quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Posted by Sérgio
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No nosso artigo "Comunicação dos elementos das facturas e conservação de dados", existia um erro. Onde se lê:

"A Lei n 119/2019 de 18 de Setembro, entra em vigor a 1 de Outubro de 2019, mas produz efeitos só a partir de 1 de Janeiro de 2020, ou seja, estes novos prazos aplicam a facturas emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2020."

Deveria ler-se:

A Lei n 119/2019 de 18 de Setembro, entra em vigor a 1 de Outubro de 2019 e as alterações acima referidas produzem efeitos  a partir de 01 de Outubro de 2019.   

Procedemos à correcção do referido artigo e pedimos desculpa pelo lapso.
Posted by Sérgio
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A lei nº 119/2019 de 18 de Setembro, entre outras alterações, alarga o prazo, em 5 dias, para pagamento do IVA. Desta forma, possa a existir um desfasamento entre a obrigação declarativa e a obrigação de pagamento de imposto.

Assim sendo, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal trimestral em sede de IVA, passarão a poder pagar o IVA até ao 20º dia do 2º mês seguinte ao trimestre, actualmente é até ao dia 15. Por outro lado, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal em sede de IVA, passarão a poder pagar o IVA até ao 15º dia do 2º mês seguinte aquele a que respeitam as operações. Actualmente é até ao dia 10.

Lembramos que os prazos para cumprimento da obrigação declarativa mantém-se inalterada.

As alterações referidas entram em vigor em 1 de Outubro.

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Posted by Sérgio
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A Lei n 119/2019 de 18 de Setembro alterou o decreto lei n 198/2019 de 24 de Agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão das facturas e outros documentos com relevância fiscal.

Desta feita, a referida Lei alterou o prazo de comunicação das facturas que passa a ser até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da factura. O prazo actual é até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da factura.

O prazo durante o qual é necessário manter os dados comunicados relativo a facturas também foi alterado, passando a ser obrigatório manter estes dados até ao final do 15 ano seguinte àquele a que respeitem as facturas. Actualmente, este prazo é de quatro anos. 

A Lei n 119/2019 de 18 de Setembro, entra em vigor a 01 de Outubro de 2019 e as alterações acima referidas produzem efeitos  a partir de 01 de Outubro de 2019. 

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Posted by Sérgio
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O srº secretário de estado dos assuntos fiscais anunciou, na abertura do VI congresso dos contabilistas certificados, o adiamento da entrega do ficheiro saft da contabilidade, para o exercício de 2020, que será entregue em 2021.

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Posted by Sérgio
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O decreto lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro, alterou o artigo nº 3-A do decreto lei nº 198/2012 de 24 de Agosto, que passamos a transcrever:

 Artigo 3.º-A
Comunicação dos inventários
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.


3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.


Chamamos a atenção que nesta nova redacção não existe a isenção para os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100.000€, como existia anteriormente. Desta forma, estão obrigados a comunicar os inventários, até 31 de janeiro de 2020, todos os sujeitos passivos com contabilidade organizada, independentemente se estão enquadrados neste regime por opção ou por imposição legal.
Uma outra novidade na comunicação de inventários, é a inclusão no ficheiro que será submetido no portal e-factura, de uma coluna com o valor monetário do inventário. Até aqui, só declarávamos a quantidade e a designação.
Chamamos ainda a atenção, que os sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada, que não possuam inventários, terão que até 31 de janeiro de 2020, comunicar no portal e-factura, que não possuem inventários, como se demonstra na imagem seguinte:




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