sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

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Está a decorrer, até ao dia 15 de Fevereiro, o prazo para informação / confirmação do seu agregado familiar.

Para quê?
Para comunicar elementos pessoais relevantes, com referência à data de 31 de Dezembro, para efeitos de IRS de 2018.

Para informações adicionais, poderá contactar o serviço de Finanças através de :

  • Do centro de Atendimento Telefónico pelo número 217 206 707, nos dias úteis, das 9h às 19h, ou:
  • Portal das Finanças => Contacte-nos => Atendimento e-balcão => Registar nova questão => Imposto ou área: IRS => Tipo de questão: Agregado Familiar/residência => Questão: Residentes/Incidência Pessoal.



terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

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Começou por ser até dia 15 de Fevereiro, mas entretanto o prazo foi alargado.
Tem agora até ao próximo dia 25 de Fevereiro, para validar as suas faturas no portal das finanças, e assim usufruir da dedução de despesas em IRS.

Na eventualidade de necessitar de reclamar o montante das deduções assumidas pelas finanças, tem o prazo de 15 a 31 de Março para o fazer.
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Foi publicado o decreto regulamentar nº 1/2019 de 4 de Fevereiro, que aprova os termos de aplicação da declaração de rendimentos automática (modelo 3  de IRS).

Desta forma ficam abrangidos da declaração de rendimentos automática, os sujeitos passivos que sejam pessoas singulares e que:
  • apenas tenham auferido rendimentos de trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados por taxas liberatórias; 
  • obtenham rendimentos apenas em território português, cuja a entidade devedora ou pagadora esteja obrigada a comunicar esses rendimentos à autoridade tributária;
  • não aufiram gratificações não tributadas;
  • sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
  • não detenham o estatuto de residente não habitual;
  • não aufiram benefícios fiscais, excepto os relativos à dedução à colecta do IRS por valores aplicados em planos poupança reforma e ao regime do mecenato.

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

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Foi publicada a portaria nº 30-A/2019 de 23 Janeiro, que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) a vigor no ano de 2019.
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Foi publicada a portaria nº 35/2019 de 28 de Janeiro, que aprova a folha de rosto e os modelos dos anexos da IES/DA de 2018, que deverá ser entregue até 15 de Julho de 2019.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

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Foi publicada a portaria nº 31/2019 de 24 de Janeiro, que aprova os termos em que deve ser enviada a IES de 2019.

As entidades obrigadas ao envio da IES, deveram submeter o ficheiro saft-pt relativo à contabilidade até:

  • até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diz respeito os dados contabilísticos, independentemente de esse ser dia útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares com contabilidade organizada;
  • até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diz respeito os dados contabilísticos, independentemente de esse ser dia útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no código das sociedades comerciais, estejam obrigadas a aprovação das contas do exercício até 31 de Março;
  • até ao 15º dia do mês de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse ser dia útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no código das sociedades comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de Maio;
  • até ao fim do 4º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse ser dia útil ou não útil, tratando-se de entidades de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 8º do CIRC, adoptem um período de tributação não coincidente com o ano civil;
  • até ao 60º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, independentemente de esse ser dia útil ou não útil, quando se trate de cessação de actividade nos termos do nº 5 do código do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, aplicando-se igualmente aquele prazo para o envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos pontos anteriores.
Não é possível o envio da IES 2019 sem a submissão do ficheiro saft-pt da contabilidade, porque irá existir campo da IES que serão pré-preenchidos com dados extraídos do ficheiro saft-pt. Este campos pré-preenchidos não serão editáveis, podendo ser corrigidos com nova submissão do ficheiro saft-pt da contabilidade.

A data limite para entrega da IES mantém-se inalterada, ou seja, deverá ser entregue até ao dia 15 de Julho do ano seguinte àquele a que a declaração diz respeito.

Pode consultar a portaria nº 31/2019 de 24 de Janeiro aqui.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

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Foi publicado o despacho nº 791-A/2019, de 18 de Janeiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2019.

Para consultar aqui o despacho nº 791-A/2019.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

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IAS o que é?

O Indexante dos Apoios Sociais - IAS é o montante pecuniário, que serve de referência à segurança social para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes, gerentes, pensões e prestações sociais. 

