quarta-feira, 29 de março de 2017

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No passado dia 28 de Março, o presidente da república promulgou,  a Lei que reduz o pagamento especial por conta em 100€, acrescido de 12.5%.


Esta redução de 100€ ao pagamento especial por conta calculado nos termos de artigo 106º do Código de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas, por parte de entidades que tenham a sua situação contributiva e fiscal regularizada, na altura do(s) pagamento(s).
Adicionalmente, as entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimento de trabalho dependente, a pessoas singulares, residentes em território nacional, num montante global igual ou superior a 7.420€, podem beneficiar de uma redução 12.5%.

sexta-feira, 3 de março de 2017

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No passado dia 27 de Fevereiro, foi aprovada na assembleia da república, a proposta de lei do governo que prevê a redução temporária do pagamento especial por conta (PEC). 

Esta proposta consiste na redução de 100€ ao pagamento especial por conta calculado nos termos de artigo 106º do Código de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas, por parte de entidades que tenham a sua situação contributiva e fiscal regularizada, na altura do(s) pagamento(s).
Adicionalmente, as entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimento de trabalho dependente, a pessoas singulares, residentes em território nacional, num montante global igual ou superior a 7.420€, podem beneficiar de uma redução 12.5%.

Lembramos que esta proposta foi aprovada no parlamento, mas até ao dia de hoje ainda não foi promulgada.

Devido a esse facto, ainda não divulgámos o simulador em excel, para ajuda no cálculo do PEC para 2017. Divulgaremos assim que a proposta supra referida for promulgada.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

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A proposta de lei que prevê a redução do Pagamento Especial por Conta (PEC), vai a votação na assembleia da república no dia 17 de Fevereiro.

Esta proposta terá vigência nos anos de 2017 e 2018. Prevendo uma redução de 100 € no montante apurado nos termos do artigo 106º do código de IRC. Desta forma, podemos concluir que o limite mínimo passa dos actuais 850€, para 750€. 
Adicionalmente, passa a existir uma redução de 12.50%, a subtrair ao montante apurado no artigo 106º do código de IRC menos a redução de 100€. Só tem direito a esta redução adicional, as entidades que tenham pago rendimentos de trabalho dependente, nos exercícios de 2016 e 2017, igual ou superior a 7.420€ e  7.798€, respectivamente.

Só poderão aplicar as reduções supra referidas, os sujeitos passivos com situação fiscal e contributiva regularizada.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

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Muito obrigado pelas:



segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

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Foi publicado o despacho nº 843 A/2017 de 13 de Janeiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2017.

Consulte as tabelas aqui.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

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Faça o download do calendário fiscal 2017 em pfd




quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

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Foi publicada a portaria nº 4/2017 de 3 de Janeiro, que actualiza o Indexante de Apoios Sociais - IAS para o ano de 2017 para valor de 421.32€.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

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No ano de 2017 o subsídio de natal deverá ser pago metade até 15 de Dezembro e metade em duodécimos ao longo do ano.

No que toca ao subsídio de férias, deverá ser pago metade antes do início do período de férias e a outra metade em duodécimos ao longo do ano.

Nos casos de contratos de trabalho a termo certo e dos temporários, o pagamento dos subsídios de natal e férias em duodécimos carece de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora.

O pagamento dos subsídios em duodécimos pode ser afastado por vontade expressa do trabalhador, bastando para tal, que comunique essa vontade à entidade empregadora, até 6 de Janeiro de 2017.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

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Como é do conhecimento geral, o orçamento de estado para 2017 alterou o prazo de comunicação dos elementos das facturas. Desta forma, o novo prazo para a comunicação, no ano de 2017 será até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as facturas dizem respeito. Lembramos que este prazo, em 2018 será até ao dia 15 e em 2019 e seguintes será até ao dia 8.

Depois de muitas dúvidas e incertezas sobre a data limite para a comunicação dos elementos das facturas, referente ao mês de Dezembro de 2016, que será enviado em Janeiro de 2017, a Autoridade Tributária publica nas obrigações fiscais para Janeiro de 2017, no seu sítio da internet, que a data limite para comunicação dos elementos das facturas será até ao dia 25 de Janeiro.

No entanto, pensamos que esta é uma questão que ainda levantas muitas dúvidas, pelo que aconselhamos a comunicação dos elementos das facturas de Dezembro até ao dia 20 de Janeiro. Desta forma, fica afastado qualquer cenário de incumprimento de prazos e consecutivo pagamento de coimas.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

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Foi publicada a portaria nº 342 C/2016 de 29 de Dezembro, que aprova os novos modelos 3 de IRS e instruções de preenchimento.

