Tem nos chegado algumas duvidas por parte dos leitores do nosso blog, sobre a dedutibilidade do IVA nas despesas suportadas com viaturas ligeiras de mercadorias. Nesse sentido, vamos esclarecer este assunto de uma forma simples, mas rigorosa.
Num sentido lato, o IVA é passível de dedução quando é suportado no exercício de uma actividade económica, desde que obedeça a requisitos formais, nomeadamente que o IVA esteja contido em facturas emitidas de forma legal.
Existem algumas excepções ao direito de dedução do IVA, como é exemplo o imposto suportado em despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.
Considera-se viaturas de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias, conforme a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
O ofício circulado nº 30152/2013 de 16 de Outubro, no seu ponto 6, especifica melhor o entendimento de viaturas de turismo por parte da Autoridade Tributária (AT), referindo que é considerado viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor.
No ponto 7 do mesmo ofício circulado, pode ler-se que não confere o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o "tipo de veículo" inscrito no certificado de matrícula seja "mercadorias".
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