Existem diversas comunicações e autorizações, que as entidades contratantes devem enviar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Fica aqui a lista dessas comunicações e autorizações.
Fonte ACT
Titulo | Responsabilidade | Momento da Comunicação | Observações |
Cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição | Trabalhador | Até 8 dias antes da data de cessação da suspensão | Código do Trabalho - art. 327.º 1 |
Contratos a termo | Empregador | Anualmente no Relatório Único | Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B |
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho | Empregador | 15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 10 anos | Código do Trabalho – art.º 371.º 3 Formulário disponível. |
Laboração contínua ou alargamento da laboração | Empregador | Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração | Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º |
Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária | Entidade promotora | Antes do início da atividade, através de envio da cópia do contrato e anexos idênticos ao que for entregue junto da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens | Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 9.º n.º 3 |
Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição | Empregador | Antes da alteração | CT - art.º 119.º |
Redução ou exclusão de intervalo de descanso | Empregador | Antes do início da vigência | CT - art.º 213.º 3 |
Relatório Único | Empregador | Entre 16 de Março e 17 de Abril | Portaria n.º 55/10 de 21/01 |
Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição | Trabalhador | Até 8 dias antes da data do início da suspensão | CT - art.º 325.º |
Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico) | Empregador | Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador estrangeiro ou apátrida nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu | CT - art.º 5.º n.º 5 |
Trabalho de menores | Empregador | Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de trabalhadores menores | CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4 |
Trabalho domiciliário | Beneficiário da actividade | Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro | Lei n.º 101/2009 de 08/09 - art.º 12.º n.º 3 |
Trabalho no estrangeiro | Empregador | Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação | CT - art.º 8 n.º 2 |
Trabalho suplementar | Empregador | Anualmente no Relatório Único | Portaria n.º 55/10 de 21/01 |
Trabalho temporário no estrangeiro | Empregador | Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação do trabalhador | Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3 |
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