sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

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O salário mínimo para 2018 irá aumentar 23€, passando dos actuais 557€ para os 580€. Será um aumento de 4.1%. Lembramos que o governo assumiu o compromisso de até ao fim da legislatura, o salário mínimo atinja os 600€.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

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Uma proposta governativa prevê a alteração na forma e na taxa de contribuição na trabalho independente. Haverá igualmente alterações para trabalhadores independentes, no regime de isenção por acumulem trabalho dependente.

Redução da taxa contributiva
Actualmente a taxa contributiva está nos 29.6%, em 2019 passará para os 21.41%. No caso de empresário em nome individual passa dos 34.75% para os 25.17%.

Alargamento do conceito de entidades contratantes
As entidades contratantes são pessoas singulares ou colectivas que adquirem pelo menos 80% da totalidade dos rendimentos anuais de um trabalhador independente. Em 2019 passará para 50% da totalidade dos rendimentos anuais de um trabalhador independente. As entidades contratantes nesta situação terá que pagar uma taxa de 5% sobre aqueles rendimentos.

Enquadramento deixa de ser anual para ser trimestral
Os trabalhadores independentes, no regime simplificado, eram enquadrados anualmente, em escalões contributivos. Para apuramento do rendimento relevante aplicava-se a taxa de 70% às prestações de serviços e 20% à produção de bens e venda de mercadorias. Estas taxas iram se manter, mas serão aplicadas a cada três meses. Desta forma, os trabalhadores independentes terão que comunicar os seus rendimentos a cada três meses, até ao último dia de Abril, Julho, Outubro e Janeiro. 
A primeira comunicação será até ao último dia de Janeiro de 2019, para rendimentos dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018.

Escolha por descontar mais ou menos
Presentemente, os trabalhadores independentes podem escolher descontar 2 escalões a cima ou a baixo do seu enquadramento. Na nova disposição legal, na comunicação trimestral podem variar o seu rendimento relevante em 25% para mais ou para menos.

Isenção por acumulação de trabalho independente com dependente
Este tipo de trabalhador que acumula trabalho independente e dependente, pode optar por isenção de contribuir como independente, desde que aufira rendimentos por cota de outrem iguais ou superiores a 12 vezes o IAS.
Esta isenção mantém-se, mas terá mais uma condicionante. Se obtiver mais que 4 vezes o IAS de rendimento relevante médio mensal, pagará 21.4% sobre o remanescente de 4 vezes o IAS de rendimento relevante médio mensal.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

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domingo, 26 de novembro de 2017

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Taxas contributivas
Trabalhadores independentes em geral 29,60%
Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos 28,30%
apenas da actividade agrícola e respctivos cônjuges que com eles exerçam efectiva
actividade profissional com carácter de regularidade e permanência
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individial de responsa- 34,75%
bilidade limitada que exerçam exclusivamente actividade industrial ou comercial, bem
como os respectivos cônjuges que com eles exerçam efectiva actividade profissonal
com carácter de regularidade e permanência
Escalões de rendimentos
421,32 € 1 X IAS
631,98 € 1,5 X IAS
842,64 € 2 X IAS
1.053,30 € 2,5 X IAS
1.263,96 € 3 X IAS
1.685,28 € 4 X IAS
216,60 € 5 X IAS
2.527,92 € 6 X IAS
3.370,56 € 8 X IAS
10º 4.213,20 € 10 X IAS
11º 5.055,84 € 12 X IAS
Bases de incidência 

 A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão. 

 O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais por referência ao ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva e calculado do seguinte modo: 

Trabalhadores Rendimentos relevantes Base de
Independentes Incidência

- 70% do valor total da prestação de serviços
Em geral (A) - 20% do valor total dos rendimentos associados à 

produção e venda de bens Limite mínimo
Actividades hoteleiras,
1º escalão
similares, restaurantes e - 20% do valor total da prestação de serviços 421,32 €
bebidas (A)

Com contabilidade Valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor  Limite mínimo
organizada que resulta da aplicação das regras acima indicadas 2º escalão


631,98 €
Base de incidência – fixação e alteração 

1. Após o apuramento do rendimento relevante, o trabalhador é notificado pelos serviços da segurança social do escalão de base de incidência que lhe vai ser aplicado.

