quarta-feira, 2 de julho de 2014

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Os sujeitos passivos podem deduzir o IVA de dívidas consideradas de cobrança duvidosa.

Considera-se dívidas de cobrança duvidosa:
  •  as que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, ou seja, dívida em mora a mais de 24 meses e dívidas em mora a mais de 6 meses e o valor da mesma não seja superior a 750€, IVA incluído, e o devedor seja um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas de IVA que não conferem direito à dedução.
Podem ainda deduzir o IVA, independentemente do prazo da dívida, quando o devedor:
  • Está em processo de execução;
  • Está em processo de insolvência;
  • Está em processo especial de reabilitação;
  • Está no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial.
Não são consideradas dívidas de cobrança duvidosa:
  • Dívidas cobertas por seguros;
  • Dívidas sobre pessoas singulares ou colectivas com as quais o sujeito passivo em situação de relações especiais;
  •  Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  • Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais;
A dedutibilidade do imposto está condicionada à emissão de um certificado por um revisor oficial de contas, que irá:
  • Verificar que as facturas emitidas contém todos os elementos (fiscalmente exigidos) constantes no artigo 36º do CIVA;
  • Rever os cálculos referentes à determinação do IVA e as respectivas taxas aplicadas;
  • Verificar se os montantes inseridos no campo de recuperação de créditos de declaração periódica correspondem aos valores certificados;
  • Apreciar as provas facultativas das diligências de cobrança efectuadas por parte do credor;
  • Confirmar se a empresa dispões de todas as  provas exigidas por lei. 


quinta-feira, 26 de junho de 2014

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O dossier fiscal deverá ser elaborado até 15 de Julho de cada exercício, e deverá ser conservado em ordem, em papel ou suporte digital, por 10 anos para exercícios anteriores a 2013. A partir do exercício de 2014 o prazo de conservação passa a ser de 12 anos.

DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O DOSSIER FISCAL 

Os elementos que compõem o dossier fiscal estão enumerados na Portaria 92-A/2011, de 28 
de fevereiro. 

Elementos constantes do Dossier Fiscal (Anexo I Portaria n.º 92-A/2011): 

 Relatório de Gestão e Parecer do Conselho Fiscal e Certificação Legal das Contas (se 
    exigidos) 
 Lista de documentos comprovativos dos créditos incobráveis 
 Mapa de modelo oficial de provisões, perdas por imparidade em créditos e 
    ajustamentos em inventários 
 Mapa de modelo oficial das mais-valias e menos-valias 
 Mapa de modelo oficial de depreciações a amortizações 
 Mapa de modelo oficial das depreciações dos bens reavaliados ao abrigo de diploma 
    legal 
 Mapa de apuramento do lucro tributável por regimes de tributação 
 Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de 
    Sociedades (art.º 71º CIRC) 
 Mapa de controlo das correções fiscais decorrentes de diferenças temporais de 
    imputação entre a contabilidade e a fiscalidade 
 Outros documentos mencionados nos Códigos ou Legislação complementar que devam 
    integrar o processo de documentação fiscal, nomeadamente nos termos: 
      o Do CIRC 
          Art.º 38º - Desvalorizações excecionais 
          Art.º 49º - Instrumentos financeiros derivados 
          Art.º 63º - Preços de transferência 
          Art.º 64º - Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre 
             bens imóveis 
          Art.º 66º - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a 
             um regime fiscal privilegiado 
          Art.º 67º - Subcapitalização 
          Art.º 78º - Obrigações Acessórias 
          Art.º 120º - Declaração periódica de rendimentos 
      o CIVA 
          Art.º 78º - Regularizações 
      o DL 159/2009, de 13 de Julho 
          Art.º 5º - Regime transitório POC para SNC 
      o Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro 
          Art.º 10º - Depreciações de Imóveis

Podem ainda fazer parte:

o Declaração de IRC modelo 22 
o IES 
o Outras declarações submetidas à Autoridade Tributária 
o Demonstrações Financeiras (Balanço, Demonstração dos resultados, Demonstração das 
   alterações do capital próprio, Demonstração dos fluxos de caixa e anexo) 
o Atas de aprovação das contas 
o Balancete antes e após o apuramento dos resultados 
o Comprovativos de retenção na fonte de IRC (declarações de retenção na fonte) 
o Cópia dos comprovativos dos pagamentos por conta ou pagamentos especiais por conta 

Fonte: OTOC


quarta-feira, 7 de maio de 2014

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O governo irá aumentar a taxa normal do IVA, dos atuais 23% para 23.25%, a partir de 1 de Janeiro de 2015. As taxas mínima e intermédia mantêm-se inalteradas. 
Foi anunciado que a Taxa Social Única (TSU), que corresponde à taxa de contribuições para a segurança social, sofrerá um aumento em 2015. Este aumento incidirá sobre as contribuições dos trabalhadores, passando dos atuais 11% para os 11.2%.
O executivo assegura que estas receitas adicionais serão "integralmente para o sistema de pensões".

quinta-feira, 24 de abril de 2014

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Já se encontra disponível a entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), referente ao ano de 2013. O prazo de entrega desta declaração termina a 15 de Julho. Para proceder à entrega clique aqui.

quarta-feira, 19 de março de 2014

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O ofício circulado 20170, de 14 de março, divulga as taxas de derrama lançadas para cobrança em 2014. Para consulta do referido ofício clique aqui.

quinta-feira, 13 de março de 2014

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Já encontra disponível a entrega declaração de IRC modelo 22 para os exercícios de 2013 e anteriores, bem como para o exercício de 2014 em caso de cessação de actividade.

terça-feira, 4 de março de 2014

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Foi prorrogado até 31 de Março, o prazo para opção pelo regime simplificado de tributação, conforme o despacho nº 54/2014.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

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Já se entrega disponível para entrega a declaração modelo 10. Para o envio clique aqui.

