Artigo 106º
O pagamento especial por conta é devido pelas entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português.
Devem realizar o pagamento durante o mês Março, ou em duas prestações, durante o mês de Março e Outubro, no caso de entidades com o ano fiscal coincidente com o ano civil, e nos 3º e 10º meses para entidades com ano fiscal diferente do ano civil.
O PEC não é aplicável no ano de início de actividade e no seguinte.
Este pagamento é dedutível à colecta do próprio exercício e dos 4 exercícios seguintes. A parte que não puder ser deduzida por insuficiência de colecta só será reembolsável a pedido da entidade. (artigo 93º).
Montante do pagamento especial por conta:
- 1% do volume de negócios (vendas + prestação serviços) relativo ao período de tributação anterior, com limite mínimo de € 850, e, quando superior, igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com limite máximo de € 70 000, a este montante deduz-se os pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
Exemplo 1:
PEC do ano n:
Volume de negócios de n-1 = € 500 000
Pagamento por conta de n-1= € 600
Multiplicação do coeficiente 1% = 500 000 x 1% = 5 000
Na parte que excede € 850 aplica-se 20% = (5 000 - 850) x 20% = 830
PEC = 850 + 830 = € 1 680
Deduzindo os pagamentos por conta de n-1 temos = 1 680 - 600 = € 1 080
O montante a pagar é de € 1 080, que deverá ser pago de uma só vez em Março, ou em duas prestações de € 540 cada, paga em Março e Outubro.
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