2. A base de incidência é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

3. O trabalhador pode requerer, no prazo estabelecido na notificação, que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado, tendo em consideração os limites mínimos da base de incidência.

 Ex: se tiver sido fixado o 6.º escalão, o trabalhador pode escolher o 4.º, 5.º,7.º ou 8.º escalão.

4. Pode, ainda, requerer, em Fevereiro e em Junho de cada ano, nova alteração à base de incidência, conforme descrito no ponto 3, tendo sempre como referência o escalão apurado pelos serviços da Segurança Social. Esta alteração produz efeitos a partir do mês seguinte.

5. Na situação identificada como (A) no Quadro anterior: 

 Se tiver sido apurado um rendimento relevante igual ou inferior a 5.055,84 € (12 vezes o IAS) os serviços da segurança social fixam a base de incidência contributiva em 210,66 € (50% do IAS).

Caso pretenda, pode requerer que lhe seja considerada a base de incidência correspondente ao 1.º escalão.

6. Nos casos de início ou reinício de actividade, os trabalhadores abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em todas as eventualidades podem requerer como base de incidência o escalão que corresponda à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior. 

Enquadramento antecipado 

No caso de 1.º enquadramento, se o trabalhador independente optar pela produção de efeitos do enquadramento durante o período em que não está obrigado ao pagamento de contribuições, a base de incidência é fixada oficiosamente no 1.º escalão. 

Base de incidência em caso de reinício de actividade 

 Corresponde ao escalão fixado em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso dos 12 meses seguintes. 

 Se a cessação ocorrer posteriormente àquele período: 

Se houver rendimentos declarados que permitam o apuramento, corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras indicadas nos pontos 3 e 4. 

Se não houver rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência, esta é fixada em 210,66 € (50% do IAS). 

Neste caso o trabalhador pode requerer que lhe seja aplicado o 1.º escalão. 

Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador independente 

 A base de incidência pode ser escolhida de entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente. Se houver redução da base de incidência do trabalhador independente, os serviços de segurança social poderão ter que reduzir a do cônjuge. 

 Trabalhador independente a exercer actividade no estrangeiro 

Caso opte por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes permanece no escalão em que se encontrava antes de exercer a actividade no estrangeiro. 

 NOTAS: 

1. A base de incidência é actualizada por referência ao IAS e produz efeitos a partir do mês de Outubro posterior à entrada em vigor do diploma que procede à actualização daquele Indexante. 

 2. O trabalhador independente pode requerer à instituição de Segurança Social competente, a dedução dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. O requerimento deve ser entregue no mês de Setembro. A dedução tem efeitos na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência a considerar no período seguinte. 

 3. Os rendimentos resultantes da produção de electricidade por intermédio de micro produção que sejam excluídos de tributação em IRS, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante.


Fonte: site Segurança Social

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

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Muito obrigado por mais de 120.000 acessos 



quarta-feira, 25 de outubro de 2017

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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

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Os principais aspetos da proposta de orçamento de estado para 2018 são:


Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
  • A tabela das taxas gerais de IRS passam a ter 7 escalões:

      


  • Dedução no IRS das despesas suportadas em rendas por estudantes deslocados até aos 25 anos. Estas deduções contam como formação e educação. As despesas de formação e educação têm uma dedução de 30%, com o limite máximo de 800€. Com a inclusão das rendas, este limite aumenta para 900€, desde que o aumento destas despesas se deva ao pagamento de rendas.
  • Vales-educação passam a pagar IRS na totalidade. Os vales-educação eram montantes pecuniários entregues por partes das entidades patronais a colaboradores com dependentes dos 7 aos 25 anos. Estes vales-educação têm um limite anual de 1.100€ por dependente. Se a proposta for aprovada, não haverá limite para a tributação.
  • Regime simplificado pode sofrer uma reforma abrangente. Prevê-se que os sujeitos passivos possam identificar as despesas suportadas na actividade, no preenchimento do modelo 3 de IRS. Este assunto deverá ser desenvolvido na publicação dedicada a este tema.



Imposto sobre o Valor Acrescentado
  • Duplicação de limite especial de isenção de IVA para trabalhadores independentes. Atualmente este valor é de 10.000€, com a proposta do governo este valor passará para 20.000€. Podem beneficiar da isenção especial de IVA (artigo 53º do CIVA) os trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado. Os sujeitos passivos trabalhadores independentes enquadrados no regime de contabilidade organizada não podem beneficiar da isenção especial de IVA do artigo 53º.


Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
  • Na falta de entrega da declaração modelo 22, a liquidação efetuada com base no montante mais elevados entre as 3 seguintes situações: 1- a aplicação do coeficiente de 0.75 sobre o volume de negócios (à semelhança do que acontece no regime simplificados), 2 - totalidade da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada e 3 - valor anual de retribuição mínima mensal.
  • No caso de dissolução da sociedade, a declaração de rendimento modelo 22, deverá ser entregue até ao último dia do 5º mês seguinte à dissolução.


Segurança Social
  • O governo pretender adequar a Taxa Socinão uregentes al Única (TSU) paga pelas empresas à modalidade de contrato de trabalho. Os contratos mais penalizados serão os precários. Esta mediada só será regulamentada no decorrer de 2018.

Imposto Único de Circulação
  • Os veículos dedicados ao transporte de doentes não urgentes irão ficar isentos do pagamento de IUC.

Novo imposto para produtos com alto teor de sal
  • Os produtos com alto teor de sal serão taxados. A taxa será de 80 cêntimos por cada quilograma do produtos acabado. Por outro lado, os produtos que tenham um teor de sal inferior a um grama por cada 100 estão isentos deste imposto.

Imposto sobre bebidas açucaradas
  • O aumento deste imposto pode chegar a 1,5%.

Subsídio de desemprego
  • Fim do corte de 10% no subsídio de desemprego após os seis primeiros meses.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

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Foi divulgado pela Direcção Geral do Consumidor um livro que pretende divulgar, as fraudes, vigarices, intrujices, logros e desfalques na internet. Desta forma, tenta-se alertar os consumidores e utilizadores da internet para os perigos que daí advém.

Deixamos o link para download e consulta do Livro Negro dos Esquemas e Fraudes na Net.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

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Desde o ano de 2007, que os programas de contabilidade são obrigados a possuir a possibilidade de emissão do ficheiro Saft-pt. Desde então, a estrutura deste tipo de ficheiro não havia sofrido qualquer alteração, até à publicação da portaria nº 302/2016 de 2 de Dezembro, que tipificou as contas da contabilidade de diferentes entidades, através da introdução das tão faladas taxonomias. 

Os programas de contabilidade não foram objecto de certificação, por parte da Autoridade Tributária, como aconteceu com os programas de facturação. Para colmatar esta situação, o governo emite a  portaria nº 293/2017 de 2 de Outubro, que cria o Selo de Validação AT (SVAT).

O Selo de Validação AT é selo que será atribuído ao programas de contabilidade, mediante solicitação dos produtores dos programas informáticos de contabilidade, caso estes respeitem as regras de emissão do ficheiro de auditoria Saft-pt. 

O Selo de Validação AT terá uma validade de 2 anos, podem ser renovado por mais 2 anos, com novo pedido por parte do produtor do programa.



quarta-feira, 27 de setembro de 2017

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O decreto lei nº 93/2017, de 1 de Agosto, introduziu alterações no regime de notificações electrónicas pela VIACTT, em especial no respeita ao momento em que o contribuinte se considera notificado.

Assim, as notificações efectuadas para a caixa postal electrónica consideram-se feitas no quinto (5º) dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal electrónica da pessoa a notificar, independentemente da data do acesso.


Fonte: Administração tributária - Unidade de Gestão da Relação com os contribuintes 

terça-feira, 12 de setembro de 2017

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O coeficiente de actualização anual de renda resulta da variação do Índice de Preços no Consumidor (IPC) dos últimos 12 meses, sem habitação, disponível a 31 de Agosto. Os dados publicados esta segunda-feira pelo INE apontam então para 1,12%.

Como actualizar na prática as rendas?
Para uma uma renda de 100€ mensal, basta multiplicarmos o valor da renda por por 1.0112, ou seja, 100*1.0112 e obtemos a renda actualizada de 101.12€.



quarta-feira, 30 de agosto de 2017

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De acordo com o compromisso do governo, recentemente reafirmado, o salário mínimo nacional em 2018 sobe para 580€. Este aumento deverá constar do próximo orçamento de estado, depois de aprovado em sede de concertação social.

