuição na trabalho independente. Haverá igualmente alterações para trabalhadores independentes, no regime de isenção por acumulem trabalho dependente.

Redução da taxa contributiva
Actualmente a taxa contributiva está nos 29.6%, em 2019 passará para os 21.41%. No caso de empresário em nome individual passa dos 34.75% para os 25.17%.

Alargamento do conceito de entidades contratantes
As entidades contratantes são pessoas singulares ou colectivas que adquirem pelo menos 80% da totalidade dos rendimentos anuais de um trabalhador independente. Em 2019 passará para 50% da totalidade dos rendimentos anuais de um trabalhador independente. As entidades contratantes nesta situação terá que pagar uma taxa de 5% sobre aqueles rendimentos.

Enquadramento deixa de ser anual para ser trimestral
Os trabalhadores independentes, no regime simplificado, eram enquadrados anualmente, em escalões contributivos. Para apuramento do rendimento relevante aplicava-se a taxa de 70% às prestações de serviços e 20% à produção de bens e venda de mercadorias. Estas taxas iram se manter, mas serão aplicadas a cada três meses. Desta forma, os trabalhadores independentes terão que comunicar os seus rendimentos a cada três meses, até ao último dia de Abril, Julho, Outubro e Janeiro. 
A primeira comunicação será até ao último dia de Janeiro de 2019, para rendimentos dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018.

Escolha por descontar mais ou menos
Presentemente, os trabalhadores independentes podem escolher descontar 2 escalões a cima ou a baixo do seu enquadramento. Na nova disposição legal, na comunicação trimestral podem variar o seu rendimento relevante em 25% para mais ou para menos.

Isenção por acumulação de trabalho independente com dependente
Este tipo de trabalhador que acumula trabalho independente e dependente, pode optar por isenção de contribuir como independente, desde que aufira rendimentos por cota de outrem iguais ou superiores a 12 vezes o IAS.
Esta isenção mantém-se, mas terá mais uma condicionante. Se obtiver mais que 4 vezes o IAS de rendimento relevante médio mensal, pagará 21.4% sobre o remanescente de 4 vezes o IAS de rendimento relevante médio mensal.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

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domingo, 26 de novembro de 2017

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Taxas contributivas
Trabalhadores independentes em geral 29,60%
Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos 28,30%
apenas da actividade agrícola e respctivos cônjuges que com eles exerçam efectiva
actividade profissional com carácter de regularidade e permanência
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individial de responsa- 34,75%
bilidade limitada que exerçam exclusivamente actividade industrial ou comercial, bem
como os respectivos cônjuges que com eles exerçam efectiva actividade profissonal
com carácter de regularidade e permanência
Escalões de rendimentos
1º 421,32 € 1 X IAS
2º 631,98 € 1,5 X IAS
3º 842,64 € 2 X IAS
4º 1.053,30 € 2,5 X IAS
5º 1.263,96 € 3 X IAS
6º 1.685,28 € 4 X IAS
7º 216,60 € 5 X IAS
8º 2.527,92 € 6 X IAS
9º 3.370,56 € 8 X IAS
10º 4.213,20 € 10 X IAS
11º 5.055,84 € 12 X IAS
Bases de incidência 

 A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão. 

 O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais por referência ao ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva e calculado do seguinte modo: 

Trabalhadores Rendimentos relevantes Base de
Independentes Incidência

- 70% do valor total da prestação de serviços
Em geral (A) - 20% do valor total dos rendimentos associados à 

produção e venda de bens Limite mínimo
Actividades hoteleiras,
1º escalão
similares, restaurantes e - 20% do valor total da prestação de serviços 421,32 €
bebidas (A)

Com contabilidade Valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor  Limite mínimo
organizada que resulta da aplicação das regras acima indicadas 2º escalão


631,98 €
Base de incidência – fixação e alteração 

1. Após o apuramento do rendimento relevante, o trabalhador é notificado pelos serviços da segurança social do escalão de base de incidência que lhe vai ser aplicado.

2. A base de incidência é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

3. O trabalhador pode requerer, no prazo estabelecido na notificação, que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado, tendo em consideração os limites mínimos da base de incidência.

 Ex: se tiver sido fixado o 6.º escalão, o trabalhador pode escolher o 4.º, 5.º,7.º ou 8.º escalão.

4. Pode, ainda, requerer, em Fevereiro e em Junho de cada ano, nova alteração à base de incidência, conforme descrito no ponto 3, tendo sempre como referência o escalão apurado pelos serviços da Segurança Social. Esta alteração produz efeitos a partir do mês seguinte.

5. Na situação identificada como (A) no Quadro anterior: 

 Se tiver sido apurado um rendimento relevante igual ou inferior a 5.055,84 € (12 vezes o IAS) os serviços da segurança social fixam a base de incidência contributiva em 210,66 € (50% do IAS).

Caso pretenda, pode requerer que lhe seja considerada a base de incidência correspondente ao 1.º escalão.

6. Nos casos de início ou reinício de actividade, os trabalhadores abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em todas as eventualidades podem requerer como base de incidência o escalão que corresponda à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior. 

Enquadramento antecipado 

No caso de 1.º enquadramento, se o trabalhador independente optar pela produção de efeitos do enquadramento durante o período em que não está obrigado ao pagamento de contribuições, a base de incidência é fixada oficiosamente no 1.º escalão. 

Base de incidência em caso de reinício de actividade 

 Corresponde ao escalão fixado em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso dos 12 meses seguintes. 

 Se a cessação ocorrer posteriormente àquele período: 

Se houver rendimentos declarados que permitam o apuramento, corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras indicadas nos pontos 3 e 4. 

Se não houver rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência, esta é fixada em 210,66 € (50% do IAS). 

Neste caso o trabalhador pode requerer que lhe seja aplicado o 1.º escalão. 

Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador independente 

 A base de incidência pode ser escolhida de entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente. Se houver redução da base de incidência do trabalhador independente, os serviços de segurança social poderão ter que reduzir a do cônjuge. 

 Trabalhador independente a exercer actividade no estrangeiro 

Caso opte por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes permanece no escalão em que se encontrava antes de exercer a actividade no estrangeiro. 

 NOTAS: 

1. A base de incidência é actualizada por referência ao IAS e produz efeitos a partir do mês de Outubro posterior à entrada em vigor do diploma que procede à actualização daquele Indexante. 

 2. O trabalhador independente pode requerer à instituição de Segurança Social competente, a dedução dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. O requerimento deve ser entregue no mês de Setembro. A dedução tem efeitos na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência a considerar no período seguinte. 

 3. Os rendimentos resultantes da produção de electricidade por intermédio de micro produção que sejam excluídos de tributação em IRS, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante.


Fonte: site Segurança Social

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

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Muito obrigado por mais de 120.000 acessos 



quarta-feira, 25 de outubro de 2017

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