sexta-feira, 31 de julho de 2020

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Foi publicado o decerto lei nº 46-A/2020 de 30 de Julho, que aprova as novas medidas de apoio à retoma progressiva da actividade, sucedendo desta forma, ao lay off simplificado.

E o que são estas novas medidas e como se pode aceder aos apoios?

Situação de crise empresarial

Estas medidas são aplicadas às entidades que tenham uma quebra de facturação de pelo menos 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, face à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Duração

A duração será de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente. Estas medidas estão vigentes de 1 de Agosto até 31 de Dezembro.

Limites máximos de redução do período normal de trabalho

a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
 i) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e 
ii) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; 

b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo: 
i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e 
ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Retribuição e compensação

 Durante a redução, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada nos termos do artigo 271.º do Código do Trabalho.

Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de: 

a) Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020; 

b) Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende -se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a: 

a) Remuneração base; 
b) Prémios mensais; 
c) Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos; 
d) Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição; 
e) Trabalho noturno.


Apoio financeiro

O apoio referido no número anterior corresponde a 70 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %

Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social 

1 — O empregador que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

 2 — A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida nos seguintes termos: 

a) Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020: 
i) Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas; 
ii) Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas; 

b) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas. 

3 — A isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida. 

4 — A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente. 

5 — A dimensão da empresa afere -se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho. 

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores a ter em conta em empresa no primeiro ano de atividade é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do presente decreto -lei.
 
Regime de acesso

O empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, que produz efeitos ao mês da submissão.

O formulário é submetido através da segurança social direta, contendo declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial, sendo acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida.

Para efeitos de apresentação do requerimento, o empregador deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT

Deveres do empregador

Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode: 

a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação.

b) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta





sexta-feira, 17 de julho de 2020

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O prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), foi prorrogado para dia 15 de Setembro. O prazo anteriormente estabelecido era até 7 de Agosto.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

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Foi publicado o decreto lei nº 14-A/2020 de 7 de Abril, que adia a obrigatoriedade de emissão de factura electrónica nos contrato públicos. Desta forma, fica adiado o prazo de implementação de facturação electrónica, quando o contratante é uma entidade pública:

  • no caso de grandes empresas -  adiado até 31 de Dezembro de 2020
  • no caso de pequenas e médias empresas - adiado até 30 de Junho de 2021 
  • no caso de microempresas -  adiado até 31 de Dezembro de 2021.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

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Foi publicada a portaria nº 88-A/2020 de 6 de Abril, que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR).

Para consultar a portaria 88-A/2020, clique aqui.

sexta-feira, 27 de março de 2020

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Situação de crise empresarial o que é?


  • encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previstos no decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto lei nº 10-A/2020 de 13 de Março, ou
  • mediante declaração do empregador conjuntamente com o contabilista certificado da empresa que ateste que:
  1. a paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas
  2. a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do período junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior, ou ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Direitos do empregador

  1. apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
  2. plano extraordinário de formação
  3. incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa
  4. isenção temporária da pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora (a contribuição do trabalhador (11%) terá sempre que ser paga) (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é igual a 2/3 da remuneração base, com o limite mínimo de 635€ e máximo de 1905€. Esta remuneração é paga em 30% pela entidade empregadora e 70% pela segurança social. Lembramos que neste caso, não existe incidência de segurança social relativamente à entidade empregadora. Contudo, terá que ser entregue à segurança social os 11% (parte do trabalhador) vezes o montante que resultar dos 30% da remuneração.
Esta medida tem validade até 30 de Junho de 2020.

Membros dos órgãos estatutários

As entidades que beneficiem desta medida, tem uma isenção acrescida nas contribuições dos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência da medida. Lembramos que terá que ser entregue os 11% dos gerentes ou administradores.

Proibição de despedimentos

Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Situação tributária e contributiva

A entidade empregadora tem que ter a sua situação contributiva e tributária regularizada, perante a segurança social e autoridade tributária.





sexta-feira, 13 de março de 2020

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Os pais que têm de ficar com os filhos menores de 12 anos em casa depois da suspensão das aulas a partir de segunda-feira até às férias da Páscoa e que não possam estar em regime de teletrabalho só vão receber 66% do seu salário. Metade será pago pelo Governo e a outra metade assegurada pela empresa, na garantia de que ninguém poderá receber menos do que o salário mínimo nacional, fixado nos 635 euros. O anúncio foi feito pela ministra do Trabalho e da Segurança Social no final do Conselho de Ministros extraordinário.