O executivo pretende que o salário mínimo nacional em 2019 seja de 600€, cumprindo desta forma o compromisso eleitoral. 

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

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A partir de 1 de Agosto o subsídio de alimentação sofreu um ligeiro aumento de 0.25€, fixando-se nos 4.77€ diários. Este aumento não contempla a isenção de IRS ou segurança social, visto que o limite para tal isenção ronda os 4.52€. Desta feita, este aumento é tributado por segurança social e IRS.

No caso do subsídio de alimentação ser pago em cartão refeição, o valor isento de tributação é de 159.06€.

Os subsídios de refeição pagos na modalidade de vales de refeição, a isenção é de 7.23€ diários.


sexta-feira, 25 de agosto de 2017

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A Lei nº 92/2017 de 22 de Agosto, veio alterar a forma de pagamento de transacções. Passamos a ilustrar os meios de pagamento específicos, os montantes envolvidos e tipo de interveniente.

Particulares - pessoas singulares:

"É proibido pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€, ou seu equivalente em moeda estrangeira."


Sociedades e individuais colectados no regime de contabilidade organizada

Os pagamento realizados por estes sujeitos passivos, referente a "facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000€, ou seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo."


Pessoas singulares não residentes

As pessoas singulares não residentes podem efectuar pagamentos em numerário até ao limite de 10.000€, ou seu equivalente em moeda estrangeira, desde que não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes.


Impostos

É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os 500€.


Coimas

"A realização de transacções em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180€ a 4.500€.


Entrada em vigor

Esta Lei entrou em vigor no dia 23 de Agosto

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

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O regime jurídico aplicável ao livro de reclamações, estabelecido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e sucessivas alterações, foi objeto de nova revisão através do no Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de junho, que entrou em vigor no passado dia 1 de julho.

O principal objetivo desta alteração passa pela simplificação e desmaterialização de procedimentos, reforço dos direitos dos consumidores no exercício do respetivo direito de queixa, criação do formato eletrónico do Livro de Reclamações e, ainda, pela diminuição dos montantes das coimas considerados como mais desajustados à gravidade das infrações.

Na referida data, entrou também em vigor a Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, que veio definir, a par do modelo de livro de reclamações físico, o formato eletrónico do livro de reclamações, a sua edição, preço, fornecimento e distribuição aos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como, veio definir as funcionalidades da Plataforma informática que aloja o formato eletrónico do livro de reclamações.

Todavia, a obrigação de disponibilização do formato eletrónico do livro de reclamações, numa primeira fase, e a partir do dia 1 de julho de 2017, apenas é aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais, ou seja, a partir desta data os consumidores já podem efetuar as suas reclamações através de uma plataforma informática criada para o efeito, mas somente quanto à prestação de serviços públicos essenciais (água, energia, gás, comunicações eletrónicas e serviços postais).

Numa segunda fase, e a partir de 1 de julho de 2018, as disposições relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações, passam também a ser aplicáveis aos demais fornecedores de bens e prestadores de serviços de outros setores de atividades económicas.

As principais alterações a destacar são:
– A par do livro de reclamações em papel (físico), torna-se obrigatória a disponibilização do Livro de Reclamações no formato eletrónico, bem como a divulgação de acesso ao mesmo nos respetivos sítios da Internet do operador económico (para os operadores económicos em que a ASAE é a entidade de controlo de mercado competente, esta obrigação só se torna efetiva em 1 de julho de 2018).
A reclamação apresentada no Livro de Reclamações Eletrónico tem a mesma validade da reclamação apresentada no livro de reclamações em papel.

2 – Passam a estar obrigados a disponibilizar o livro de reclamações as associações sem fins lucrativos que exerçam atividades idênticas às dos estabelecimentos identificados no anexo do diploma, bem como os fornecedores de bens e prestadores de serviços que exerçam a sua atividade, ainda que de forma não exclusiva ou principal, nos locais dos serviços e organismos da Administração pública, que tenham contacto com o público.

3 – Eliminação do letreiro em modelo aprovado e adquirido juntamente com o Livro de Reclamações; apesar dos operadores económicos continuarem a estar obrigados a afixar no estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis a informação de que dispõe de livro de reclamações e a identificação da entidade competente para apreciar as reclamações.

