sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Posted by Sérgio
11 comments | 16:17:00
Para quem ainda tem dúvidas.

Desde 1 de Janeiro do corrente ano, passou a ser obrigatória a emissão de uma fatura, ou fatura simplificada, por qualquer venda realizada. Independentemente deste documento ser ou não solicitado pelo cliente, deve ser emitido pelo vendedor. Desta forma, deixam de existir os Talões de Venda e as Vendas a Dinheiro, que até então, eram documentos equiparados a Faturas.

As Faturas e as Faturas Simplificadas, devem ter numeração independente!

No caso do cliente ser sujeito passivo (empresa):

  • Se a venda for superior a 100€, é obrigatório emitir Fatura, e nesta deve constar:
    • Nome
    • Morada
    • Número de contribuinte
  • Se a venda for igual ou inferior a 100€, pode ser emitida fatura simplificada, e apenas é obrigatório constar o número de contribuinte.

No caso do cliente ser sujeito não passivo (particular):
  • Se a venda for superior a 100€ e inferior ou igual a 1000€, é obrigatória a emissão de fatura, mas só é obrigatório constar o número de contribuinte, se o cliente o solicitar.
  • Se a venda for igual ou inferior a 100€, pode apenas emitir uma fatura simplificada, e só é obrigatório constar o número de contribuinte, caso o cliente assim solicite.

11 comentários:

Anónimo disse...

Boa tarde!

Aproveitando o seu post, gostaria de lhe fazer algumas perguntas se fosse possível.
Tenho um pequeno estabelecimento ( Café) com um volume de negócios inferior aos limites de obrigação de ter contabilista, por isso grande parte das minhas obrigações fiscais são feitas por mim e pelo meu marido, através de alguns conhecimentos de contabilidade básica e mt pesquisa. Foi através dessa pesquisa q encontrou o seu blog. Não estou obrigada a a ter facturação electrónica certificada, e nesta altura do campeonato esta difícil fazer um investimento elevado numa máquina registadora. Contactei o meu fornecedor da minha máquina ao que ele me disse q seria possível actualizar o nome do meu ticket da máquina, ou seja passava a ser factura simplificada, contudo não seria passível inserir o numero de contribuinte caso o cliente o solícita-se, pelo que podia usar um livro de facturas simplificadas manuais para usar kd o cliente solicita-se. A minha dúvida é se isso é possível, ou seja usar a máquina registadora e em simultâneo usar facturas simplificadas.?....Ate agora era este o sistema q eu usava o talão da máquina e livro de facturas recibos para quem pedi-se factura

Obrigada e peço desculpa pelo incomodo.

Sérgio disse...

Boa noite e muito obrigada por ser leitora do nosso blog.
Respondendo à sua questão, e tendo por base os dados que facultou, sim, pode utilizar a registadora desde que emita faturas simplificadas, e as faturas manuais, no caso de clientes que desejem colocar os seu Nif nas mesmas.
Apenas deve ter em conta duas questões:
1ª A numeração das faturas simplificadas, da registadora, deve começar no nº1, em Janeiro de 2013.
2ªTodas as faturas devem ser comunicadas às Finanças, até ao dia 8 do mês seguinte a que respeitam(veja o Dl 198/2012).

Qualquer outro esclarecimento, poderá nos contactar por e-mail e teremos todo o gosto em ajudar.
c2contabilidade@gmail.com

Atentamente,
Ana Cruz

Anónimo disse...

Bom dia!

Eu tambem tinha essa ideia, que os colegas dizem, ou seja, utilização da registadora, e as faturas manuais, no caso de clientes que desejem colocar os seu Nif nas mesmas. Contudo foi a varias formações em que os me dizeram que isso era valido e outros não, mas atravez do manual de perguntas e respostas que a OTOC elaborou e atraves da pergunta 25 do manual E-Facturas disponivel no site das finanças venho a constar que isso não é possivel, infelizmente.
Ou seja a maquina tem que inserir informaticamente o numero de contribuiente senão não é valida.

Atentamente
Rui Santos.

Sérgio disse...

