sexta-feira, 12 de junho de 2015
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17 comments | 11:16:00
sexta-feira, 5 de junho de 2015
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No comments | 14:42:00
Foi publica a portaria nº 172/2015 de 5 de Junho, que devem dar cumprimento à obrigação descrita na alínea a) do nº2 do artigo 78-A do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que consiste no pedido de autorização prévio, a apresentar por via eletrónica, à Autoridade Tributária, para a regularização do IVA nos créditos considerados de cobrança duvidosa.
Esta pedido de autorização prévio, é efetuada através da entrega de um formulário eletrónico, aprovado nesta portaria.
terça-feira, 2 de junho de 2015
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1 comment | 19:05:00
A C2 contabilidade e a Fábrica de Aplicativos, desenvolveram uma aplicação android, para que passa receber todas as atualizações do blog. Esta aplicação possui também um calendário fiscal, dividido por trimestres.
Faça o download aqui do nosso aplicativo:
Para proceder à instalação clique em "Instalador de pacotes e em Apenas uma vez", como na imagem abaixo:
De seguida clique em "Instalar" e a aplicação será instalado no seu smartphone ou tablet android.
http://app.vc/calendaria_ fiscal
segunda-feira, 4 de maio de 2015
terça-feira, 14 de abril de 2015
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No comments | 09:31:00
A portaria nº 98-A/2015 de 31 de Março, veio regulamentar as alterações sem sede de IRS, respeitante a rendimentos da categoria F - rendimentos prediais.
Desta forma, é aprovado um modelo de recibos de renda electrónico. Este recibo deverá ser emitido a partir de Maio, e é obrigatório para rendas com valor anual superior a duas vezes o valor do IAS (Instrumento de Apoio Social), ou seja, 838.44€ anual ou 69.87€ mensais.
O recibo de Maio deverá conter as rendas recebidas desde Janeiro de 2015, assim a Autoridade Tributária fica com toda a informação necessária para proceder ao pré preenchimento do modelo 3 de IRS, tanto do arrendatário como do senhorio.
Fica dispensado da emissão do recibo de renda electrónico, os sujeitos passivos que cumulativamente:
- não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica;
- não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o IAS.
Ficam igualmente dispensados:
- as rendas correspondentes ao contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural;
- os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria F, com idade igual ou superior a 65 anos.
Nos casos que exista dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico, os senhorios podem continuar a emitir o vulgar recibo de renda em papel, ficando com a obrigação de comunicar, durante o m~es de Janeiro do ano seguinte, a totalidade de rendas recebidas no ano anterior. Para dar cumprimento a esta comunicação existe o modelo 44 - Comunicação Anual de Rendas Recebidas.
Esta portaria criou ainda, o modelo 2 - Comunicação de Contratos de Arrendamento.
Anteriormente, os senhorios entregavam nas repartições de finanças 3 cópias dos contratos de arrendamento, ficando um exemplar nas repartições e liquidando desta forma o imposto de selo.
Agora, esta liquidação será feita através do modelo 2, que serve para comunicar os novos contratos de arrendamento ou alterações a contratos de arrendamento.
quinta-feira, 12 de março de 2015
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1 comment | 09:31:00
A Autoridade Tributária emitiu um alerta para a existência de um software malicioso, que aparecer a mensagem que está na imagem acima, quando se acede ao portal das finanças.
Em caso algum forneça qualquer tipo de informação. Verifique se tem um antivírus instalado e se este se encontra actualizado.
terça-feira, 3 de março de 2015
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No comments | 11:29:00
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
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No comments | 10:39:00
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A Segurança Social avisa, através de um comunicado emitido em 13 de Fevereiro, os trabalhadores independentes, do serviço doméstico e os trabalhadores abrangidos pelo seguro social voluntário, que deixaram de poder pagar as contribuições para a segurança social através dos CTT.
Esta medida iniciar-se-á a partir de 1 de Março, e é justificada pela fraca adesão de pagamento à segurança social nos CTT.
