quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Foi publicado o despacho do sr secretário de estado dos assuntos fiscais nº 8/2022 de 13 de dezembro, que veio alterar alguns prazos e formalidades fiscais para o ano de 2023.
As alterações são:
- Programas de faturação deverão promover o cumprimento das especificações técnicas necessárias à comunicação dos elementos das faturas (ou documentos equivalentes) à AT quer através de webservice em tempo real, quer através de webservice mensal;
- A AT implemente, durante o ano de 2023, a emissão de alertas informatiovos e de apoio ao cumprimento junto dos contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas (e outros documentos fiscalmente relevantes) até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 57º-A da Lei Geral Tributária;
- As faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, a obrigação de comunicação dos respectivos elementos, bem como a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, possam ser efetuadas até 08 do mês seguinte ao da sua emissão;
- A obrigação de comunicação de inventários relativos ao ano de 2022, pode ser efectuada até ao dia 28 de fevereiro de 2023;
- Até 31 de dezembro de 2023 sejam aceites faturas em PDF, sendo consideradas como faturas electrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
Foi publicada a portaria nº 289/2022 de 2 de dezembro que aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respetivas instruções de preenchimento.
Para consultar a portaria clique aqui.
sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação.
A confirmação anual da informação constante no RCBE, deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.
A confirmação anual não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE.
A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
Assim, e caso pretenda cumprir com esta obrigação declarativa para o ano de 2022, deve proceder à atualização, que dispensa a confirmação anual para o ano em questão, nos termos do artigo 15. /3 do Regime Jurídico do RCBE, que se transcreve a seguir:
- 3 - nbsp A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE. nbsp
Para o efeito, deverá aceder ao RCBE online e escolher a opção ldquo Preencher declaração nbsp e a seguir Atualização/Alteração.
No formulário apresentado poderá atualizar novos dados, se os houver, ou selecionar o botão ldquo continuar sem alterar nada até ao final.
Deve colocar a data do preenchimento e o motivo por se ter efetuado uma atualização. Aqui propomos que preencha ldquo Confirmação anual da informação.
No final será gerado um novo código RCBE.
Como já referimos esta confirmação da informação deverá ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Salvo se, no decorrer do ano foi comunicada alguma atualização dos dados constantes no RCBE.
Tem surgido algumas polémicas sobre a validação da informação através da IES, no campo 11 da folha de rosto, a imagem segue a seguir:
Como podemos constatar, esta confirmação “com referência ao último dia do ano civil a que respeita a declaração”, ou seja, exercício de 2021.
Desta forma, a validação da informação do ano de 2022, está por efetuar.
A validação, terá de ser efetuada até 31 de dezembro de 2022, por:
· Gerentes
· Advogados
· Solicitadores
· Notários
terça-feira, 22 de novembro de 2022
quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Este ajuste consiste na flexibilização de impostos, nomeadamente, pagamento do IVA e 3º pagamento por conta em sede de IRC, por parte de sujeitos passivos que sejam qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas.
Relativamente ao IVA pago em novembro, os sujeitos podem pagar efetuar o seu pagamento em 3 ou 6 prestações, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros
No que diz respeito ao 3º pagamento por conta, os sujeitos passivos abrangidos podem ficar dispensados de efetuar metade do pagamento, sem qualquer penalização.
terça-feira, 25 de outubro de 2022
Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021.
terça-feira, 24 de maio de 2022
segunda-feira, 21 de março de 2022
A partir de abril de 2022, estará disponível na segurança social direta uma nova versão do serviço "Comunicar vínculo do trabalhador", que substitui o atual "admitir trabalhador". Passamos a transcrever o comunicado emitido pela segurança social:
Caros/as senhores/as,
O novo serviço estará disponível em Emprego > Vínculos de trabalhadores > Comunicar vínculo do trabalhador.
Com este serviço, para além dos campos recolhidos atualmente, passará a ser recolhida a seguinte informação no momento da comunicação:
Novos campos obrigatórios:
- Prestação de trabalho - indicação se a prestação de trabalho é presencial ou em teletrabalho;
- Profissão;
- Remuneração base;
- Percentagem de trabalho - percentagem de trabalho prestado por referência ao período normal semanal a tempo completo - campo obrigatório para contratos a tempo parcial. Permite valores decimais;
- Horas de trabalho - campo obrigatório para contratos a tempo total ou parcial (horas semanais) ou contratos intermitentes (neste caso, o número de horas a indicar será anual);
- Dias trabalho - campo obrigatório para contratos a tempo parcial (dias mensais) ou contratos intermitentes (neste caso, o número de dias a indicar será anual);
- Motivo do contrato (lista disponível para escolha, com base nos motivos existentes no código do trabalho) - campo obrigatório para contratos a termo.
Novo campo opcional:
- Diuturnidades.
Para além destes novos campos passará a estar disponível a atualização, pelas entidades empregadoras, da Modalidade de Contrato e respetiva data de produção de efeito.
Atualização de contratos ativos
A partir de abril, passará também a ser possível realizar a gestão de contratos ativos, através do novo serviço em "Consultar trabalhadores", permitindo assim a atualização da informação do contrato .
Para garantir a atualização de todos os contratos vigentes, entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, a entidade empregadora ou o seu representante, deve atualizar e registar os dados de contratos para vínculos ativos já comunicados à Segurança Social.
Este novo serviço também estará disponível a partir da mesma data através da plataforma de serviços de interoperabilidade da Segurança Social .
Com os nossos cumprimentos,
A Segurança Social
domingo, 6 de março de 2022
terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Foi publicado o despacho nº 25/2022 do srº Secretário de Estado dos Assuntos fiscais, prorrogando o prazo de comunicação dos inventários 2021 até 28 de fevereiro.
segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Foi publicado o despacho nº 11943-A/2021, de 02 de dezembro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2021.
Para consultar aqui o despacho nº 11943-A/2021.
terça-feira, 30 de novembro de 2021
A duração da situação de calamidade será até às 23:59 horas do dia 20 de março de 2022, em todo o território nacional.
Quem é obrigado a ficar em confinamento?
1- os doentes com covid-19 e os infetados com sars-cov-2;
2- os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Realização de testes de diagnostico de sars-cov-2
1 — Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2, de acordo com
as normas e orientações da Direção -Geral da Saúde (DGS):
a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e
formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de
inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de
emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas
a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes
e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de
tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos,
bem como a quem os pretenda visitar;
ii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção -Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas,
para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das
suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do
transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
iii) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre
que nelas pretendam entrar ou permanecer.
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
1 — O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente
do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no
momento do check -in:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
Restauração e similares
1 — O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da
semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
Estabelecimento de jogos de fortuna ou azer, casinos, bingos ou simulares
1 — O acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares,
independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
N.º 230-A 27 de novembro de 2021 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
1 — O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos
com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da
apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação,
conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou
b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo
este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
2 — O cumprimento do disposto no número anterior é dispensado para os trabalhadores dos
espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que
habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo
de outras normas.
3 — Entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos
de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
Eventos
1 — Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos não abrangidos pelo
n.º 6, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar -se de acordo
com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades
de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o acesso a eventos de qualquer natureza, bem como
espetáculos, depende da apresentação, por parte de todos os participantes:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.








