sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
2 comments | 16:51:00
Foram promulgadas as alterações ao subsídio de desemprego, pelo presidente da república, na passada terça-feira. As alterações têm entrada em vigor no início de Abril.
Confira as principais alterações:


  • prestação passa a ter um tecto de 1.048 euros e que o período mínimo de descontos desce dos 15, para os 12 meses;
  • Acumulação de subsídio de desemprego com salário, nos casos em que o trabalhador aceite um posto de trabalho com uma remuneração inferior ao subsídio, durante um ano;
  • A atribuição do subsídio de desemprego varia entre, 5 meses no mínimo, para menores de 30 anos, e 26 meses no máximo, para quem tem mais de 50 anos e uma carreira contributiva de 20 anos ininterruptos;
  • O subsídio será cortado em 10%, após os 6 meses de duração;
  • O subsídio será majorado em 10% para casais desempregados (ou monoparentais);
  • Os trabalhadores independentes (recibos verdes) que prestem 80% dos seus serviço a uma só entidade, passam a ter direito a subsídio de desemprego;
  • Estas novas regras não se aplicam a quem já recebe subsídio de desemprego.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 11:00:00
O acordo de concertação social foi finalmente conseguido. Deixamos aqui o que muda:

Férias
Até agora os trabalhadores tinham direito, no máximo 25 dias de férias por ano, 22 dias acrescidos de mais 3 para quem não faltasse ao trabalho, ou apresentasse justificação para as faltas. Com este acordo este acréscimo de 3 dias foi retirado, passando os trabalhadores a ter direito, no máximo a 22 dias de férias.

Indemnizações
A Lei 53/2011, entrou em vigor em 1 de Novembro de 2011, estabelece que as indemnizações por despedimento passem de 30 para 20 dias de remuneração base e diuturnidades por ano de antiguidade e com um tecto máximo de 12 salários. 

Despedimentos
As mudanças são para os despedimentos por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho.
No caso de despedimento por inadaptação, basta ao empregador  apresentar os motivos do despedimento, através de decisão por escrito e fundamentada. Os motivos que fundamentem este tipo de despedimento são vários, dos quais salientamos: perda de qualidade, baixa de produtividade, avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho e riscos para a segurança e saúde do trabalhador.
O empregador, unilateralmente, passa a definir qual ao quais os posto a trabalho a eliminar, bem como o "critério relevante" para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Feriados e pontes
O acordo prevê a eliminação de três a quatro feriados obrigatórios. O empregador pode decidir encerrar a empresa nos dias de pontes, descontando esse dia nas férias a gozar. Nesta medida não tem negociação entre trabalhador e empregador, mas tem que ser comunicada ou trabalhador no início de cada ano.

Trabalho suplementar
Há uma acentuada redução na retribuição das horas extraordinárias. A primeira hora será paga a 25% e 37,5% nas seguintes, quando o trabalho é realizado em dia útil. Para trabalho prestado em feriados, folgas ou fins de semana será pago 50% por cada hora.

Banco de horas
Há a possibilidade de o banco de horas ser implementado por acordo entre trabalhador e empregador. Com este banco de horas o tempo de trabalho pode ser aumentado até 2 horas por dia, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais.






domingo, 15 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
5 comments | 23:03:00
Foi publicada no passado dia 10 de Janeiro, a Lei nº 3/2012, que "estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação."

Conforme o disposto no artigo 148º do Código do Trabalho (Lei nº7/2009), os contratos de trabalho a termo certo, pode ser renovável até 3 vezes, com limite máximo de duração de 3 anos.

A renovação extraordinária aplica-se a contratos de termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013, não podendo esta exceder 18 meses, e cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração efectiva consoante a que for inferior.

Exemplo:
Contrato de trabalho a termo certo, com duração de 1 ano, que caduca a última renovação (3 anos) em 30 de Junho de 2012. Este contrato pode ser renovado extraordinariamente, no máxima até 31 de Dezembro de 2014 18 meses), e no mínimo até (6 meses) 31 de Dezembro de 2012.

Lembramos que esta medida tem carácter temporário, com aplicabilidade máxima até 31 de Dezembro de 2014. Data limite de  vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação, ultrapassada esta data estes contratos são convertidos em contratos sem termo.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
2 comments | 09:41:00
O fisco recusa dedução do iva em facturas com o destinatário preenchido manualmente.


De acordo com uma informação vinculativa datada de 4 de Janeiro, quando os destinatários dos bens e serviços sejam sujeitos passivos de iva, "as facturas devem conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número de identificação fiscal. Mais refere que, quando se trate de facturas processadas em computador, o seu conteúdo deve "(...) provir integralmente de programas de facturação


A probição de misturar dados escritos à mão com dados electrónicos obriga agora as lojas a substituirem as máquinas registadoras.




quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
No comments | 16:45:00
As principais alterações para o ano de 2012 são:


  • Passam a ser objecto de depreciação e amortização os activos biológicos que não sejam consumíveis.
  • Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período
  • de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo -os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
  • A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução.
  • As menos -valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
  • A taxa de IRC é de 25%.
Posted by c2contabilidade
1 comment | 16:07:00
As principais alterações de IRS para 2012:
  • O montante diário de subsídio de alimentação até ao limite de 20% do limite legal estabelecido ou 60% sempre que o subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Em valor, temos como limite máximo diário de subsídio de alimentação isento de IRS - 5.12€ ou 6.83€ se o subsídio de alimentação for atribuído através de vales de refeição;
  • Os limites da deduções à colecta não podem exceder os limites constantes  da tabela: 
  • As despesas de saúde são dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com limite máximo de duas vezes o valor do IAS (2*419,22=838,44€). Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS (544,99€), por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
  • À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
  • São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados
  • em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:

    1. Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 591;
    2. Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de € 591;
    3. Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de € 591.
    4. Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo  arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de € 591.
    Posted by c2contabilidade
    No comments | 10:45:00
    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) inicia as suas atividades no próximo dia 1 de janeiro 
    de 2012.

    A AT resulta da fusão da Direção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direção-Geral das Alfândegas 
    e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direção-Geral de Informática e 
    Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sucedendo em todas as atribuições e 
    competências destas Direções-Gerais.


    Fonte: Autoridade tributária e aduaneira

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