Desta forma,
Os trabalhadores independentes e seguro social voluntário, poderão efectuar os pagamentos através:
- multibanco;
- homebanking;
- sistema de débitos directos;
- tesouraria da segurança social
Os trabalhadores do serviço doméstico, poderão efectuar os pagamentos através:
- multibanco;
- homebanking
- tesouraria da segurança social
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
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No comments | 10:37:00
O orçamento de estado para 2015, veio trazer diversas alterações em termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), nomeadamente na tributação autónoma de viaturas.
Desta forma, a nova redacção do nº 3 do artigo 88.º do CIRC será a seguinte:
"São tributados autonomamente os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjectivas e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica..."
Da leitura que fizemos da alínea b) do nº 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos, concluímos que as viaturas ligeiras de mercadorias aí referidas são que não são tributadas pelas taxas reduzidas ou intermédias.
Então, as viaturas ligeiras de mercadorias sujeitas a tributação autónoma, serão:
- automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior de caixa de carga inferior a 120 cm;
- automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor. e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
Esta alteração teve por objectivo trazer para a esfera da tributação autónoma, as viaturas vulgarmente conhecidas por "comerciais", ou seja, viaturas de passageiros convertidas em viaturas de mercadorias de dois lugares.
De referir que as taxas de tributação autónoma mantém-se inalteradas.
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
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No comments | 11:04:00
Entrega em papel:
- De 15 de Março a 15 de Abril para rendimentos da categoria A e/ou H;
- Entrega por transmissão electrónica de dados:
- De 16 de Abril a 16 de Maio
Para consultar as deduções, benefícios fiscais e taxas de IRS clique aqui.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
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No comments | 11:06:00
Tipos de infracção | Sanção | |||
Crime | Sanção Crime | |||
Violação de valores ou bens jurídicos fundamentais | Prisão – até 8 anos por crimes cometidos por pessoas singulares | |||
Multa – de 10 a 600 dias para pessoas singulares | ||||
De 20 a 1920 dias para pessoas coletivas | ||||
Contraordenação | Sançoes Contraordenações | |||
Violação de regras de boa conduta ou de gestão social | Coimas | |||
Contraordenação fiscal | Coima | |||
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes | De 375€ a 75.000€ | |||
Falta de entrega da prestação tributária | Entre 15% e metade do valor do imposto | |||
O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista | De 75€ a 2.000€ | |||
Violação de segredo fiscal | De 75€ a 1.500€ | |||
Falta ou atraso de declarações | De 150€ a 3.750€ | |||
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações | ||||
A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a | De 150€ a 3.750€ | |||
administração tributária fixarem | ||||
A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, | De 300€ a 7.500€ | |||
alteração ou cessação de actividade | ||||
A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do | De 35€ a 750€ | |||
imposto que seja exigido | ||||
A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para | De 75€ a 375€ | |||
inscrição ou actualização de elementos do nº fiscal de contribuinte das pessoas singulares | ||||
A falta de comunicação ou comunicação fora do prazo legal da adesão à caixa postal eletrónica | De 50€ a 250€ | |||
A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação | De 500€ a 10.000€ | |||
respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência | ||||
A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos | De 500€ a 10.000€ | |||
constantes do dossier fiscal | ||||
A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações respeitantes | De 500€ a 22.500€ | |||
ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades | ||||
Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes | ||||
Quem dolosamente falsificar viciar ocultar destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes | De 750€ até ao triplo de imposto com tecto máximo de 37.500€ | |||
Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte | De 750€ até ao triplo de imposto com tecto máximo de 37.500€ | |||
No caso de não haver imposto a liquidar | De 375€ até ao triplo de imposto com tecto máximo de 18.750€ | |||
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes | ||||
As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal | De 375€ a 22.500€ | |||
No caso de não haver imposto a liquidar | De 93,75€ a 5.625€ | |||
Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa | De 375€ a 22.500€ | |||
Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes | De 225€ a 22.500€ | |||
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução | De 75€ a 2.750€ | |||
Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração | De 75€ a 750€ | |||
Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas | ||||
A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais | De 150€ a 3.750€ | |||
