quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
1 comment | 16:07:00
As principais alterações de IRS para 2012:
  • O montante diário de subsídio de alimentação até ao limite de 20% do limite legal estabelecido ou 60% sempre que o subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Em valor, temos como limite máximo diário de subsídio de alimentação isento de IRS - 5.12€ ou 6.83€ se o subsídio de alimentação for atribuído através de vales de refeição;
  • Os limites da deduções à colecta não podem exceder os limites constantes  da tabela: 
  • As despesas de saúde são dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com limite máximo de duas vezes o valor do IAS (2*419,22=838,44€). Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS (544,99€), por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
  • À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
  • São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados
  • em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:

    1. Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 591;
    2. Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de € 591;
    3. Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de € 591.
    4. Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo  arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de € 591.

    1 comentários:

    Anónimo disse...

    Pois é, está na hora de começar a fazer continhas para verificar o que poderemos ou não ir buscar!

    AP

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