A Autoridade Tributária emitiu uma ficha doutrinária, sobre a obrigação contabilística das empresas em conservar os documentos.
A nova redação do nº 4 do artigo 123º do Código de IRC, dada pela Lei nº 2/2014 de 16 janeiro, é "Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos".
Este prazo aplica-se a exercícios com início a partir de 1 de janeiro de 2014.
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