terça-feira, 30 de setembro de 2014

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Foi aprovado pelo governo na passada quinta-feira o aumento do salário mínimo nacional. Passa dos actuais 485€ para 505€, Este aumento será  a partir de 1 de outubro e durante o ano de 2015.

O governo pondera apoiar o encargo acrescido nas empresas com o aumento do salário mínimo. Para tal propõe uma descida da TSU - Taxa Social Única paga por empresas com trabalhadores a cargo. Esta descida será de 0.75%, ou seja, as empresas passariam a pagar 23% em vez dos actuais 23.75%. O défice criado no orçamento de segurança social será coberto pelo orçamento de estado, através de transferências de dotações.

Para ter acesso à descida da TSU, as empresas terão que cumprir três condições cumulativamente:
  1. Os trabalhadores terão de estar vinculados, pelo menos desde maio de 2014;
  2. Os tarbalhadores, entre janeiro e agosto de 2014, terem auferido o salário mínimo em pelo menos um destes meses;
  3. As empresas terem a situação regularizada perante a segurança social. 

Este apoio é temporário, durará desde novembro de 2014 e janeiro de 2016, e incide sobre remunerações pagas neste período, incluindo os subsídios de férias e natal.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

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Fonte: Autoridade Tributária


























segunda-feira, 18 de agosto de 2014

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A circular nº 7/2014 vem aclarar o conceito de micro e pequenas empresas, no âmbito do Código de Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS), nomeadamente no exposto no nº 4 do artigo 43º, "entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas nos termos do anexo ao decreto lei nº 372/2007, de 6 de novembro" (alterado pelo decreto lei nº 143/2009, de 16 de julho). 

O referido decreto lei não contém em si uma definição de micro e pequena empresa, contendo apenas os conceitos e critérios a utilizar para a emissão de Certificado por Via Electrónica de  Micro, Pequena e Médias Empresas (PME), da competência do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMAI).

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

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segunda-feira, 7 de julho de 2014

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AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - AT

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possibilita o agendamento de atendimento presencial, através do 
Centro de Atendimento Telefónico (707 206 707), no cumprimento do seu objetivo estratégico de melhoria 
do serviço prestado aos contribuintes e operadores económicos, facilitando o cumprimento voluntário.

Fonte: Autoridade Tributária

quarta-feira, 2 de julho de 2014

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Os sujeitos passivos podem deduzir o IVA de dívidas consideradas de cobrança duvidosa.

Considera-se dívidas de cobrança duvidosa:
  •  as que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, ou seja, dívida em mora a mais de 24 meses e dívidas em mora a mais de 6 meses e o valor da mesma não seja superior a 750€, IVA incluído, e o devedor seja um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas de IVA que não conferem direito à dedução.
Podem ainda deduzir o IVA, independentemente do prazo da dívida, quando o devedor:
  • Está em processo de execução;
  • Está em processo de insolvência;
  • Está em processo especial de reabilitação;
  • Está no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial.
Não são consideradas dívidas de cobrança duvidosa:
  • Dívidas cobertas por seguros;
  • Dívidas sobre pessoas singulares ou colectivas com as quais o sujeito passivo em situação de relações especiais;
  •  Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  • Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais;
A dedutibilidade do imposto está condicionada à emissão de um certificado por um revisor oficial de contas, que irá:
  • Verificar que as facturas emitidas contém todos os elementos (fiscalmente exigidos) constantes no artigo 36º do CIVA;
  • Rever os cálculos referentes à determinação do IVA e as respectivas taxas aplicadas;
  • Verificar se os montantes inseridos no campo de recuperação de créditos de declaração periódica correspondem aos valores certificados;
  • Apreciar as provas facultativas das diligências de cobrança efectuadas por parte do credor;
  • Confirmar se a empresa dispões de todas as  provas exigidas por lei. 


quinta-feira, 26 de junho de 2014

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O dossier fiscal deverá ser elaborado até 15 de Julho de cada exercício, e deverá ser conservado em ordem, em papel ou suporte digital, por 10 anos para exercícios anteriores a 2013. A partir do exercício de 2014 o prazo de conservação passa a ser de 12 anos.

DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O DOSSIER FISCAL 

Os elementos que compõem o dossier fiscal estão enumerados na Portaria 92-A/2011, de 28 
de fevereiro. 

Elementos constantes do Dossier Fiscal (Anexo I Portaria n.º 92-A/2011): 

 Relatório de Gestão e Parecer do Conselho Fiscal e Certificação Legal das Contas (se 
    exigidos) 
 Lista de documentos comprovativos dos créditos incobráveis 
 Mapa de modelo oficial de provisões, perdas por imparidade em créditos e 
    ajustamentos em inventários 
 Mapa de modelo oficial das mais-valias e menos-valias 
 Mapa de modelo oficial de depreciações a amortizações 
 Mapa de modelo oficial das depreciações dos bens reavaliados ao abrigo de diploma 
    legal 
 Mapa de apuramento do lucro tributável por regimes de tributação 
 Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de 
    Sociedades (art.º 71º CIRC) 
 Mapa de controlo das correções fiscais decorrentes de diferenças temporais de 
    imputação entre a contabilidade e a fiscalidade 
 Outros documentos mencionados nos Códigos ou Legislação complementar que devam 
    integrar o processo de documentação fiscal, nomeadamente nos termos: 
      o Do CIRC 
          Art.º 38º - Desvalorizações excecionais 
          Art.º 49º - Instrumentos financeiros derivados 
          Art.º 63º - Preços de transferência 
          Art.º 64º - Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre 
             bens imóveis 
          Art.º 66º - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a 
             um regime fiscal privilegiado 
          Art.º 67º - Subcapitalização 
          Art.º 78º - Obrigações Acessórias 
          Art.º 120º - Declaração periódica de rendimentos 
      o CIVA 
          Art.º 78º - Regularizações 
      o DL 159/2009, de 13 de Julho 
          Art.º 5º - Regime transitório POC para SNC 
      o Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro 
          Art.º 10º - Depreciações de Imóveis

