segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Posted by Sérgio
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O que é o Registo Central de Beneficiário Efetivo?

O RCBE é uma base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P., com informações sobre os beneficiários efetivos de determinadas entidades.

Que entidades estão sujeitas ao registo?

Todas as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados e sujeitos ao direito português ou estrangeiro e que exerçam a sua atividade ou pratiquem atos ou negócios jurídicos em território nacional e que determine a obtenção do número de identificação fiscal (NIF). Também as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal, instrumentos de gestão fiduciário registados na Zona Franca da Madeira.
Condomínios, edifícios ou conjunto de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
valor patrimonial global, incluindo as partes comuns, exceda o montante de 2.000.000€;
seja detida uma permilagem superior a 50% por um titular único.

Quem são os beneficiários efetivos?

A pessoa ou pessoas singulares que detém a propriedade ou o controlo , direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou direito de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;
Pessoa ou pessoas singulares que  exerçam controlo por outros meios sobre essa pessoas coletivas;
A pessoa singular ou pessoas singulares que detém a direção de topo, se após esgotar todos os meios possíveis e na condição de não haver qualquer motivo de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos dos pontos anteriores, ou subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam beneficiários efetivos.

Quando se deve realizar a comunicação?

Para entidades constituídas a partir de 1 de Outubro de 2018, a apresentação da primeira declaração de beneficiário efetivo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a constituição.
Para entidades constituídas antes de Agosto de 2018 e sujeitas a registo comercial, a apresentação da primeira declaração de beneficiário efetivo deverá ser entregue até 30 de Abril de 2019.
Para as restantes entidades até 30 de Junho de 2019.

Quem tem legitimidade para efetuar a declaração?

Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas; 
Os membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online;

Forma de declaração

Através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico (no site https://rcbe.justica.gov.pt/), ou, em alternativa, pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido.

Coimas

O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de  1.000€ a 50.000€.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Posted by Sérgio
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Quem está sujeito ao novo regime?

Entidades financeiras

  • instituições de crédito, de pagamento, de moeda electrónica;
  • empresas de investimento e outras sociedades financeiras, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;
  • sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado,  autogeridas;
  • sociedades de titularização de créditos, sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
  • consultores para investimentos em valores mobiliários;
  • sociedades gestoras de fundos de pensões;
  • empresas e mediadores de seguros que exerçam actividade no âmbito do ramo Vida;
Entidades não financeiras
  • concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, entidades abrangidas pelo regime jurídico dos jogos de apostas online;
  • entidades que não sejam qualificáveis como entidades financeiras e exerçam as actividades de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, arrendamento ou promoção imobiliária;
  • auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedades ou em prática individual;
  • advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes de área jurídica, constituídos em sociedades ou em prática individual, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias;
  • prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesse colectivos sem personalidades jurídica;
  • outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
  • operadores económicos que exerçam a actividade leiloeira, incluindo os prestamistas, operadores económicos que exerçam as actividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
  • entidades autorizadas a exercer a actividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, comerciantes que transaccionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.
Obrigações relacionadas com branqueamento de capitais

Deveres gerais
  • dever de identificação e diligência - aplica-se em transacções ocasionais de montante igual ou superior a 15.000€, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si. Transferência de fundos superiores a 1.000€ e quaisquer outras operações que, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, se suspeite que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
  • dever de conservação- as entidades abrangidas estão obrigadas a conservar por um período de 7 anos, as cópias, registos ou dados electrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na lei, documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes, incluindo a correspondência comercial enviada e quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimentos da lei sobre medidas combate ao branqueamento de capitais.
  • dever de formação - as entidades abrangidas estão também abrigadas a dar formação necessária e conhecimento adequado aos seus empregados e demais pessoas que trabalham com eles.
  • dever de controlo - refere-se à aplicação efectiva de políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimentos dos deveres.
  • dever de exame - as entidades devem examinar cuidadosamente qualquer conduta, actividade ou operação que possa estar relacionada actividade criminosa.
Deveres em caso de suspeita
  • dever de comunicação - as entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. As entidades obrigadas que exerçam actividades imobiliárias comunicam semestralmente ao IMPIC, I.P. os elementos de cada transacção imobiliária e contratos de arrendamento com renda mensal superior a 2.500€ mensais.
  • dever de abstenção - as entidades devem abster-se  de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens proveniente ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
  • dever de recusa - as entidades devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transacções ocasionais ou efectuar outras operações quando não obtenham os elementos identificativos e os respectivos meios de comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efectivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente.
  • dever de colaboração - as entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas Autoridades Sectoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
  • dever de divulgação - as entidades obrigadas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhe prestam serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros; que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas.
Operações a comunicar mensalmente ao DCIAP e Unidade de Informação Financeira 