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Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções.
Despacho n.º 1576/2014, de 31 de janeiro

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

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A  Lei n.º 2/2104 de 16 de Janeiro procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Posted by c2contabilidade
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A portaria n.º 15-A/2014 de 24 de Janeiro Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

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segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

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Foi publicado o despacho nº 16368/2013, que define a classificação das locações financeiras ou operacionais para fins contabilísticos.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

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Em 2014 é criado o regime simplificado de tributação em IRC.

Âmbito de aplicação

Podem optar pelo regime simplificado de tributação os sujeitos passivos residentes, não isentos, que exerçam uma apresentem no período de tributação anterior, um volume de negócios não superior a 200.000€ - para sujeitos passivos que exerçam uma actividade comercial ou industrial, e 500.000€ - para sujeitos passivos que exerçam uma actividade agrícola.

As entidades que podem optar por este regime terão que optar pelo regime de normalização contabilística aplicável às micro-entidades.

Ficam excluídas deste regime as entidades sujeitas a revisão oficial de contas, e entidades por estas participadas, com participações superiores a 20%.

Matéria Colectável

Coeficientes aplicáveis à matéria colectável:
  • 4% das vendas de bens e prestação de serviços efectuadas por actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • 75% dos rendimentos de actividades profissionais, tal como definidas para efeitos de IRS;
  • 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 95% dos rendimentos provinientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico;
  • 95% do saldo positivo das mais valias e menos valias e restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
  • 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuíto.

Pagamento especial por conta e tributação autónoma


Nas entidades sujeitas a este regime não estão sujeitas ao pagamentos especial por conta, e não pagam tributação autónoma as despesas de representação, e ajudas de custo por compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

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Foi publicada a portaria nº 358-A/2013, de 12 de Dezembro, que aprova os modelos de participação de rendas.

Quem é obrigado a entregar este modelo

Este modelo deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, que já beneficiem do regime previsto no artigo 15º-N do Dcreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro. 
No caso dos prédios em contitularidade de direitos, o referido modelo é apresentado por um dos contitulares, em representação dos restantes, acompanhado do anexo 1, com identificação de todos os contitulares e das respectivas quotas-partes.

Prazo de entrega

O prazo de entrega é de 1 de Novembro a 15 de Dezembro.

Norma transitória

No ano de 2013 a apresentação do modelo decorrerá até 31 de Janeiro de 2014

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

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Foi publicada em Diário da República, a portaria nº 340/2013 de 22 de Novembro, que altera pela quarta vez a portaria nº 363/2010. Esta portaria vem anular a possibilidade de utilização de software de facturação não certificado por sujeitos passivos quando eram os próprios sujeitos passivos a desenvolver esses softwares. Anula igualmente, a possibilidade dos sujeitos passivos utilizarem software de facturação não certificado, quando não facturavam a consumidores finais.

Excluem-se da obrigação de utilização de programas certificados:

  • sujeitos passivos que tenham tido no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€;
  • os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento. 

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

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Foi  emitido no passado dia 14 de Novembro o Ofício-Circulado n,º 30155/2013, sobre os novos modelos de declaração periódica de IVA, aprovados pela Portaria 255/2013 de 12 de Agosto.

Esta portaria criou dois anexos à declaração periódica de IVA, o anexo Regularizações do Campo 40 e o anexo Regularizações do Campo 41.

No nosso entender estes anexos têm os mesmo funcionamento dos anexos recapitulativos da declaração periódica de IVA com pedido de reembolso. Devem ser descriminados, nos novos anexos, os sujeitos passivos de IVA e os valores das operações incluídos nos campos 40 e 41.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

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Muito se tem falado sobre facturação, formas de emitir facturas e até formas de comunicar facturas. Chegamos ao ponto de questionar tudo sobre facturas, até mesmo uma prática muito popular e enraizada, como a emissão de facturas em papel timbrado.

Avaliemos então a legalidade das facturas impressas em papel timbrado.

Os requisitos das facturas vêm postulados no artigo 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que refere no seu número 14:

"Nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respectivo programa ou equipamento informático de facturação."  

Daqui concluímos que todos os elementos obrigatórios deveram ser emitidos pelos programas informáticos de facturação. Vamos agora analisar quais são os elementos obrigatórios.

Este elementos também vêm descritos no artigo 36º do CIVA, mais concretamente no número 5.
Nesta problemática do uso de papel timbrado para impressão de facturas emitidas por programas informáticos, vamos debruçar-nos sobre a a alínea a) do número 5 do artigo 36º do CIVA:

"5 - As facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto."

Conclusão:

Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços, e os números de identificação fiscal, deverão ser impresso pelo programa de facturação, mesmo que seja utilizado papel timbrado.
A não observância deste requisito implica a não dedutibilidade do IVA por parte do adquirente dos bens ou dos serviços.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

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Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro

Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.

Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração.


Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.


Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.


Legislação de referência
  • Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
  • Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro;
  • Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro.

Fonte: www.seg-social.pt

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Posted by Sérgio
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Foi alargado o prazo até 31 de Janeiro de 2014, para os agricultores se registarem ou entregarem uma declaração de alterações nas finanças. Lembramos que os agricultores com rendimentos acima de 10.000€ anuais estão sujeitos a IVA. Para mais informação consulte o artigo sobre IVA na agricultura.

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