Para consultar a portaria nº 342 C/2016, clique aqui.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

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Foi aprovado em concertação social, o aumento do salário mínimo e descida da Taxa Social Única para as entidades empregadoras.

Assim sendo, o salário mínimo em 2017 passa dos actuais 530€ para os 557€. Por outro lado, a Taxa Social Única paga pelas entidades empregadoras sofrerá uma redução de 1.25%, ficando o seu valor em 22.5%. Os trabalhadores continuaram a descontar 11% do seu salário, para contribuições para a segurança social.

O governo mantém a meta de aumento do salário mínimo para os 600€, até 2019.


quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

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Foi prorrogado até 23 de Dezembro, o prazo de adesão ao programa especial de redução de dívidas às finanças e segurança social.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

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Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2016.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

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A estrutura do ficheiro saft-pt sofrerá alterações a partir de 1 de Janeiro de 2017. A portaria 302/2016 de 2 de Dezembro, aprovou a criação de taxonomias no ficheiro saft-pt. Estas alterações visam simplificar o envio dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada (IES).

Prevê-se uma nova alteração no ficheiro saft-pt, até Julho de 2017, aquando da entrada em vigor de todas as normas constantes da referida portaria.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

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Segundo fonte do ministério das finanças, o prazo de comunicação da facturação será mais suave do que estava previsto na proposta de orçamento de estado, que era até ao 8º dia.

Então os novos prazos de comunicação são:

  • ano de 2017 - até ao 20º dia;
  • ano de 2018 - até ao 15º dia;
  • ano de 2019 - até ao 8º dia.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

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A Autoridade Tributária está a emitir um alerta de phishing, que passamos a transcrever:

"A Autoridade Tributária e Aduaneira tomou conhecimento de que alguns contribuintes têm recebido mensagens de correio eletrónico nas quais se solicita a regularização de dívidas fiscais.

Nessas mensagens é pedido que se insira a respetiva senha de acesso no link que é fornecido.

Estas mensagens são falsas e devem ser ignoradas. O seu objetivo é convencer o destinatário a fornecer dados para autenticação no Portal das Finanças.

Em caso algum deverá fornecer essa informação.

Recomenda-se ainda a leitura do folheto informativo sobre Segurança Informática disponível no Portal das Finanças
."

terça-feira, 8 de novembro de 2016

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Muito obrigado por mais de 90.000 acessos 




segunda-feira, 7 de novembro de 2016

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

- O subsídio de alimentação é aumentado em 0.25€, passando dos atuais 4.27€ para os 4.52€, quando pago em dinheiro, e 7.23€ quando pago em vales de refeição;

- Rendimentos prediais - a exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem ser tributados como rendimentos prediais por opção dos respetivos titulares. Se não for exercida esta opção, estes rendimentos são tributados pela categoria B - rendimentos empresariais e profissionais com o coeficiente de 0.35.

- Sujeitos passivos com deficiência passam a ser tributados em 85% dos rendimentos obtidos nas categorias A e B, anteriormente eram tributados em 90%.

- Tabela prática de taxas de IRS, a vigorar para o ano de 2017:

Rendimento Coletável Taxa Parcela a abater
Até 7.091€ 14,50% 0
Mais de 7.091€ até 20.261€ 28,50% 992,74
Mais de 20.261€ até 40.522€ 37,00% 2.714,93
Mais de40.522€ até 80.640€ 45,00% 5.956,69
Mais de 80.640€ 48,00% 8.375,89
- Extinção da sobretaxa de IRS:
 
Rendimento Coletável Sobretaxa de IRS Data de Extinção
Até 7.091€ 0,00% ---------------
Mais de 7.091€ até 20.261€ 0,25% 31 de março 2017
Mais de 20.261€ até 40.522€ 0,88% 31 de junho 2017
Mais de40.522€ até 80.640€ 2,25% 30 de setembro 2017
Mais de 80.640€ 3,21% 30 de novembro 2017
- Prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, passa a ser único para todas as categorias, e decorrerá de 1 de abril a 31 de maio.
- A Autoridade Tributária elaborará uma declaração provisória de rendimentos de IRS, bastando aos contribuintes confirmarem os valores da declaração. Na falta de confirmação, a declaração provisória é considerada como entregue. 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

 - Período de Tributação - é introduzida a exigência que o período de tributação não coincidente com o ano civil, deve ser coincidente com o período de prestação de contas.