A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, | De 75€ a 2.000€ | |||
ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto | ||||
Falta de designação de representantes | De 75€ a 7.500€ | |||
Pagamento indevido de rendimentos | De 35€ a 750€ | |||
A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação | De 375€ a 3.750€ | |||
Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários | De 375€ a 37.500€ | |||
Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes | De 375€ a 37.500€ | |||
Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação | De 375€ a 37.500€ | |||
Impressão de documentos por tipografias não autorizadas | ||||
A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas | De 750€ a 37.500€ | |||
para o efeito | ||||
O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização | De 750€ a 37.500€ | |||
Falsidade informática e software certificado | ||||
Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte | De 3.750€ a 37.500€ | |||
A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados | De 1.500€ a 18.500€ | |||
A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não | De 1.500€ a 18.500€ | |||
observem os requisitos legalmente exigidos | ||||
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias | ||||
A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos | De 270€ a 27.000€ | |||
A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos | De 180€ a 4.500€ | |||
A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos | De 180€ a 4.500€ | |||
Falta ou atraso na comunicação por transmissão electrónica de dados , dos elementos das facturas | De 200€ a 10.000€ | |||
emitidas nos termos do Código do IVA | ||||
Descaminho e introdução irregular no consumo de bens e mercadorias | De 1.500€ 165.000€ | |||
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias | De 150€ a 15.000€ | |||
Falta ou atraso na entrega, exibição ou apresentação de documentos e meracdorias | De 75e a 3.750€ |
terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
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No comments | 09:34:00
Foi publicado a portaria nº 17-A/2015 de 30 de Janeiro, que aprovou as novas instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações. Esta portaria entrou em vigor a 31 de Janeiro, mas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro, ou seja, as alterações deverão ser utilizadas nos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de Janeiro.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Posted by Sérgio
No comments | 10:40:00
A Autoridade Tributária (AT) está a alertar as entidades com funcionários a cargo, via e-mail, para a actualização do cadastro, nomeadamente o número de dependentes e o número de sujeitos passivos com rendimentos nos agregados familiares.
Passamos a transcrever o alerta da AT:
"A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) implementou um rigoroso sistema de controlo eletrónico dos valores de IRS retidos na fonte pelas entidades patronais aos respetivos trabalhadores.
Esse sistema analisa e controla minuciosamente os valores retidos em face da situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos, incluindo o estado civil, o número de titulares de rendimento por casal e o número de dependentes.
Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista.
Na medida em que o sistema vai ser operacionalizado nos próximos dias, vimos por este meio recomendar que esta empresa confirme junto dos seus funcionários que aquelas declarações estão devidamente atualizadas, de forma a assegurar que a empresa está a efetuar corretamente as retenções na fonte em IRS devidas por lei.
As incorreções e divergências nas retenções da fonte, que agora vão passar a ser detetadas eletronicamente com uma periodicidade mensal, constituem infração fiscal, punível com coima que pode chegar aos € 3.750,00 ou aos € 22.500,00, quando há falsidade na declaração entregue. As situações de persistência do incumprimento serão objeto de ação inspetiva pela AT para correção das retenções na fonte realizadas pelas empresas que não reflitam corretamente a situação pessoal e familiar dos contribuintes."
Esse sistema analisa e controla minuciosamente os valores retidos em face da situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos, incluindo o estado civil, o número de titulares de rendimento por casal e o número de dependentes.
Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista.
Na medida em que o sistema vai ser operacionalizado nos próximos dias, vimos por este meio recomendar que esta empresa confirme junto dos seus funcionários que aquelas declarações estão devidamente atualizadas, de forma a assegurar que a empresa está a efetuar corretamente as retenções na fonte em IRS devidas por lei.
As incorreções e divergências nas retenções da fonte, que agora vão passar a ser detetadas eletronicamente com uma periodicidade mensal, constituem infração fiscal, punível com coima que pode chegar aos € 3.750,00 ou aos € 22.500,00, quando há falsidade na declaração entregue. As situações de persistência do incumprimento serão objeto de ação inspetiva pela AT para correção das retenções na fonte realizadas pelas empresas que não reflitam corretamente a situação pessoal e familiar dos contribuintes."
