Para que um sujeito passivo possa deduzir o IVA contido nas notas de crédito por si emitidas, terá que ter em sua posse uma prova da tomada de conhecimento por parte do adquirente. Para satisfazer esta exigência, é usual utilizar os duplicados das notas de crédito assinados pelo adquirente, com a menção "tomei conhecimento", outra forma será o envio de uma carta, por parte do emitente, a relatar a situação, e posteriormente assinada e devolvida pelo adquirente.
Desta forma, a Administração Fiscal nunca é lesada, visto que só se pode deduzir o IVA contido nas notas de crédito, depois do adquirente tomar conhecimento, e consecutivamente proceder à sua liquidação.
Temos reparado que diversas notas de crédito e cartas têm a imposição legal errada no seu descritivo. Esta exigência está plasmada no número 5 do artigo 78º do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, e não no artigo 71º.
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