Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021.
Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021.
Entre as medidas aplicadas aos concelhos de risco elevado e muito elevado estão:
Nos concelhos de risco muito elevado vigoram outras medidas mais restritivas, nomeadamente casamentos e batizados com 25% da lotação, ginásios sem aulas de grupo, comércio a retalho alimentar até às 21:00 durante a semana e até às 19:00 ao fim de semana e feriados e comércio a retalho não alimentar até às 21:00 durante a semana e até às 15:30 ao fim de semana e feriados.
Com medidas de menor restrição, nos concelhos de risco elevado é permitido casamentos e batizados com 50% da lotação, prática de todas as modalidades desportivas, sem público, e de atividade física ao ar livre e em ginásios, comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21:00, eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
Pode consultar a lista de concelhos e o seu nível de risco aqui.
Fonte: saudemais.tv
Foi publicado um despacho do sr secretário de estado adjunto e dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes, a alargar o prazo de cumprimento do envio do modelo 22 e da Informação Empresarial Simplificada (IES).
Desta forma, os contribuintes têm até dia 19 de julho para enviarem, sem qualquer penalidade, o modelo 22, e até 30 de julho para enviarem a Informação Empresarial Simplificada (IES), igualmente sem qualquer penalidade.
Foi publicado do Despacho nº 205/2021-XXII, de 30 de junho, do secretário de estado adjunto dos assuntos fiscais, possibilita os sujeitos passivos com volume de negócios até 50 milhões de euros, não efetuarem o 1º e 2º pagamento por conta, até 31 de julho e 30 de setembro, respetivamente.
Esta medida não é uma dispensa definitiva de efetuar o pagamento por conta. Visto que, os sujeitos passivos ficam obrigados a efetuar o 3º pagamento por conta (até 15 de dezembro), se verificarem que no exercício de 2021, terão uma coleta que supere o valor do pagamento por conta. Neste caso, os sujeitos passivos ficam obrigados a efetuar os pagamentos por conta que ficaram dispensados de fazer, em julho e setembro.
No intuito de melhorar a reciclagem de embalagens, Portugal publicou o decreto lei nº 102/D/2020 de 10 de outubro.
Entre outras matérias, este decreto lei proíbe a disponibilização gratuitade sacos a clientes, referindo: "é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel."
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Esta proibição aplica-se a partir de 1 de julho de 2021.
Para o ano de 2023 são introduzidas alterações nas embalagens de refregirantes, sumos, cervejas, vinhos de mesas e águas paar consumo no prório estabelevcimento, devem ser acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
Os distribuidores e retalhistas que comercializem estes produtos em embalagens não reitilizáveis, devem disponibilizar devem disponibilizar, sempre que exista essa oferta no mercado, a mesma categoria de produtos em embalagens primárias reutilizáveis.
Contudo, esta determinação não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
Foi publicado o decreto lei nº 109-A/2020 de 31 de dezembro, que aprova o aumento do salário mínimo para o montante de 665€ em 2021.
Pode consultar o decreto lei nº 109-A/2020 aqui.
Os quatro níveis de gravidade da pandemia:
Foi publicado o despacho nº 437/2020.XXII do senhor secretário de estado dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes, que prorroga prazos de cumprimentos de obrigações fiscais, as quais passamos a transcrever:
Sempre que existe uma prestação de serviços ou uma transmissão de bens, é obrigatório a emissão de uma fatura no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do momento em que a transação se considera consumada.
O facto gerador de imposto é no momento da colocação dos bens á disposição do adquirente, ou no caso das prestações de serviços, no momento da sua realização, conforme artigo 7º do CIVA.
Com base no nº 2 do artigo 8º do CIVA, sempre que existe um pagamento por parte do adquirente, o transmitente deverá emitir uma fatura. Neste caso, por força no nº 1 do mesmo artigo, deverá liquidar IVA. Resumidamente, sempre que existe um adiantamento, é obrigatório a emissão de uma fatura, que está sempre sujeita a IVA, salvo não a sujeição ou isenção da operação, nos termo do CIVA.
As notas de crédito têm como principio a correção de anomalias nas transações, como por exemplo, a não identificação correta do adquirente, engano no preço ou nas quantidades, etc.
Um adiantamento por si só não é um engano. Por isso, a fatura de adiantamento não deverá ser corrigida, exceto, se existir alguma anomalia que necessite ser corrigida, como por exemplo, alteração de preço, sendo neste caso. emitida uma nota de crédito.
A Autoridade Tributária, tem idêntico entendimento, como se pode confirmar, na informação vinculativa referente ao processo nº 15 298, datado de 23-04-2019, onde se pode ler no ponto 23 - conclusões, e passo a transcrever:
" (...) a fatura que titula o adiantamento não deve ser "anulada" através de uma nota de crédito, como sugere a Requerente, salvo se, eventualmente, se verificar a alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto."
Pode consultar a informação vinculativa referente ao processo nº 15 298 aqui.
A atual crise pandémica, tem conduzido ao adiamento de diversos prazos de cumprimento de obrigações fiscais e parafiscais. Uma delas é a obrigatoriedade de emissão de faturas eletrónicas para o setor público, incluindo empresa públicas.
Esta obrigatoriedade nasce com a publicação do decreto lei nº 123/2018 de 28 de dezembro. O prazo nele estabelecido para a implementação de faturação eletrónica era:
No caso de vendas intracomunitárias à consignação efetuadas em 2020, as declarações recapitulativas e declarações periódicas entregues em 2020, terão de ser substituídas até 31 de dezembro de 2020.
Em causa está a mudança de entendimento destas operações. Até aqui, as vendas intracomunitárias à consignação eram encaradas como transmissões intracomunitárias. A partir de agora, estas vendas não são consideradas transmissões intracomunitárias, bastando aquando da saída dos bens, mera menção às mesmas na nova declaração recapitulativa, no quadro 06.
Para consultar a portaria nº 215/2020 de 10 de setembro, clique aqui.
Foi publicado o aviso nº 15365/2020 de 2 de outubro, que torna público o coeficiente de atualização das diversas rendas, urbanas e rurais, de 0,9997.
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