Podem ainda fazer parte:

o Declaração de IRC modelo 22 
o IES 
o Outras declarações submetidas à Autoridade Tributária 
o Demonstrações Financeiras (Balanço, Demonstração dos resultados, Demonstração das 
   alterações do capital próprio, Demonstração dos fluxos de caixa e anexo) 
o Atas de aprovação das contas 
o Balancete antes e após o apuramento dos resultados 
o Comprovativos de retenção na fonte de IRC (declarações de retenção na fonte) 
o Cópia dos comprovativos dos pagamentos por conta ou pagamentos especiais por conta 

Fonte: OTOC


quarta-feira, 7 de maio de 2014

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O governo irá aumentar a taxa normal do IVA, dos atuais 23% para 23.25%, a partir de 1 de Janeiro de 2015. As taxas mínima e intermédia mantêm-se inalteradas. 
Foi anunciado que a Taxa Social Única (TSU), que corresponde à taxa de contribuições para a segurança social, sofrerá um aumento em 2015. Este aumento incidirá sobre as contribuições dos trabalhadores, passando dos atuais 11% para os 11.2%.
O executivo assegura que estas receitas adicionais serão "integralmente para o sistema de pensões".

quinta-feira, 24 de abril de 2014

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Já se encontra disponível a entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), referente ao ano de 2013. O prazo de entrega desta declaração termina a 15 de Julho. Para proceder à entrega clique aqui.

quarta-feira, 19 de março de 2014

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O ofício circulado 20170, de 14 de março, divulga as taxas de derrama lançadas para cobrança em 2014. Para consulta do referido ofício clique aqui.

quinta-feira, 13 de março de 2014

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Já encontra disponível a entrega declaração de IRC modelo 22 para os exercícios de 2013 e anteriores, bem como para o exercício de 2014 em caso de cessação de actividade.

terça-feira, 4 de março de 2014

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Foi prorrogado até 31 de Março, o prazo para opção pelo regime simplificado de tributação, conforme o despacho nº 54/2014.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

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Já se entrega disponível para entrega a declaração modelo 10. Para o envio clique aqui.

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Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções.
Despacho n.º 1576/2014, de 31 de janeiro

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

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A  Lei n.º 2/2104 de 16 de Janeiro procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
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A portaria n.º 15-A/2014 de 24 de Janeiro Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

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segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

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Foi publicado o despacho nº 16368/2013, que define a classificação das locações financeiras ou operacionais para fins contabilísticos.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

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Em 2014 é criado o regime simplificado de tributação em IRC.

Âmbito de aplicação

Podem optar pelo regime simplificado de tributação os sujeitos passivos residentes, não isentos, que exerçam uma apresentem no período de tributação anterior, um volume de negócios não superior a 200.000€ - para sujeitos passivos que exerçam uma actividade comercial ou industrial, e 500.000€ - para sujeitos passivos que exerçam uma actividade agrícola.

As entidades que podem optar por este regime terão que optar pelo regime de normalização contabilística aplicável às micro-entidades.

Ficam excluídas deste regime as entidades sujeitas a revisão oficial de contas, e entidades por estas participadas, com participações superiores a 20%.

Matéria Colectável

Coeficientes aplicáveis à matéria colectável:
  • 4% das vendas de bens e prestação de serviços efectuadas por actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • 75% dos rendimentos de actividades profissionais, tal como definidas para efeitos de IRS;
  • 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 95% dos rendimentos provinientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico;
  • 95% do saldo positivo das mais valias e menos valias e restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
  • 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuíto.

Pagamento especial por conta e tributação autónoma


Nas entidades sujeitas a este regime não estão sujeitas ao pagamentos especial por conta, e não pagam tributação autónoma as despesas de representação, e ajudas de custo por compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

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Foi publicada a portaria nº 358-A/2013, de 12 de Dezembro, que aprova os modelos de participação de rendas.

Quem é obrigado a entregar este modelo

Este modelo deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, que já beneficiem do regime previsto no artigo 15º-N do Dcreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro. 
No caso dos prédios em contitularidade de direitos, o referido modelo é apresentado por um dos contitulares, em representação dos restantes, acompanhado do anexo 1, com identificação de todos os contitulares e das respectivas quotas-partes.

Prazo de entrega

O prazo de entrega é de 1 de Novembro a 15 de Dezembro.

Norma transitória

No ano de 2013 a apresentação do modelo decorrerá até 31 de Janeiro de 2014

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