Fonte: Jornal Público
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Perguntas e resposta, da segurança social, sobre os direitos dos trabalhadores em quarentina.


1 - Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social? 
Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
2 - Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático? 
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
3 - Quem é a Autoridade de Saúde competente? 
A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
4 - Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático? 
O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
5 - Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
6 - A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica? 
Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
7 - Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático? 
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).
Trabalhador em isolamento com teletrabalho
8 - Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença? 
Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.
Trabalhador doente
9- Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social? 
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a 'baixa médica').
10 - Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença? 
Se a duração da doença for até 30 dias recebem 55% da remuneração de referência, entre 31 e 90 dias recebem 60% e entre 91 e 365 dias recebem 70%. 
11 - Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência? 
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.
12 - No caso de contrair a doença quem emite o CIT? 
Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.

ENTIDADES EMPREGADORAS


Perguntas frequentes sobre entidades empregadoras

1 - Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.  

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”. 

2 - Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente. 

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.


Fonte: site segurança social

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

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Tem agora até ao próximo dia 25 de Fevereiro, para validar as suas faturas no portal das finanças, e assim usufruir da dedução de despesas em IRS.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

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O ofício circulado nº 20218 de 19 de Fevereiro de 2020, divulgou as taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2019.

Para consultar o ofício circulado nº 20218 de 19 de Fevereiro de 2020, clique aqui.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

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Prazo de entrega de IRS em 2020 referente a rendimentos de 2019.

O prazo de entrega de IRS em 2020 referente a rendimentos de 2019, decorrerá entre 1 de Abril e 30 de Junho. A entrega realizar-se-á exclusivamente por via electrónica, ou seja, a entrega deverá ser feita no portal das finanças.


Prazo de validação das facturas

Os contribuintes deverão validar as suas facturas no portal e-factura até ao dia 25 de Fevereiro


Validação dos elementos pessoais

Os sujeitos passivos têm até 25 de Fevereiro para validarem os seus elementos pessoais relevantes, tais como, composição do agregado familiar e identificação de imóveis pertencentes ao agregado familiar.


Modelo 3 de IRS e instruções de preenchimento

O modelo 3 e as instruções de preenchimento em vigor em 2020, é o constante da portaria nº 34/2019 de 28 de Janeiro.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

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IAS o que é?

O Indexante dos Apoios Sociais - IAS é o montante pecuniário, que serve de referência à segurança social para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes, gerentes, pensões e prestações sociais. 

Em 2019 o valor do IAS era de 435.76€, e a actualização para 2020 será feita em função do crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos e da inflação, dando uma taxa de actualização de 0.7%. Desta forma o IAS, em 2020, passará para os 438.81€.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

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Foi publicado o despacho nº 785/2020, de 21 de Janeiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2020.


Para consultar aqui o despacho nº 785/2020.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

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O decreto lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro, introduziu diversas alterações nos meios de facturação. Uma dessas alterações prende-se com a emissão de facturas manuais. Até então, qualquer sujeito passivo poderia emitir facturas manuais, desde que no ano anterior o volume de negócios seja inferior a 100.000€ e emita menos 1000 documentos.

O referido decreto lei, alterou estes requisitos. A partir do dia 01 de Janeiro de 2020, só é permitido emitir facturas manuais ao sujeitos passivos, que não cumpram nenhuma das seguintes condições:

  • ter contabilidade organizada;
  • já estar a utilizar programa informático de facturação (mesmo que não certificado pela AT);
  • ter um volume de negócios no ano anterior de superior a 50.000€.
Destes requisitos se depreende que só é permitido emitir facturas manuais, aos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado e que tenham um volume de negócios inferior a 50.000€.



domingo, 5 de janeiro de 2020

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A autoridade tributário divulgou um video com as obrigações declarativa e de pagamento do mês de Janeiro de 2020.


quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

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Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13/12 

Comunicação de informação relativa aos inventários - artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que altera a redação do n.º 1 do artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto Por despacho n.º 66/2019–XXII, de 13 de dezembro de 2019, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado que: 

• a estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021.

 • a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.

Fonte: Portal das Finanças

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

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Resumo do comunicado da Ordem dos Contabilistas Certificados

Tendo chegado ao conhecimento da Ordem dos Contabilistas Certificados que instituições bancárias estão a exigir aos seus clientes uma declaração do respetivo contabilista certificado a validar os beneficiários efetivos, na defesa e interesse dos membros, analisámos a supra referida exigência e sobre a mesma emitimos o seguinte parecer, pretendendo o mesmo melhor orientar e apoiar os colegas.


Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados


Em concreto, caberá à instituição bancária procurar obter todos os elementos necessários à identificação dos beneficiários efetivos junto da entidade com quem pretende celebrar um determinado negócio jurídico. 
Contudo, e após esgotados os instrumentos de que possa ter à sua disposição, se a instituição bancária considerar necessário obter mais algum esclarecimento, informação ou confirmação da informação obtida, poderá solicitar ao contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade do sujeito passivo, que confirme a informação de que dispõe a propósito de quem são os efetivos beneficiários efetivos daquela entidade, por exemplo, através da consulta da certidão permanente atualizada a que, provavelmente, terá acesso. 
Na resposta, o contabilista certificado deve, consoante a circunstância:
a)            Informar o banco que, de acordo com a informação prestada pelo cliente, foi efetuado o registo do beneficiário efetivo, desconhecendo-se quaisquer outros que não aqueles que constam da certidão permanente da entidade; 
b)           Se o cliente ainda não procedeu ao registo do beneficiário efetivo, alertá-lo expressamente para a necessidade de cumprir com esta obrigação e informar o banco de que apenas conhece como beneficiários efetivos aqueles que constam da certidão permanente da entidade; ou
c)            Existindo outros beneficiários efetivos que não foram registados, deve identificá-los perante a entidade bancária, justificando devidamente. Deve, neste caso, informar o cliente da comunicação efetuada.

Em caso de dúvida, deve contactar os nossos serviços jurídicos para que possamos prestar o apoio necessário.

Fonte: www.occ.pt

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

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Foi publicado o decreto-lei nº 167/2019 de 21 de Novembro, que aprova o aumento do salário mínimo nacional.

Assim sendo, o salário mínimo em 2020 passa dos actuais 600€ para os 635€. 

O governo mantém a meta de aumento do salário mínimo para os 750€, até 2023.

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

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Foi publicado o Despacho nº 10551/2019 de 18 de Novembro, que aprova o novo modelo 22 e seus anexos, a vigorar para declarar rendimentos do ano 2020 em sede de IRC.

domingo, 10 de novembro de 2019

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O despacho do sr Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais nº 4/2019 de 30 de Outubro, determina que a informação relativa aos estabelecimentos prevista no artigo 34.º do decreto lei nº 28/2019 de 15 de Junho, pode ser efectuada até ao dia 30 de Junho de 2020.

A informação que deverá ser comunicada à autoridade tributária por via electrónica no portal das finanças é a seguinte:

  • identificação e localização dos estabelecimentos da empresa;
  • identificação dos equipamentos utilizados para processamento de facturas;
  • número de certificação do programa utilizado em cada equipamento;
  • identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializam e/ou instalam as soluções de facturação;
  • sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação supra referidas, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação;
A identificação e localização dos estabelecimentos comunicada, não está sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publicamente pela autoridade tributária.

A comunicação referida no artigo 34.º do decreto lei nº 28/2019 de 15 de Junho, deverá ser efectuada por via electrónica no portal das finanças, através da submissão da declaração de alterações de actividade, que deverá ser modificada,contemplando novos campos de preenchimento. Até ao momento da publicação deste artigo, esta declaração não tinha sofrido qualquer alteração, pelo que, ainda não é possível efectuar a comunicação das informações.

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

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A apólice dos membros da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados) encontra-se segura na Allianz, sendo que é possível propor igualmente um capital de excesso ao da apólice “mãe”.

As condições são apresentadas para um capital em excesso do Seguro Obrigatório, cujo capital é de €50.000 por sinistro e ano.

No caso dos excessos de capital, dado que o Tomador é o próprio Contabilista as condições podem ser subscritas por qualquer agente.

Aplicam-se aos excessos de capital as seguintes condições:

Limite de indemnização por sinistro e ano:

ü  200.000,00€ (em excesso dos 50.000,00€ da apólice “mãe”).

Em relação ao prémio, existem 2 pressupostos:
·         Caso a colocação do excesso for efetuada nos primeiros 6 meses, ou seja até 30/09/2019, o prémio total é de 90€;
·         Se a colocação for a partir de 01/10/2019, o prémio total é 45€.

Este prémio é fixo, sem estorno, com acerto de vencimento a 01/04.


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