Em 2018 o valor do IAS era de 428.90€, e a actualização para 2019 será feita em função do crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos e da inflação, dando uma taxa de actualização de 1.60%. Desta forma o IAS, em 2018, passará para os 435.76€.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

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As empresas terão que enviar o ficheiro saft-pt da facturação mais cedo. Esta alteração foi aprovada em concelho de ministros e tem aplicabilidade para os ficheiros gerados a partir de Janeiro de 2019.
O novo prazo para envio deste ficheiro para a autoridade tributária, passa para o dia 15 do mesmo seguinte àquele a que as facturas dizem respeito. Prevê-se que o prazo sofra mais uma alteração no próximo ano, encurtando mais cinco dias.

segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

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O que é o Registo Central de Beneficiário Efetivo?

O RCBE é uma base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P., com informações sobre os beneficiários efetivos de determinadas entidades.

Que entidades estão sujeitas ao registo?

Todas as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados e sujeitos ao direito português ou estrangeiro e que exerçam a sua atividade ou pratiquem atos ou negócios jurídicos em território nacional e que determine a obtenção do número de identificação fiscal (NIF). Também as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal, instrumentos de gestão fiduciário registados na Zona Franca da Madeira.
Condomínios, edifícios ou conjunto de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
valor patrimonial global, incluindo as partes comuns, exceda o montante de 2.000.000€;
seja detida uma permilagem superior a 50% por um titular único.

Quem são os beneficiários efetivos?

A pessoa ou pessoas singulares que detém a propriedade ou o controlo , direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou direito de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;
Pessoa ou pessoas singulares que  exerçam controlo por outros meios sobre essa pessoas coletivas;
A pessoa singular ou pessoas singulares que detém a direção de topo, se após esgotar todos os meios possíveis e na condição de não haver qualquer motivo de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos dos pontos anteriores, ou subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam beneficiários efetivos.

Quando se deve realizar a comunicação?

Para entidades constituídas a partir de 1 de Outubro de 2018, a apresentação da primeira declaração de beneficiário efetivo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a constituição.
Para entidades constituídas antes de Agosto de 2018 e sujeitas a registo comercial, a apresentação da primeira declaração de beneficiário efetivo deverá ser entregue até 30 de Abril de 2019.
Para as restantes entidades até 30 de Junho de 2019.

Quem tem legitimidade para efetuar a declaração?

Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas; 
Os membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online;

Forma de declaração

Através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico (no site https://rcbe.justica.gov.pt/), ou, em alternativa, pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido.

Coimas

O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de  1.000€ a 50.000€.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

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Quem está sujeito ao novo regime?

Entidades financeiras

  • instituições de crédito, de pagamento, de moeda electrónica;
  • empresas de investimento e outras sociedades financeiras, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;
  • sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado,  autogeridas;
  • sociedades de titularização de créditos, sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
  • consultores para investimentos em valores mobiliários;
  • sociedades gestoras de fundos de pensões;
  • empresas e mediadores de seguros que exerçam actividade no âmbito do ramo Vida;
Entidades não financeiras
  • concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, entidades abrangidas pelo regime jurídico dos jogos de apostas online;
  • entidades que não sejam qualificáveis como entidades financeiras e exerçam as actividades de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, arrendamento ou promoção imobiliária;
  • auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedades ou em prática individual;
  • advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes de área jurídica, constituídos em sociedades ou em prática individual, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias;
  • prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesse colectivos sem personalidades jurídica;
  • outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
  • operadores económicos que exerçam a actividade leiloeira, incluindo os prestamistas, operadores económicos que exerçam as actividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
  • entidades autorizadas a exercer a actividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, comerciantes que transaccionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.
Obrigações relacionadas com branqueamento de capitais

Deveres gerais
  • dever de identificação e diligência - aplica-se em transacções ocasionais de montante igual ou superior a 15.000€, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si. Transferência de fundos superiores a 1.000€ e quaisquer outras operações que, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, se suspeite que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
  • dever de conservação- as entidades abrangidas estão obrigadas a conservar por um período de 7 anos, as cópias, registos ou dados electrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na lei, documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes, incluindo a correspondência comercial enviada e quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimentos da lei sobre medidas combate ao branqueamento de capitais.
  • dever de formação - as entidades abrangidas estão também abrigadas a dar formação necessária e conhecimento adequado aos seus empregados e demais pessoas que trabalham com eles.
  • dever de controlo - refere-se à aplicação efectiva de políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimentos dos deveres.
  • dever de exame - as entidades devem examinar cuidadosamente qualquer conduta, actividade ou operação que possa estar relacionada actividade criminosa.
Deveres em caso de suspeita
  • dever de comunicação - as entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. As entidades obrigadas que exerçam actividades imobiliárias comunicam semestralmente ao IMPIC, I.P. os elementos de cada transacção imobiliária e contratos de arrendamento com renda mensal superior a 2.500€ mensais.
  • dever de abstenção - as entidades devem abster-se  de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens proveniente ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
  • dever de recusa - as entidades devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transacções ocasionais ou efectuar outras operações quando não obtenham os elementos identificativos e os respectivos meios de comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efectivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente.
  • dever de colaboração - as entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas Autoridades Sectoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
  • dever de divulgação - as entidades obrigadas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhe prestam serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros; que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas.
Operações a comunicar mensalmente ao DCIAP e Unidade de Informação Financeira 