4 – Alargamento do prazo de 10 para 15 dias úteis para o envio do original da folha de reclamação pelo fornecedor do bem, o prestador de serviços ou pelo funcionário do estabelecimento, à entidade competente.

5 – Clarificação das situações em que o consumidor ou utente recuse receber o duplicado da reclamação, caso em que o fornecedor do bem ou prestador de serviços deve proceder ao arquivo do duplicado, com a menção desta recusa.

6 – Em caso de alterações na morada do estabelecimento, na atividade ou respetivo CAE ou na designação do estabelecimento, o operador económico pode manter o livro de reclamações, mas tem de comunicar eletronicamente à INCM a alteração efetuada, para efeitos de averbamento no livro de reclamações.

8 – Possibilidade, desde a data da entrada em vigor do diploma, do operador económico poder remeter por via eletrónica à entidade reguladora ou entidade fiscalizadora as folhas de reclamação digitalizadas, no prazo de 15 dias úteis.

9 – Nos casos referidos no ponto anterior, o operador económico deve manter por um período de três anos, um arquivo devidamente organizado dos documentos originais e dos comprovativos da respetiva remessa no formato eletrónico (e-mails), caso contrário, incorre numa contraordenação.

10 – Por último, a ASAE passa a ser a entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias nos processos instaurados e instruídos pela Ordem dos Médicos Veterinários e Centros de Atendimento Médico-Veterinários, relativamente a esta matéria.

Informação retirada do site da ASAE em www.asae.pt.

quinta-feira, 29 de junho de 2017

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A portaria nº 302/2016 de 2 de Dezembro, veio introduzir alterações na estrutura do ficheiro Saft-pt, criando uma nova versão 1.04. 

Como se pode ler no preâmbulo da referida portaria, esta alteração conduz a um "ajustamento na estrutura do ficheiro Saft-pt com a criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos, permitindo simplificar o preenchimento os anexos A e I da IES."

Esta alteração entra em vigor a 1 de Julho de 2017, e conduz a uma actualização de softwares de facturação e de contabilidade.

terça-feira, 6 de junho de 2017

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Foi publicado o despacho nº 212/2017 de 5 de Junho, do senhor secretário dos assuntos fiscais, Fernando Rocha Andrade, prorrogando o prazo de entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada - IES, até 22 de Julho.

quinta-feira, 20 de abril de 2017

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O seguro automóvel é obrigatório para proprietários e/ou condutores de veículos automóveis. Este tipo de seguro visa proteger os interesses dos lesados no caso de ocorrência de um sinistro.

Peça-nos uma simulação para seguro automóvel, preenchendo o seguinte formulário:

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Foi publicado o Ofício-Circulado nº 20195 de 19 de Abril de 2017, divulgando as taxas de derrama lançadas à cobrança em 2017. Para consultar o Ofício-Circulado, clique aqui.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

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O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório em Portugal desde 1913, para entidades com trabalhadores a seu cargo. Este tipo de seguro visa assegurar a reparação de danos, a trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, causados por acidentes de trabalho.

A inexistência deste seguro é punível por lei, implicando o pagamento de uma coima, e no caso de ocorrência de um acidente de trabalho, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.

Para evitar contratempos com este tipo de seguro, peça-nos uma simulação, preenchendo o seguinte formulário:



quinta-feira, 30 de março de 2017

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A autoridade tributária, emitiu um alerta para a tentativa de "Phishing". Esta tentativa consiste no envio de um e-mail, semelhante ao da imagem acima, informando da existência de dividas fiscais e pedindo para descarregar um ficheiro.

Este e-mail é falso, e as autoridades pedem para que seja totalmente ignorado. Alertam ainda, para os contribuintes não descarregarem nenhum ficheiro, pois este contém software malicioso.

quarta-feira, 29 de março de 2017

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No passado dia 28 de Março, o presidente da república promulgou,  a Lei que reduz o pagamento especial por conta em 100€, acrescido de 12.5%.