Boa noite, sr Rui Santos,

Desde já o nosso muito obrigado por ser leitor do nosso blog, e por tecer considerações muito validas sobre esta temática.
Das formações que participamos, foi-nos informado que poderia coexistir uma registadora, que emite facturas simplificadas sem número de contribuinte do adquirente, e facturas em papel nos casos em que o adquirente solicite uma factura com os seus dados.
Da leitura da resposta à questão nº 25, das perguntas e respostas sobre esta problemática da autoridade tributária, concluímos que não é possível esta coexistência, tal como referiu. As registadores devem possuir a capacidade de preencher os dados do adquirente.
Brevemente publicaremos um post sobre esta situação.
Muito obrigado pelo seu comentário, que fez com que analisássemos melhor esta questão.

Cumprimentos

Anónimo disse...

Colega, nos tempos que correr só nos ajudando uns aos outros é que podemos efectuar um bom trabalho, a situação não esta fácil, é frustrante não saber o que informar aos nossos clientes, todos os dias temos informações contraditória sobre esta temática da facturação, ninguém se entende, é mais uma vez, quem se "lixa" são os TOC, pois somos nos que temos de dar a cara aos nossos clientes.....A questão da maquina registadora ainda não esta bem resolvida, assim como o colega continuo a ir a formações que continuam a dizer q é possível usa maquina e a factura manual, e sinceramente não encontro uma razão lógica para tal não ser possível, no meu caso pessoal ando a semanas numa "batalha" com um cliente para ele mudar a maquina, pois a leitura que ele faz da lei, e diferente da minha...em conversa com colegas todos achamos que estava na hora da AT fazer uma portaria com um português corrente a explicar ao certo o que eles pretendem com isto tudo....
Outra questão que me sucista duvidas são as factura-recibos,uns dizem que é valido, outras dizem que apenas os antigos recibos verdes é que são aceites como factura recibo ainda ontem numa formação da Sage sobre o Saft, constatamos que o programa apenas permite a comunicação de FT, FS, NC, ND, ao que a formador dizem que as facturas/recibos não são aceites......
Com isto tudo e depois de muitos anos de trabalho, começo a perguntar-me o porque de eu ter envergado por esta área, que tantas frustrações me tem dado.....peço desculpa pelo desabafo e continuo a fazer o seu trabalho, acho o seu blog um bom locar de informação.

Cumprimentos
Rui Santos.

Anónimo disse...

Boa tarde
A informação que pretendo é a seguinte;
é ou não obrigatorio passar fatura independentemente do cliente pedir?
Se um cliente for a uma loja não pedir fatura,pode ser multado?
Peço desculpa mas existem muitas contradições e falta de informação consistente pela AT.
OBG
Fernando

Sérgio disse...

Bom dia,Fernando,

Obrigado por ser leitor do nosso blog.

Relativamente à primeira pergunta, é obrigatório passar uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, mesmo que o cliente não a solicite. Esta obrigatoriedade está descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 29º do Código de Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA).

Em relação à segunda questão, um cliente pode ser multado por não pedir factura. Esta situação está prevista no artigo 123º nº 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que passo a transcrever: "2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de € 75 a € 2000."

Cumprimentos

Anónimo disse...

Bom dia.

Gostaria de saber o seguinte. Quando é efectuado um contrato e o cliente faz um adiantamento de 50% do valor, segundo as novas regras, como se regista esse adiantamento? Será por factura? Mas se assim for, deve também ser logo emitido o recibo relativamente a essa fatura? E quando o cliente finaliza o pagamento tem de ser emitida mais uma fatura????

Obrigado

Sérgio disse...

Boa tarde,

Obrigado por ser leitor do nosso blog.

No caso de ser efectuado um adiantamento por uma transmissão de bens ou prestação de serviços futura, deverá sempre ser emitida uma fatura. Se aquando do adiantamento for conhecido o valor total final da transmissão de bens ou prestação de serviços, a fatura deverá ser emitida pela totalidade e um recibo de montante igual ao adiantamento. Quando o cliente efectuar a liquidação do remanescente será emitido um segundo recibo.

Cumprimentos

Anónimo disse...

boa tarde,
no caso desta fatura o material (portas e janelas)continua connosco....neste caso devo emitir faura do material ou uma fatura so a mencionar o adiantamento?

Sérgio disse...

Boa tarde,

Se o preço final dessa transacção já for conhecido, deverá emitir a fatura pela totalidade, e um recibo de montante igual ao adiantamento recebido.

Cumprimentos

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