As entidades obrigadas comunicam mensalmente as seguintes operações:
  • pagamentos que o fornecimento de numerário ou baseadas em cheques, cheques viagem ou outros documentos ao portador em suporte papel sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com execução daquelas de que resulte um crédito ou um débito em conta de pagamentos do cliente, de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira.
  • transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira para países terceiros de risco elevado.
  • transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira efectuadas por ou a pessoas politicamente expostas, como por exemplo, chefes de estado, chefes de governo, membros do governo, deputados, juízes, membros dos órgãos de governo das regiões autónomas, oficiais generais das forças armadas em efectividade de serviço...
  • reembolso antecipado de fundos e de resgate de contratos de seguro, de montante igual ou superior a 50.000€ ou o seu contravalor em moeda estrangeira.
Elementos necessários para uma correcta identificação dos clientes

Sempre que seja necessário identificar um cliente no âmbito destas medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é necessário obter os seguintes elementos:

Pessoa singular
  • fotografia;
  • nome completo;
  • assinatura;
  • data de nascimento;
  • nacionalidade constante no documento de identificação;
  • outras nacionalidades;
  • número de identificação fiscal ou número equivalente emitido por autoridade estrangeira;
  • profissão e entidade patronal, quando existam;
  • endereço completo da residência permanente e quando diverso, o domicilio fiscal;
  • naturalidade;
Pessoa colectiva
  • identificação dos representantes dos clientes;
  • habilitação de tais pessoas a agir em representação dos clientes;
  • denominação;
  • objecto social;
  • morada completa da sede social, e quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, ou dos principais locais de exercício da actividade;
  • número de identificação de pessoa colectiva ou número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
  • identificação dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%;
  • identificação dos titulares de órgão de administração ou órgão equivalente, e de outros quadros superiores com poderes e gestão;
  • país de constituição;
  • código CAE;
  • conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efectivos do cliente.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Posted by Sérgio
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Foi publicado o decreto lei nº 117/2018 de 27 de Dezembro que aprova o aumento do salário mínimo nacional. Este aumento será de 20€, assim, o salário mínimo nacional passa dos actuais 580€ para 600€ em 2019.

sábado, 22 de dezembro de 2018

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As rendas em 2019 vão ser actualizadas em 1.0115.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

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Foi publicada a portaria nº 325/2018 de 14 de Dezembro, que aprovou o novo modelo 10 que se destina a declarar rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respectivas retenções na fonte.
Para além dos rendimentos acima referidos, esta declaração serve ainda para declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC.
Esta declaração deverá ser apresentada até final de mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito.
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Foi publicada a portaria nº 324/2018 de 14 de Dezembro que aprova o novo modelo 44 - Comunicação anual das rendas recebidas, que deverá ser entregue por sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e não tenham optado pela emissão de recibo de renda electrónico.
Esta declaração deverá ser apresentado durante o mês de Janeiro.

Para consultar a referida portaria clique aqui.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Posted by Sérgio
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Foi publicada a portaria nº 319/2018 de 12 de dezembro, que aprova o modelo 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias que deverá ser entregue até final do mês de fevereiro, pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71º do código imposto sobre as pessoas singulares ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo de montante superior a 25€.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

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Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos  alienados durante o ano de 2018. Para ter acesso ao quadro completo, clique em cima da imagem acima.

sábado, 3 de novembro de 2018

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Faça a consulta do guia prático do novo regime dos trabalhadores independentes.





terça-feira, 14 de agosto de 2018

Posted by Sérgio
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Muito obrigado por mais de 135.000 acessos



segunda-feira, 2 de julho de 2018

Posted by Sérgio
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Perguntas Frequentes sobre o Livro de Reclamações Vermelho (Físico)
Sou um empresário/profissional
Que obrigações tenho para com os consumidores?

O fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de ter o livro de reclamações e disponibilizá-lo sempre que este lhe seja pedido, devendo afixar no seu estabelecimento não só a informação que possui um livro de reclamações, bem como a entidade competente para apreciar a reclamação.
Quais são os requisitos que obrigam a ter o livro de reclamações?
Os requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 74/2017, de 21 de junho, são cumulativos, devem assim possuir e disponibilizar o livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que:
i) Tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade; e
ii) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos ou de serviços ou de manutenção das relação de clientela.
Assim, se o prestador de serviços/fornecedor de bens reunir os dois requisitos mencionados acima, deverá dispor do livro de reclamações no respetivo estabelecimento. Caso contrário, (ou seja, faltando um dos requisitos) o regime legal a cima mencionado não se aplica, não sendo obrigatória a disponibilização do livro de reclamações.
Somos uma empresa que irá temporariamente estar noutro espaço (exposição/feira/concertos), temos de ter livro de reclamações também nesse espaço?Não estão obrigados a ter livro de reclamações nesse espaço – que ocupam de forma temporária - visto faltar um dos requisitos que obriga a ter o referido livro, ou seja, o do “carácter fixo ou permanente do estabelecimento”.
O letreiro do livro de reclamações continua a ser obrigatório? Em que modelo? Posso criar o meu letreiro?
O fornecedor de bens ou prestador de serviços que esteja obrigado a tem de ter o livro de reclamações deve afixar no seu estabelecimento, em local bem visível, a informação que possui o livro, bem como a entidade competente para apreciar a reclamação.
Ao abrigo da legislação atual já não há a obrigatoriedade de um modelo único de dístico, podendo o operador económico, optar por afixar o modelo que é vendido juntamente com o livro de reclamações físico (alternativa preferencial), ou criar um dístico próprio. Neste segundo caso, o dístico deverá ter caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, contendo obrigatoriamente a seguinte informação:
i) «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;
ii) «Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e morada completas da entidade]».
Não há, porém, regras específicas quanto a dimensões deste dístico personalizado, podendo-se assim tomar como referência o dístico vermelho que acompanha o livro de reclamações.
Tenho duas CAEs (Classificação de Atividade Económica), tenho de ter dois livros de reclamações no meu estabelecimento?
Nesta situação deverá escolher a CAE principal (atividade principal), para se determinar quem é a entidade competente e que deve constar do único livro de reclamações do seu estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento onde é prestado o serviço ou fornecido o bem é que deve possuir Livro de Reclamações, e não existir um livro para cada CAE que possua.
Exerço uma atividade económica que não se encontra elencada no anexo ao DL n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º74/2017, de 21 de junho. Qual é a entidade que fiscaliza a minha atividade?Nos termos do artigo 11.º do citado diploma, compete à ASAE a fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 9.º quando praticadas em estabelecimentos de fornecimento de bens e de prestação de serviços não mencionados no anexo ao decreto-lei e quando não exista entidade de controlo de mercado competente e entidade reguladora do setor.
Quantas reclamações tem o Livro?
O livro de reclamação contém 25 reclamações. Cada uma delas contém três impressos:
• O original (a vermelho) que deverá ser enviada pelo prestador de serviços/fornecedor de bens à entidade reguladora ou à entidade controlo de mercado; 
• O duplicado (a azul) que deverá ser sempre entregue ao consumidor quando este preenche a folha; e 
• O triplicado (a amarelo) que faz parte integrante do livro e portanto não pode dele ser retirado.
O meu livro de reclamações está totalmente preenchido, o que devo fazer?Deve adquirir novo livro, guardando o livro preenchido durante 3 anos a contar da data da última reclamação lavrada nesse livro. Após esta data deverá proceder à sua adequada destruição de forma a proteger os dados pessoais nele contidos.
Deve também manter um arquivo dos livros de reclamação que tenham encerrado ou que tenham sido anulados durante três anos.
Quando o consumidor preencher a folha de reclamação tenho de enviar a reclamação para a entidade reguladora ou para a entidade de controlo de mercado? Quanto tempo tenho para a enviar? Sim, o prestador de serviços/fornecedor de bens tem 15 dias úteis para enviar o original da folha de reclamações à respetiva entidade fiscalizadora/reguladora.