As entidades obrigadas comunicam mensalmente as seguintes operações:
  • pagamentos que o fornecimento de numerário ou baseadas em cheques, cheques viagem ou outros documentos ao portador em suporte papel sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com execução daquelas de que resulte um crédito ou um débito em conta de pagamentos do cliente, de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira.
  • transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira para países terceiros de risco elevado.
  • transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira efectuadas por ou a pessoas politicamente expostas, como por exemplo, chefes de estado, chefes de governo, membros do governo, deputados, juízes, membros dos órgãos de governo das regiões autónomas, oficiais generais das forças armadas em efectividade de serviço...
  • reembolso antecipado de fundos e de resgate de contratos de seguro, de montante igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira.
Elementos necessários para uma correcta identificação dos clientes

Sempre que seja necessário identificar um cliente no âmbito destas medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é necessário obter os seguintes elementos:

Pessoa singular
  • fotografia;
  • nome completo;
  • assinatura;
  • data de nascimento;
  • nacionalidade constante no documento de identificação;
  • outras nacionalidades;
  • número de identificação fiscal ou número equivalente emitido por autoridade estrangeira;
  • profissão e entidade patronal, quando existam;
  • endereço completo da residência permanente e quando diverso, o domicilio fiscal;
  • naturalidade;
Pessoa colectiva
  • identificação dos representantes dos clientes;
  • habilitação de tais pessoas a agir em representação dos clientes;
  • denominação;
  • objecto social;
  • morada completa da sede social, e quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, ou dos principais locais de exercício da actividade;
  • número de identificação de pessoa colectiva ou número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
  • identificação dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%;
  • identificação dos titulares de órgão de administração ou órgão equivalente, e de outros quadros superiores com poderes e gestão;
  • país de constituição;
  • código CAE;
  • conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efectivos do cliente.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

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Foi publicado o decreto lei nº 117/2018 de 27 de Dezembro que aprova o aumento do salário mínimo nacional. Este aumento será de 20€, assim, o salário mínimo nacional passa dos actuais 580€ para 600€ em 2019.

sábado, 22 de dezembro de 2018

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As rendas em 2019 vão ser actualizadas em 1.0115.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 325/2018 de 14 de Dezembro, que aprovou o novo modelo 10 que se destina a declarar rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respectivas retenções na fonte.
Para além dos rendimentos acima referidos, esta declaração serve ainda para declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC.
Esta declaração deverá ser apresentada até final de mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito.
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Foi publicada a portaria nº 324/2018 de 14 de Dezembro que aprova o novo modelo 44 - Comunicação anual das rendas recebidas, que deverá ser entregue por sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e não tenham optado pela emissão de recibo de renda electrónico.
Esta declaração deverá ser apresentado durante o mês de Janeiro.

Para consultar a referida portaria clique aqui.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 319/2018 de 12 de dezembro, que aprova o modelo 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias que deverá ser entregue até final do mês de fevereiro, pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71º do código imposto sobre as pessoas singulares ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo de montante superior a 25€.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Posted by Sérgio
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Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos  alienados durante o ano de 2018. Para ter acesso ao quadro completo, clique em cima da imagem acima.

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