- Regime de reinvestimento - são excluídas do regime de reinvestimento as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.

- Regime simplificado - é aplicável o coeficiente de 0.04 à venda de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares. A atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento é aplicado o coeficiente 0.35.

Tributação autónoma - passam a estar sujeitas a tributação autónoma, independentemente da dedutibilidade, as despesas de representação, bem como as ajudas de custo e dos encargos pela deslocação em viatura própria do trabalhador.

- Pagamento Especial por Conta - para efeitos de cálculo do pagamento especial por conta, o volume de negócios engloba só os rendimentos de vendas e prestação de serviços sujeitos a imposto.

-Obrigações acessórias - as sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, passam a ser obrigadas a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAFT-PT, ou seja, as sociedades passam a estar obrigadas a emitir as suas faturas em programas informatizados.

- Reporte de prejuízos - deixa de ser aplicado a obrigação de utilização do critério FIFO, na dedutibilidade de prejuízos fiscais. Assim pode ser deduzidos os prejuízos cujo de período de reporte de esgote primeiro.

Imposto sobre o Valor Acrescentado

- Autoliquidação do IVA nas importações - por opção do sujeito passivo enquadrado no regime mensal do IVA, as importações podem estar sujeitas ao mecanismo de autoliquidação. Esta medida só entra em vigor em 1 de setembro de 2017, e está limitada às importações de bens constante do Anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.

- Comunicação dos elementos das facturas deverá ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que as faturas respeitam.

Imposto Municipal sobre Imóveis

- Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis -  este imposto é devido por sujeitos passivos singulares, coletivos e heranças indivisas que seja proprietários de prédios urbanos situados no território português, com exceção dos afetos a uma atividade industrial e os licenciados para a atividade turística.
O valor tributário corresponde ao somatório dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos, da titularidade de cada sujeito passivo, reportado a 1 de janeiro de cada ano. A este valor é aplicada a taxa de 0.3%.
 Ao valor tributável está prevista uma dedução de 600.000€, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, que optem por tributação conjunta, a dedução será de 1.200.000€.
A liquidação é efetuada em junho, procedendo-se ao pagamento em setembro de cada ano.

Para download deste post em pdf, clique na imagem seguinte:

https://drive.google.com/open?id=0BzVEqYV1efL4QkJzQ0ZkM3k0S2s

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

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Em breve, deverá ser publicada legislação que enquadrará legalmente a regularização de dívidas à Autoridade Tributária - AT e à Segurança Social.

Pelo que se sabe até ao momento esta regularização, deverá ter os seguintes elementos essenciais:
  • Entrada em vigor a partir de 1 de novembro;
  •  O prazo de adesão acorrerá de 1 de novembro a 20 de dezembro;
  • Para dívidas à AT, a adesão ao plano pode ser efetuada no portal das finanças, com pagamento integral da dívida, ou em prestações. Neste último caso não é necessário apresentar qualquer garantia.
  • Para aderir ao programa de regularização de dívidas à AT, através de um plano prestacional, terá que cumprir os seguintes requisitos:
  1. Terá que pagar no mínimo 8% da dívida até 20 de dezembro de 2016;
  2. Para pessoas coletivas o montante mínimo de cada prestação é de 204€;
  3. Para pessoas singulares o montante mínimo de cada prestação é de 102€;
  4. Entram para o plano todas as dívidas fiscais.
  • Na situação de adesão ao programa de regularização de dívidas à AT, através de um plano prestacional, terá que ter em atenção as seguintes condições para a redução das custas (juros de mora e custas processuais):
  1. Plano até 32 prestações - redução das custas em 80%;
  2. Plano de 36 até 72 prestações - redução das custas em 50%;
  3. Plano de 72 até 150 prestações - redução das custas em 10%.
  • No Plano prestacional não há juros vincendos;
  • Na situação de pagamento integral das dívidas à AT, as custas são reduzidas em 90%, ou seja, os contribuintes pagam só 10% das custas.
  • As dívidas que podem entrar neste programa são aquelas em que o fato gerador da dívida, seja anterior a 31 de dezembro de 2015, e que a data limite para o pagamento seja até 31 de Maio de 2016;
  • Ficam automaticamente excluídos do plano prestacional, os sujeitos passivos que faltarem ao pagamento de 3 prestações, regressando as dívidas às mesmas condições que vigoravam antes da entrada do plano.
  • No que respeita às dividas à segurança social, os contribuintes terão que se dirigir aos balcões da segurança social e aí fazerem a sua adesão ao programa. 
 
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