quarta-feira, 29 de outubro de 2014

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O Conselho de Ministros aprovou a criação do procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, visando simplificar a regularização da propriedade.
Este regime especial permite que o registo seja requerido apenas pelo vendedor, com base em documentos demonstrativos da transmissão, com notificação à parte contrária a cargo do serviço de registo.
Torna-se assim possível efetuar e acelerar o registo de propriedade de veículos a favor do atual proprietário, sem prejuízo para a segurança jurídica.

Fonte: Comunicado do conselho de ministro de 23 de Outubro de 2014.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

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Aviso n.º 11680/2014

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2015 é de 0,9969.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

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No portal das finanças está um alerta para a circulação de um e-mail, supostamente da Autoridade Tributária (AT), a informar a existência de débitos, sugerindo que se instale um software para resolução do problema. Este software é malicioso, pondo em risco os dados pessoais contidos no computador. Alertamos para a não instalação de software sugerido por e-mail.

Informamos que a Autoridade Tributária notifica os contribuintes sem actividade comercial, industrial ou agrícola e trabalhadores independentes regime simplificado por carta registada e os contribuintes com actividade comercial, industrial ou agrícola são notificados no VIACTT, nunca em caso algum a AT notifica os contribuintes por mail.

Transcrição do comunicado da AT, no portal das finanças:


Alerta de Phishing  

A Autoridade Tributária e Aduaneira tem conhecimento que está a circular uma mensagem fraudulenta que tem como assunto “Autoridade Tributaria - Debitos”.
Esta mensagem é falsa e deve ser ignorada.
O objetivo deste mensagem falsa é convencer o destinatário a carregar na ligação (link) e, assim, descarregar e instalar software malicioso.
Em caso algum se deverá carregar na ligação (link) ou autorizar qualquer transferência de ficheiro, pois o risco de comprometer o computador e os seus dados  é elevado.
Recomenda-se, ainda:
  • Suspeite de links e ficheiros enviados por mensagens electrónicas;
  • Confirme junto da fonte sempre que, através de mensagens electrónicas ou sites da Internet, seja pedida qualquer acção ou interacção;
  • Em caso de dúvida, não responda às mensagens, não clique em links, nem descarregue ou abra ficheiros.
  • Não forneça ou divulgue as suas credenciais para acesso ao Portal das Finanças;
  • Apague as mensagens de origem desconhecida ou de conteúdo duvidoso.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

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Para anular a impossibilidade de inserir valores negativos na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), entregue até ao dia 20 do mês seguinte, relativamente àquele que as remunerações dizem respeito, foi alterada a estrutura desta declaração.

Anteriormente, quando existia a necessidade de acertar negativamente as remunerações já pagas, era obrigatório entregar uma DMR de substituição, relativamente ao mês a corrigir. 

Actualmente, sempre que estas situações ocorram, é permitido inserir valores negativos, nos seguintes termos:

  • a inserção de valores negativos só é permitida para remunerações efectuadas no mesmo período de tributação;
  • os valores negativos inseridos, não podem ser superiores ao somatório dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

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A Autoridade Tributária emitiu uma ficha doutrinária, sobre  a obrigação contabilística das empresas em conservar os documentos.

A nova redação do nº 4 do artigo 123º do Código de IRC, dada pela Lei nº 2/2014 de 16 janeiro, é "Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos".

Este prazo aplica-se a exercícios com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

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No âmbito da reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), regressou o Regime Simplificado, mas com algumas alterações.

Contrariamente ao anterior Regime Simplificado, em que os sujeitos passivos eram automaticamente enquadrados pela administração fiscal, o novo Regime Simplificado é opcional. Cabe, portanto, ao contribuinte exercer a opção por este regime até ao final do segundo mês do período de tributação que pretende iniciar, ou no inicio de atividade no caso de empresas novas.


Os sujeitos passivos devem cumprir as seguintes condições cumulativas de acesso ao Regime Simplificado:

  • Não serem isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação e exercerem uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
  • Não tenham ultrapassado, no período de tributação anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos de €200.000;
  • O total do balanço relativo ao ano anterior não exceda os €500.000;
  • Não sejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
  • O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
  • Adotem o regime de normalização contabilística das microentidades;
  • Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

Cessação do Regime Simplificado

O regime cessa sempre que o sujeito passivo renuncie à sua aplicação ou deixem de se verificar as condições de acesso ou ainda quando o sujeito passivo não cumpra com as obrigações de emissão e comunicação das faturas.


