sexta-feira, 13 de novembro de 2020
terça-feira, 10 de novembro de 2020
Foi publicado o despacho nº 437/2020.XXII do senhor secretário de estado dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes, que prorroga prazos de cumprimentos de obrigações fiscais, as quais passamos a transcrever:
- as declarações de IVA mensais e trimestrais a entregar de novembro de 2020 a maio de 2021, podem ser entregues até dia 20 do mês respetivo e o pagamento até dia 25. As declarações de IVA abrangidas são: 3º e 4º trimestre de 2020 e 1º trimestre de 2021.
- A IES será entregue nos mesmo moldes de ano de 2019, entregue em 2020. O formulário será disponibilizado a partir de 1 de janeiro de 2021.
- A modelo 10 deverá ser entregue até 25 de fevereiro de 2021.
- Os inventários serão comunicados sem valorização, à semelhança do que aconteceu em 2020. Alertamos para o facto que a data de entregue não ser prorrogada. Ou seja, os inventários terão que ser comunicados até 31 de janeiro de 2021.
- Até 31 de março continuam a ser aceites as faturas em pdf, como sendo faturas eletrónicas. Lembramos que as grandes empresas estariam obrigadas a emitir faturas eletrónicas a parir de 1 de janeiro de 2021. Assim sendo, esta obrigatoriedade passa para 1 de abril de 2021.
quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Sempre que existe uma prestação de serviços ou uma transmissão de bens, é obrigatório a emissão de uma fatura no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do momento em que a transação se considera consumada.
O facto gerador de imposto é no momento da colocação dos bens á disposição do adquirente, ou no caso das prestações de serviços, no momento da sua realização, conforme artigo 7º do CIVA.
Com base no nº 2 do artigo 8º do CIVA, sempre que existe um pagamento por parte do adquirente, o transmitente deverá emitir uma fatura. Neste caso, por força no nº 1 do mesmo artigo, deverá liquidar IVA. Resumidamente, sempre que existe um adiantamento, é obrigatório a emissão de uma fatura, que está sempre sujeita a IVA, salvo não a sujeição ou isenção da operação, nos termo do CIVA.
As notas de crédito têm como principio a correção de anomalias nas transações, como por exemplo, a não identificação correta do adquirente, engano no preço ou nas quantidades, etc.
Um adiantamento por si só não é um engano. Por isso, a fatura de adiantamento não deverá ser corrigida, exceto, se existir alguma anomalia que necessite ser corrigida, como por exemplo, alteração de preço, sendo neste caso. emitida uma nota de crédito.
A Autoridade Tributária, tem idêntico entendimento, como se pode confirmar, na informação vinculativa referente ao processo nº 15 298, datado de 23-04-2019, onde se pode ler no ponto 23 - conclusões, e passo a transcrever:
" (...) a fatura que titula o adiantamento não deve ser "anulada" através de uma nota de crédito, como sugere a Requerente, salvo se, eventualmente, se verificar a alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto."
Pode consultar a informação vinculativa referente ao processo nº 15 298 aqui.
quarta-feira, 28 de outubro de 2020
A atual crise pandémica, tem conduzido ao adiamento de diversos prazos de cumprimento de obrigações fiscais e parafiscais. Uma delas é a obrigatoriedade de emissão de faturas eletrónicas para o setor público, incluindo empresa públicas.
Esta obrigatoriedade nasce com a publicação do decreto lei nº 123/2018 de 28 de dezembro. O prazo nele estabelecido para a implementação de faturação eletrónica era:
- 18 de abril de 2019 para faturas emitidas ao estado e institutos públicos;
- 18 de abril de 2020 para faturas emitidas aos restantes organismos e empresas públicas.
- 01 janeiro de 2021 - empresas de grande dimensão
- 01 julho de 2021 - pequenas e médias empresas
- 01 janeiro de 2022 - micro empresas.
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
No caso de vendas intracomunitárias à consignação efetuadas em 2020, as declarações recapitulativas e declarações periódicas entregues em 2020, terão de ser substituídas até 31 de dezembro de 2020.
Em causa está a mudança de entendimento destas operações. Até aqui, as vendas intracomunitárias à consignação eram encaradas como transmissões intracomunitárias. A partir de agora, estas vendas não são consideradas transmissões intracomunitárias, bastando aquando da saída dos bens, mera menção às mesmas na nova declaração recapitulativa, no quadro 06.
Para consultar a portaria nº 215/2020 de 10 de setembro, clique aqui.
terça-feira, 13 de outubro de 2020
Foi publicado o aviso nº 15365/2020 de 2 de outubro, que torna público o coeficiente de atualização das diversas rendas, urbanas e rurais, de 0,9997.
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
sexta-feira, 31 de julho de 2020
sexta-feira, 17 de julho de 2020
segunda-feira, 13 de abril de 2020
- no caso de grandes empresas - adiado até 31 de Dezembro de 2020
- no caso de pequenas e médias empresas - adiado até 30 de Junho de 2021
- no caso de microempresas - adiado até 31 de Dezembro de 2021.
segunda-feira, 6 de abril de 2020
Foi publicada a portaria nº 88-A/2020 de 6 de Abril, que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR).
Para consultar a portaria 88-A/2020, clique aqui.
sexta-feira, 27 de março de 2020
- encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previstos no decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto lei nº 10-A/2020 de 13 de Março, ou
- mediante declaração do empregador conjuntamente com o contabilista certificado da empresa que ateste que:
- a paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas
- a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do período junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior, ou ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
- apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
- plano extraordinário de formação
- incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa
- isenção temporária da pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora (a contribuição do trabalhador (11%) terá sempre que ser paga) (duração de 1 mês, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses)
sexta-feira, 13 de março de 2020
Perguntas e resposta, da segurança social, sobre os direitos dos trabalhadores em quarentina.
ENTIDADES EMPREGADORAS
O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.
A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Foi publicado o despacho nº 785/2020, de 21 de Janeiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2020.
Para consultar aqui o despacho nº 785/2020.

















