O decreto lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro, alterou o artigo nº 3-A do decreto lei nº 198/2012 de 24 de Agosto, que passamos a transcrever:
Artigo 3.º-A Comunicação dos inventários |
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período. 3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC. Chamamos a atenção que nesta nova redacção não existe a isenção para os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100.000€, como existia anteriormente. Desta forma, estão obrigados a comunicar os inventários, até 31 de janeiro de 2020, todos os sujeitos passivos com contabilidade organizada, independentemente se estão enquadrados neste regime por opção ou por imposição legal. Uma outra novidade na comunicação de inventários, é a inclusão no ficheiro que será submetido no portal e-factura, de uma coluna com o valor monetário do inventário. Até aqui, só declarávamos a quantidade e a designação. Chamamos ainda a atenção, que os sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada, que não possuam inventários, terão que até 31 de janeiro de 2020, comunicar no portal e-factura, que não possuem inventários, como se demonstra na imagem seguinte: |
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