segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Posted by Sérgio
No comments | 14:42:00


Muitos questionam: se eu não pedir factura estou a infringir algum preceito legal?

Pois nós dizemos que sim, e passamos a explicar.

Os sujeitos passivos de IVA estão obrigados a emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, mesmo que o adquirente não a solicite, no prazo máximo de cinco dias úteis.

As facturas podem ser:
  • factura;
  • factura simplificada;
As facturas e facturas simplificadas devem obedecer a determinados requisitos:
  • serem datadas e numeradas sequencialmente;
  • devem conter os nomes, firmas ou denominação sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestadores de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  • a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • o preço líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  • as taxas de imposto aplicáveis e o montante de imposto devido;
  • o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  • a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
Particularidade das facturas simplificadas:
  • o imposto tem de ser devido em território nacional, não se pode emitir facturas simplificadas em transmissões intracomunitárias de bens ou prestação de serviços para entidades da união europeia. De igual modo não se pode emitir este tipo de documento nas exportações;
  • só podem ser emitidas por retalhistas e vendedores ambulantes a sujeitos não passivos, quando o valor da factura não seja superior a 1.000€;
  • outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da factura não seja superior a 100€.
 Vimos as exigências da emissão de facturas, e a obrigatoriedade da sua emissão por parte dos sujeitos passivos. E os adquirentes dos bens ou de prestações de serviços, têm obrigatoriedade de solicitar a factura?

Sim, têm que solicitar a  factura. Esta obrigação está plasmada no artigo 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), onde se pode ler, "a não exigência, nos termos da lei, da passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75€ a 2.000€."

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