Existe a obrigatoriedade de responder diretamente a um consumidor aquando da apresentação de uma queixa no livro de reclamação?Relativamente ao livro de reclamações em formato físico a lei impõe apenas esta obrigatoriedade aos prestadores de Serviços Públicos Essenciais. Recomenda-se, no entanto, que qualquer operador económico o faça, como boa prática comercial.
No caso da reclamação lavrada no livro de reclamações no formado eletrónico todos os operadores económicos – de qualquer setor - estão obrigados a responder em 15 dias úteis ao reclamante.
Quais os documentos que devo enviar juntamente com a reclamação?
Deve enviar os originais da folha de reclamação (folha de reclamação vermelha) e deve também enviar quaisquer documentos ou esclarecimentos relevantes e qualquer eventual resposta que tenha sido dada ao consumidor, quando aplicável.
No caso de a reclamação incidir sobre publicidade deve ainda anexar a respetiva mensagem publicitária em causa, seja em suporte físico ou digital.
No caso de o consumidor apresentar alguma incapacidade, devo ajudar o consumidor a efetuar a reclamação? De que modo? 
O prestador de serviços/fornecedor de bens deve, no caso de lhe ser pedido, preencher a reclamação sob a orientação do consumidor no caso de este estar impossibilitado de o fazer devido a uma incapacidade física ou analfabetismo.
Como é que eu sei que a entidade reguladora ou de controlo de mercado recebeu as folhas de reclamação?De acordo com o legalmente estabelecido, a entidade deve acusar a receção das folhas de reclamação, caso as mesmas tenham sido remetidas digitalmente.
Pode o livro de reclamações sair do estabelecimento, caso o consumidor não queira deslocar-se ao estabelecimento?
O livro de reclamações deve permanecer sempre no estabelecimento (fixo e permanente com abertura ao público). Desta forma, se o consumidor desejar fazer uma reclamação deverá deslocar-se a esse estabelecimento.
A Portaria n.º201-A/2017, de 30 de junho faz alterações ao modelo do livro de reclamações físico, ainda tenho um livro de reclamações, devo adquirir novos livros?A Portaria n.º201-A/2017 introduz algumas alterações ao modelo do livro de reclamações físico, mas os operadores económicos podem, até este estar totalmente preenchido, manter o modelo de livro que ainda dispõem, para uso nos respetivos estabelecimentos.
Tenho de informar a entidade reguladora da perda ou extravio do livro de reclamações? Sou obrigado a adquirir um novo livro?
Em caso de perda ou extravio do livro de reclamações o prestador de serviços/fornecedor de bens tem 5 dias úteis para informar a entidade competente, devendo dentro deste prazo adquirir um novo livro de reclamações.
Alterei a morada do estabelecimento/atividade/CAE, tenho de adquirir um novo livro de reclamações?Não. O diploma estabelece a possibilidade do profissional efetuar averbamentos, até ao limite de oito, ao livro de reclamação quando ocorra a mudança de morada de estabelecimento, a alteração da atividade ou do respetivo CAE, ou a alteração da designação do estabelecimento do prestador de serviços/fornecedor de bens.
Esta faculdade está disponível desde outubro de 2017. Os operadores económicos podem agora solicitar averbamentos ao termos de abertura do livro de reclamações. Para o fazer devem contactar a loja online da Imprensa Nacional Casa da Moeda que fará os averbamentos de acordo com o previsto na Portaria n.º201-A/2017.
O valor fixado dos averbamentos é de € 6,00.
Onde é que posso adquirir o livro de reclamações?
O livro de reclamações pode ser adquirido junto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda – nas suas lojas físicas ou online https://www.incm.pt/portal/loja_detalhe.jsp?codigo=101367 da Direção-Geral do Consumidor, de algumas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes, bem como de algumas associações representativas dos profissionais dos setores de atividades abrangidos que se encontrem autorizadas pela Direção-Geral do Consumidor para esse efeito.
Quanto custa o livro de reclamações?O livro de reclamações físico tem um custo de 19,86, valor que é atualizado anualmente.
Agora que foi criado o livro de reclamações eletrónico continua a ser obrigatório ter o livro de reclamações físico?
O livro de reclamações físico continua a ser obrigatório para todos os estabelecimentos.
Quais são os valores das coimas aplicadas às contraordenações decorrentes do não cumprimento das normas enunciadas no Decreto-Lei?
Os valores das coimas variam entre os 150 euros e os 15000 euros consoante a infração em causa e consoante seja praticada por uma pessoa singular ou coletiva, sendo a negligência também punível.
Somos uma associação que vende livros de reclamações, estando devidamente autorizados pela Direção-Geral do Consumidor. A que preço podemos vender o livro?
O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de 19,86 euros por unidade. Este valor é atualizado anualmente.