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Posted by Sérgio
No comments | 11:16:00
As empresas estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal as respetivas transações e posições com o exterior, nos termos da Instrução nº 27/2012, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pela Instrução nº 56/2012 e Instrução nº 3/2013. Esta informação é indispensável para a produção regular das Estatísticas da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional de Portugal.
Entidades abrangidas
Todas as pessoas coletivas residentes em Portugal, ou que nele exerçam a sua atividade, que efetuem operações económicas ou financeiras com o exterior ou que realizem operações cambiais, num total anual superior a 100 000 euros.
Periodicidade de comunicação
Mensal, até ao 15 dia útil após o final do mês a que os dados se referem.
O primeiro reporte deve ser realizado entre janeiro e abril de 2013 com informação referente ao mês anterior, para todas as entidades à exceção dos bancos.
Forma de comunicação
Na Área de Empresa, através da aplicação de recolha informática ou por transferência de ficheiro.
Acesso à aplicação de recolha
Para aceder à aplicação de recolha, deverá ter acesso ao serviço de comunicação de operações e posições com exterior, e entrar em sessão e escolher a opção de menu: Entregar informação > Comunicação de operações e posições com o exterior > Aplicação de recolha.
Fonte: Banco de Portugal
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
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2 comments | 15:45:00
Quem tem de entregar a declaração?
Todas as empresas, ou empresários em nome individual, que efectuem transacções intracomunitárias de bens têm obrigatoriedade de comunicação ao sistema Intrastat, relativamente às chegadas/aquisições e às expedições/transmissões intracomunitárias, a partir do mês seguinte em tenham sido atingidos os seguintes valores para 2019:
Chegadas/Aquisições Expedições/Transmissões
Continente - 350.000€ Continente - 250.000€
Madeira - 25.000€ Madeira - 25.000€
Os agentes económicos devem conservar, em seu poder, uma cópia das declarações enviadas mensalmente ao Instituto Nacional de Estatística - INE. por um período de 2 anos. A resposta por declaração electrónica WebInq, dispensa este procedimento já que o desenvolvimento do sítio garante o arquivo e possibilidade de recuperação das declarações enviadas por esta forma ao INE.
Prazo de transmissão
A declaração deverá ser entregue até ao dia 15 de mês seguinte, ao que respeita a comunicação.
Chegadas/Aquisições Expedições/Transmissões
Continente - 350.000€ Continente - 250.000€
Madeira - 25.000€ Madeira - 25.000€
Os agentes económicos devem conservar, em seu poder, uma cópia das declarações enviadas mensalmente ao Instituto Nacional de Estatística - INE. por um período de 2 anos. A resposta por declaração electrónica WebInq, dispensa este procedimento já que o desenvolvimento do sítio garante o arquivo e possibilidade de recuperação das declarações enviadas por esta forma ao INE.
Prazo de transmissão
A declaração deverá ser entregue até ao dia 15 de mês seguinte, ao que respeita a comunicação.
Valores para o ano de 2019 | |||
Chegadas/Aquisições | Expedições/Transmissões | ||
Continente | 350.000,00 € | Continente | 250.000,00 € |
Madeira | 25.000,00 € | Madeira | 25.000,00 € |
terça-feira, 13 de janeiro de 2015
Posted by Sérgio
No comments | 00:15:00
Foi publicado o Despacho 309-A/2015 de 12 de Janeiro e a Circular nº 1/2015, que aprovam as tabelas de retenção na fonte a aplicar em 2015.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2015
Posted by Sérgio
No comments | 16:00:00
A Autoridade Tributária tem divulgado um mail a alertar os contribuintes, para a necessidade do número de contribuinte nas faturas, para desta forma, se deduzir as despesas em IRS.
Fica aqui transcrito o referido mail:
"A partir do dia 1 de janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.
Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:
• 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
• 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
• 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
• 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
• 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
• 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos setores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.
Não se esqueça:
• A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!
• A exigência de fatura com número de contribuinte é a forma mais eficaz de combater a economia paralela!"
terça-feira, 30 de dezembro de 2014
Posted by Sérgio
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