Esta redução de 100€ ao pagamento especial por conta calculado nos termos de artigo 106º do Código de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas, por parte de entidades que tenham a sua situação contributiva e fiscal regularizada, na altura do(s) pagamento(s).
Adicionalmente, as entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimento de trabalho dependente, a pessoas singulares, residentes em território nacional, num montante global igual ou superior a 7.420€, podem beneficiar de uma redução 12.5%.

sexta-feira, 3 de março de 2017

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No passado dia 27 de Fevereiro, foi aprovada na assembleia da república, a proposta de lei do governo que prevê a redução temporária do pagamento especial por conta (PEC). 

Esta proposta consiste na redução de 100€ ao pagamento especial por conta calculado nos termos de artigo 106º do Código de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas, por parte de entidades que tenham a sua situação contributiva e fiscal regularizada, na altura do(s) pagamento(s).
Adicionalmente, as entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimento de trabalho dependente, a pessoas singulares, residentes em território nacional, num montante global igual ou superior a 7.420€, podem beneficiar de uma redução 12.5%.

Lembramos que esta proposta foi aprovada no parlamento, mas até ao dia de hoje ainda não foi promulgada.

Devido a esse facto, ainda não divulgámos o simulador em excel, para ajuda no cálculo do PEC para 2017. Divulgaremos assim que a proposta supra referida for promulgada.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

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A proposta de lei que prevê a redução do Pagamento Especial por Conta (PEC), vai a votação na assembleia da república no dia 17 de Fevereiro.

Esta proposta terá vigência nos anos de 2017 e 2018. Prevendo uma redução de 100 € no montante apurado nos termos do artigo 106º do código de IRC. Desta forma, podemos concluir que o limite mínimo passa dos actuais 850€, para 750€. 
Adicionalmente, passa a existir uma redução de 12.50%, a subtrair ao montante apurado no artigo 106º do código de IRC menos a redução de 100€. Só tem direito a esta redução adicional, as entidades que tenham pago rendimentos de trabalho dependente, nos exercícios de 2016 e 2017, igual ou superior a 7.420€ e  7.798€, respectivamente.

Só poderão aplicar as reduções supra referidas, os sujeitos passivos com situação fiscal e contributiva regularizada.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

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Muito obrigado pelas:



segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

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Foi publicado o despacho nº 843 A/2017 de 13 de Janeiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2017.

Consulte as tabelas aqui.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

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Faça o download do calendário fiscal 2017 em pfd




quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

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Foi publicada a portaria nº 4/2017 de 3 de Janeiro, que actualiza o Indexante de Apoios Sociais - IAS para o ano de 2017 para valor de 421.32€.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

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No ano de 2017 o subsídio de natal deverá ser pago metade até 15 de Dezembro e metade em duodécimos ao longo do ano.

No que toca ao subsídio de férias, deverá ser pago metade antes do início do período de férias e a outra metade em duodécimos ao longo do ano.

Nos casos de contratos de trabalho a termo certo e dos temporários, o pagamento dos subsídios de natal e férias em duodécimos carece de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora.

O pagamento dos subsídios em duodécimos pode ser afastado por vontade expressa do trabalhador, bastando para tal, que comunique essa vontade à entidade empregadora, até 6 de Janeiro de 2017.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

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Como é do conhecimento geral, o orçamento de estado para 2017 alterou o prazo de comunicação dos elementos das facturas. Desta forma, o novo prazo para a comunicação, no ano de 2017 será até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as facturas dizem respeito. Lembramos que este prazo, em 2018 será até ao dia 15 e em 2019 e seguintes será até ao dia 8.

Depois de muitas dúvidas e incertezas sobre a data limite para a comunicação dos elementos das facturas, referente ao mês de Dezembro de 2016, que será enviado em Janeiro de 2017, a Autoridade Tributária publica nas obrigações fiscais para Janeiro de 2017, no seu sítio da internet, que a data limite para comunicação dos elementos das facturas será até ao dia 25 de Janeiro.

No entanto, pensamos que esta é uma questão que ainda levantas muitas dúvidas, pelo que aconselhamos a comunicação dos elementos das facturas de Dezembro até ao dia 20 de Janeiro. Desta forma, fica afastado qualquer cenário de incumprimento de prazos e consecutivo pagamento de coimas.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Posted by Sérgio
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Foi publicada a portaria nº 342 C/2016 de 29 de Dezembro, que aprova os novos modelos 3 de IRS e instruções de preenchimento.

Para consultar a portaria nº 342 C/2016, clique aqui.

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