Livro de Reclamações em Formato Eletrónico
O livro de reclamações eletrónico destina-se a quem?
O livro de reclamações eletrónico dirige-se aos consumidores e utentes, portugueses e estrangeiros, havendo uma versão em inglês na plataforma www.livroreclamacoes.pt .
Se tiver o livro de reclamações físico, sou obrigado a receber as reclamações através do livro de reclamações Eletrónico?
Sim, os dois formatos do livro são obrigatórios.
Sou obrigado a informar o consumidor que há a possibilidade de fazer a reclamação através da plataforma? O prestador do serviços/fornecedor de bens está legalmente obrigado a informar o consumidor/utente da existência do formato eletrónico do livro de reclamações, devendo divulgar no sítio da internet em local visível e de forma destacada o acesso à plataforma www.livroreclamacoes.pt.
Sou obrigado a ter um sítio da internet para fazer esta divulgação?
O novo regime jurídico do livro de reclamações não obriga os prestadores de serviços a disporem de sítios da internet, bastando para efeitos de receção das reclamações apresentadas na plataforma a existência de um endereço de e-mail próprio.
Tenho um sítio na Internet. Posso também ter um formulário próprio de reclamação para além do acesso à plataforma?
O prestador de serviços/fornecedor de bens pode ter canais próprios de reclamação devendo estes ter um aspeto distinto, e não confundível com o livro de reclamações eletrónico.
O operador económico está obrigado a disponibilizar o livro de reclamações em formato eletrónico no seu estabelecimento?
O diploma não obriga o prestador de serviços a disponibilizar o acesso no seu estabelecimento ao livro de reclamações em formato eletrónico.
Como é que recebo a cópia reclamação submetida através da plataforma?No momento em que o consumidor submete uma reclamação através da plataforma livro de reclamações eletrónico, a referida reclamação é enviada automaticamente para o seu endereço de e-mail e para o endereço da entidade competente.
Quanto tempo tenho para responder ao consumidor que apresentou a reclamação na plataforma?O prestador de serviços/fornecedor de bens devem responder à reclamação dos consumidores/utentes no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção da mesma.
Onde é que posso adquirir o livro de reclamações eletrónico?
O livro de reclamações eletrónico pode ser adquirido junto da Imprensa Nacional Casa da Moeda, tendo quatro dimensões, 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação redigidas em língua portuguesa e inglesa.
Quanto estará disponível o livro de reclamações eletrónico para a generalidade dos setores?
A partir de 1 de julho de 2018, obrigatoriedade vai ser alargada a outros setores económicos:
- Operadores económicos que exerçam atividades fiscalizadas pela ASAE
Face à diversidade de setores e à heterogeneidade de empresas envolvidas, e de forma a assegurar a correta ligação e adaptação dos operadores económicos ao livro de reclamações eletrónico, garantindo a segurança e eficácia deste projeto, o processo de adesão e credenciação na plataforma para os operadores económicos que são fiscalizados pela ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica decorrerá por um período alargado, iniciando-se a 1 de julho de 2018 e terminando a 1 de julho de 2019. 
- Operadores económicos que exerçam atividades reguladas ou atividades fiscalizadas por outra entidade diferente da ASAEAs atividades e respetivos operadores económicos serão integradas neste projeto, de acordo com uma calendarização acordada com a respetiva Entidade Reguladora/Entidade Fiscalizadora. 
Haverá, em alternativa, dois modelos de integração para os operadores económicos regulados:
- Um mecanismo automático baseado num modelo standard de webservices, dedicado aos operadores económicos que já possuam sistemas próprios de suporte ao tratamento das reclamações ou  
- Um workflow genérico de backoffice, passível de utilização pelos operadores económicos que não possuam sistemas de gestão de reclamações próprios  ou tenham capacidades computacionais mais limitadas ou que simplesmente prefiram esta opção.
Os operadores económicos deverão contactar diretamente o respetivo regulador ou entidade fiscalizadora para mais informações.
Quais são os valores das coimas aplicadas às contraordenações decorrentes do não cumprimento das normas enunciadas no Decreto-Lei para o livro de reclamações em formato eletrónico?
Os valores das coimas variam entre os 150 euros e os 15000 euros consoante a infração em causa e consoante seja praticada por uma pessoa singular ou coletiva, sendo a negligência também punível.

Fonte: Portal do consumidor - www.consumidor.gov.pt

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