Foi publicado o despacho nº 25/2022 do srº Secretário de Estado dos Assuntos fiscais, prorrogando o prazo de comunicação dos inventários 2021 até 28 de fevereiro.
Foi publicado o despacho nº 25/2022 do srº Secretário de Estado dos Assuntos fiscais, prorrogando o prazo de comunicação dos inventários 2021 até 28 de fevereiro.
Foi publicado o despacho nº 11943-A/2021, de 02 de dezembro, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS, no continente, para o ano de 2021.
Para consultar aqui o despacho nº 11943-A/2021.
A duração da situação de calamidade será até às 23:59 horas do dia 20 de março de 2022, em todo o território nacional.
Quem é obrigado a ficar em confinamento?
1- os doentes com covid-19 e os infetados com sars-cov-2;
2- os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Realização de testes de diagnostico de sars-cov-2
1 — Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2, de acordo com
as normas e orientações da Direção -Geral da Saúde (DGS):
a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e
formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de
inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de
emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas
a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes
e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de
tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos,
bem como a quem os pretenda visitar;
ii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção -Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas,
para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das
suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do
transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
iii) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre
que nelas pretendam entrar ou permanecer.
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
1 — O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente
do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no
momento do check -in:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
Restauração e similares
1 — O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da
semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
Estabelecimento de jogos de fortuna ou azer, casinos, bingos ou simulares
1 — O acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares,
independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
N.º 230-A 27 de novembro de 2021 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
1 — O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos
com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da
apresentação, pelos clientes:
a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação,
conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou
b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo
este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
2 — O cumprimento do disposto no número anterior é dispensado para os trabalhadores dos
espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que
habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo
de outras normas.
3 — Entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos
de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
Eventos
1 — Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos não abrangidos pelo
n.º 6, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar -se de acordo
com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades
de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o acesso a eventos de qualquer natureza, bem como
espetáculos, depende da apresentação, por parte de todos os participantes:
a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de
25 de junho;
b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina
contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento
tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho; ou
c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este
teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.
O despacho º 351/2021 do srº secretário de estado dos assuntos fiscais, veio alterar algumas obrigações fiscais. Esta alterações são as que passamos a transcrever:
A atualização do sistema operativo para o windows 11, traz um contratempo para os contabilistas e empresários. O problema reside na desabilitação do navegador Internet Explorer no windows 11.
Na prática, este navegador deixa de existir no windows 11. Já era conhecido a descontuidade deste browser, marcada para 15 de junho deste este. Data a partir da qual, deixará de ter suporte por parte da Microsoft.
Os contabilistas e empresários estavam habituados a utilizar o Internet Explorer para o envio dos ficheiros saft-pt. Este browser era dos poucos que ainda suporta a tecnologias Java, indespensável para o referido envio.
Com o windwos 11 e a impossibilidade de utilizar o Internet Explorer, teremos que enviar os ficheiros saft-pt, através de um navegador que suporte tecnologia Java.
Experimentámos alguns browsers menos conhecidos, mas quase todos não permitiam o envio dos ficheiros saft-pt. Até que descobrimos o Avant Browser, que é um navegador de um programador chinês. Testámos o navegador, e concluímos que este permite o envio de fcheiros saft-pt.
Para quem quiser experimentar o Avant Browser, fica aqui o link para download.
A C2 Contabilidade, não tira qualquer benefício nesta divulgação, o intuito deste artigo é meramente ajudar colegas e empresários.
Pedimos a quem experimentar o Avant Browser que deixe um comentário neste artigo, sobre a opinião que tem sobre o navegador. Pedimos ainda, a quem tiver conhecimento de outro browser, que divulgue o nome nos comentários. Assim, ajudamo-nos mutuamente.
Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021.
Entre as medidas aplicadas aos concelhos de risco elevado e muito elevado estão:
Nos concelhos de risco muito elevado vigoram outras medidas mais restritivas, nomeadamente casamentos e batizados com 25% da lotação, ginásios sem aulas de grupo, comércio a retalho alimentar até às 21:00 durante a semana e até às 19:00 ao fim de semana e feriados e comércio a retalho não alimentar até às 21:00 durante a semana e até às 15:30 ao fim de semana e feriados.
Com medidas de menor restrição, nos concelhos de risco elevado é permitido casamentos e batizados com 50% da lotação, prática de todas as modalidades desportivas, sem público, e de atividade física ao ar livre e em ginásios, comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21:00, eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
Pode consultar a lista de concelhos e o seu nível de risco aqui.
