sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Posted by Sérgio
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Existem diversas comunicações e autorizações, que as entidades contratantes devem enviar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Fica aqui a lista dessas comunicações e autorizações.

Fonte ACT


Titulo Responsabilidade Momento da Comunicação Observações
Cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição Trabalhador Até 8 dias antes da data de cessação da suspensão Código do Trabalho - art. 327.º 1
Contratos a termo Empregador Anualmente no Relatório Único Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho Empregador 15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 10 anos Código do Trabalho – art.º 371.º 3 Formulário disponível.
Laboração contínua ou alargamento da laboração Empregador Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º
Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária Entidade promotora Antes do início da atividade, através de envio da cópia do contrato e anexos idênticos ao que for entregue junto da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 9.º n.º 3
Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição Empregador Antes da alteração CT - art.º 119.º
Redução ou exclusão de intervalo de descanso Empregador Antes do início da vigência CT - art.º 213.º 3
Relatório Único Empregador Entre 16 de Março e 17 de Abril Portaria n.º 55/10 de 21/01
Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição Trabalhador Até 8 dias antes da data do início da suspensão CT - art.º 325.º
Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico) Empregador Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador estrangeiro ou apátrida nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu CT - art.º 5.º n.º 5
Trabalho de menores Empregador Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de trabalhadores menores CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4
Trabalho domiciliário Beneficiário da actividade Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro Lei n.º 101/2009 de 08/09 - art.º 12.º n.º 3
Trabalho no estrangeiro Empregador Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação CT - art.º 8 n.º 2
Trabalho suplementar Empregador Anualmente no Relatório Único Portaria n.º 55/10 de 21/01
Trabalho temporário no estrangeiro Empregador Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação do trabalhador Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3

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