sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Posted by Sérgio
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Quem está sujeito ao novo regime?

Entidades financeiras

  • instituições de crédito, de pagamento, de moeda electrónica;
  • empresas de investimento e outras sociedades financeiras, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;
  • sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado,  autogeridas;
  • sociedades de titularização de créditos, sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
  • consultores para investimentos em valores mobiliários;
  • sociedades gestoras de fundos de pensões;
  • empresas e mediadores de seguros que exerçam actividade no âmbito do ramo Vida;
Entidades não financeiras
  • concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, entidades abrangidas pelo regime jurídico dos jogos de apostas online;
  • entidades que não sejam qualificáveis como entidades financeiras e exerçam as actividades de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, arrendamento ou promoção imobiliária;
  • auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedades ou em prática individual;
  • advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes de área jurídica, constituídos em sociedades ou em prática individual, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias;
  • prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesse colectivos sem personalidades jurídica;
  • outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
  • operadores económicos que exerçam a actividade leiloeira, incluindo os prestamistas, operadores económicos que exerçam as actividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
  • entidades autorizadas a exercer a actividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, comerciantes que transaccionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.
Obrigações relacionadas com branqueamento de capitais

Deveres gerais
  • dever de identificação e diligência - aplica-se em transacções ocasionais de montante igual ou superior a 15.000€, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si. Transferência de fundos superiores a 1.000€ e quaisquer outras operações que, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, se suspeite que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
  • dever de conservação- as entidades abrangidas estão obrigadas a conservar por um período de 7 anos, as cópias, registos ou dados electrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na lei, documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes, incluindo a correspondência comercial enviada e quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimentos da lei sobre medidas combate ao branqueamento de capitais.
  • dever de formação - as entidades abrangidas estão também abrigadas a dar formação necessária e conhecimento adequado aos seus empregados e demais pessoas que trabalham com eles.
  • dever de controlo - refere-se à aplicação efectiva de políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimentos dos deveres.
  • dever de exame - as entidades devem examinar cuidadosamente qualquer conduta, actividade ou operação que possa estar relacionada actividade criminosa.
Deveres em caso de suspeita
  • dever de comunicação - as entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. As entidades obrigadas que exerçam actividades imobiliárias comunicam semestralmente ao IMPIC, I.P. os elementos de cada transacção imobiliária e contratos de arrendamento com renda mensal superior a 2.500€ mensais.
  • dever de abstenção - as entidades devem abster-se  de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens proveniente ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
  • dever de recusa - as entidades devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transacções ocasionais ou efectuar outras operações quando não obtenham os elementos identificativos e os respectivos meios de comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efectivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente.
  • dever de colaboração - as entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas Autoridades Sectoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
  • dever de divulgação - as entidades obrigadas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhe prestam serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros; que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas.
Operações a comunicar mensalmente ao DCIAP e Unidade de Informação Financeira 

As entidades obrigadas comunicam mensalmente as seguintes operações:
  • pagamentos que o fornecimento de numerário ou baseadas em cheques, cheques viagem ou outros documentos ao portador em suporte papel sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com execução daquelas de que resulte um crédito ou um débito em conta de pagamentos do cliente, de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira.
  • transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira para países terceiros de risco elevado.
  • transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira efectuadas por ou a pessoas politicamente expostas, como por exemplo, chefes de estado, chefes de governo, membros do governo, deputados, juízes, membros dos órgãos de governo das regiões autónomas, oficiais generais das forças armadas em efectividade de serviço...
  • reembolso antecipado de fundos e de resgate de contratos de seguro, de montante igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira.
Elementos necessários para uma correcta identificação dos clientes

Sempre que seja necessário identificar um cliente no âmbito destas medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é necessário obter os seguintes elementos:

Pessoa singular
  • fotografia;
  • nome completo;
  • assinatura;
  • data de nascimento;
  • nacionalidade constante no documento de identificação;
  • outras nacionalidades;
  • número de identificação fiscal ou número equivalente emitido por autoridade estrangeira;
  • profissão e entidade patronal, quando existam;
  • endereço completo da residência permanente e quando diverso, o domicilio fiscal;
  • naturalidade;
Pessoa colectiva
  • identificação dos representantes dos clientes;
  • habilitação de tais pessoas a agir em representação dos clientes;
  • denominação;
  • objecto social;
  • morada completa da sede social, e quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, ou dos principais locais de exercício da actividade;
  • número de identificação de pessoa colectiva ou número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
  • identificação dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%;
  • identificação dos titulares de órgão de administração ou órgão equivalente, e de outros quadros superiores com poderes e gestão;
  • país de constituição;
  • código CAE;
  • conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efectivos do cliente.

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