Fonte: saudemais.tv
Foi publicado um despacho do sr secretário de estado adjunto e dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes, a alargar o prazo de cumprimento do envio do modelo 22 e da Informação Empresarial Simplificada (IES).
Desta forma, os contribuintes têm até dia 19 de julho para enviarem, sem qualquer penalidade, o modelo 22, e até 30 de julho para enviarem a Informação Empresarial Simplificada (IES), igualmente sem qualquer penalidade.
Foi publicado do Despacho nº 205/2021-XXII, de 30 de junho, do secretário de estado adjunto dos assuntos fiscais, possibilita os sujeitos passivos com volume de negócios até 50 milhões de euros, não efetuarem o 1º e 2º pagamento por conta, até 31 de julho e 30 de setembro, respetivamente.
Esta medida não é uma dispensa definitiva de efetuar o pagamento por conta. Visto que, os sujeitos passivos ficam obrigados a efetuar o 3º pagamento por conta (até 15 de dezembro), se verificarem que no exercício de 2021, terão uma coleta que supere o valor do pagamento por conta. Neste caso, os sujeitos passivos ficam obrigados a efetuar os pagamentos por conta que ficaram dispensados de fazer, em julho e setembro.
No intuito de melhorar a reciclagem de embalagens, Portugal publicou o decreto lei nº 102/D/2020 de 10 de outubro.
Entre outras matérias, este decreto lei proíbe a disponibilização gratuitade sacos a clientes, referindo: "é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel."
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Esta proibição aplica-se a partir de 1 de julho de 2021.
Para o ano de 2023 são introduzidas alterações nas embalagens de refregirantes, sumos, cervejas, vinhos de mesas e águas paar consumo no prório estabelevcimento, devem ser acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
Os distribuidores e retalhistas que comercializem estes produtos em embalagens não reitilizáveis, devem disponibilizar devem disponibilizar, sempre que exista essa oferta no mercado, a mesma categoria de produtos em embalagens primárias reutilizáveis.
Contudo, esta determinação não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
Foi publicado o decreto lei nº 109-A/2020 de 31 de dezembro, que aprova o aumento do salário mínimo para o montante de 665€ em 2021.
Pode consultar o decreto lei nº 109-A/2020 aqui.
Os quatro níveis de gravidade da pandemia:
Foi publicado o despacho nº 437/2020.XXII do senhor secretário de estado dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes, que prorroga prazos de cumprimentos de obrigações fiscais, as quais passamos a transcrever:
Sempre que existe uma prestação de serviços ou uma transmissão de bens, é obrigatório a emissão de uma fatura no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do momento em que a transação se considera consumada.
O facto gerador de imposto é no momento da colocação dos bens á disposição do adquirente, ou no caso das prestações de serviços, no momento da sua realização, conforme artigo 7º do CIVA.
Com base no nº 2 do artigo 8º do CIVA, sempre que existe um pagamento por parte do adquirente, o transmitente deverá emitir uma fatura. Neste caso, por força no nº 1 do mesmo artigo, deverá liquidar IVA. Resumidamente, sempre que existe um adiantamento, é obrigatório a emissão de uma fatura, que está sempre sujeita a IVA, salvo não a sujeição ou isenção da operação, nos termo do CIVA.
As notas de crédito têm como principio a correção de anomalias nas transações, como por exemplo, a não identificação correta do adquirente, engano no preço ou nas quantidades, etc.
Um adiantamento por si só não é um engano. Por isso, a fatura de adiantamento não deverá ser corrigida, exceto, se existir alguma anomalia que necessite ser corrigida, como por exemplo, alteração de preço, sendo neste caso. emitida uma nota de crédito.
A Autoridade Tributária, tem idêntico entendimento, como se pode confirmar, na informação vinculativa referente ao processo nº 15 298, datado de 23-04-2019, onde se pode ler no ponto 23 - conclusões, e passo a transcrever:
" (...) a fatura que titula o adiantamento não deve ser "anulada" através de uma nota de crédito, como sugere a Requerente, salvo se, eventualmente, se verificar a alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto."
Pode consultar a informação vinculativa referente ao processo nº 15 298 aqui.
A atual crise pandémica, tem conduzido ao adiamento de diversos prazos de cumprimento de obrigações fiscais e parafiscais. Uma delas é a obrigatoriedade de emissão de faturas eletrónicas para o setor público, incluindo empresa públicas.
Esta obrigatoriedade nasce com a publicação do decreto lei nº 123/2018 de 28 de dezembro. O prazo nele estabelecido para a implementação de faturação eletrónica era:
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