Determinação da matéria coletável

A matéria coletável resulta da aplicação de coeficientes sobre os rendimentos, desconsiderando os gastos reconhecidos.

Os coeficientes são:
  • 0.04 - das vendas de mercadorias e produtos, bem como de prestações de serviços efetuados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restaurantes e bebidas;
  • 0.75 - rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código de IRS;
  • 0.10 - dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 0.30 - dos subsídios não destinados à exploração;
  • 0.95 - dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial, ou a prestação de informação respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
  • 1.00 - do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.  
Os coeficientes referentes a vendas, prestações de serviços efetuados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restaurantes e bebidas e restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração, têm uma redução de 50% e 25%, no ano de início de atividade e no seguinte, respetivamente.


Matéria coletável mínima

Existe uma coleta mínima que corresponde a 60% do valor da remuneração mínima garantida, atualmente €505, multiplicado por 14 dará €4.242.

Esta coleta mínima também sofrerá uma redução de 50% e 25%, no ano de  no ano de início de atividade e no seguinte, respetivamente, à semelhança da redução dos coeficientes.

As taxas de IRC aplicáveis no Regime Simplificado são as mesmas do regime geral de tributação.


Pagamento especial por conta

Dispensa de efetuar o pagamento especial por conta.


Tributações autónomas

Estão sujeitas a tributação:
  • Despesas não documentadas;
  • Encargos com viaturas ligeiras de passageiros;
  • Pagamentos a "off-shores"

Derrama e prejuízos fiscais

Neste regime não há lugar ao pagamento da derrama, uma vez que esta incide sobre o lucro tributável e no Regime Simplificado não há apuramento do lucro tributável nem de prejuízo fiscal. Desta forma, não é possível a dedução de prejuízos fiscais.













terça-feira, 30 de setembro de 2014

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Foi aprovado pelo governo na passada quinta-feira o aumento do salário mínimo nacional. Passa dos actuais 485€ para 505€, Este aumento será  a partir de 1 de outubro e durante o ano de 2015.

O governo pondera apoiar o encargo acrescido nas empresas com o aumento do salário mínimo. Para tal propõe uma descida da TSU - Taxa Social Única paga por empresas com trabalhadores a cargo. Esta descida será de 0.75%, ou seja, as empresas passariam a pagar 23% em vez dos actuais 23.75%. O défice criado no orçamento de segurança social será coberto pelo orçamento de estado, através de transferências de dotações.

Para ter acesso à descida da TSU, as empresas terão que cumprir três condições cumulativamente:
  1. Os trabalhadores terão de estar vinculados, pelo menos desde maio de 2014;
  2. Os tarbalhadores, entre janeiro e agosto de 2014, terem auferido o salário mínimo em pelo menos um destes meses;
  3. As empresas terem a situação regularizada perante a segurança social. 

Este apoio é temporário, durará desde novembro de 2014 e janeiro de 2016, e incide sobre remunerações pagas neste período, incluindo os subsídios de férias e natal.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

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Fonte: Autoridade Tributária


























segunda-feira, 18 de agosto de 2014

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A circular nº 7/2014 vem aclarar o conceito de micro e pequenas empresas, no âmbito do Código de Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS), nomeadamente no exposto no nº 4 do artigo 43º, "entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas nos termos do anexo ao decreto lei nº 372/2007, de 6 de novembro" (alterado pelo decreto lei nº 143/2009, de 16 de julho). 

O referido decreto lei não contém em si uma definição de micro e pequena empresa, contendo apenas os conceitos e critérios a utilizar para a emissão de Certificado por Via Electrónica de  Micro, Pequena e Médias Empresas (PME), da competência do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMAI).

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

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segunda-feira, 7 de julho de 2014

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AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - AT

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possibilita o agendamento de atendimento presencial, através do 
Centro de Atendimento Telefónico (707 206 707), no cumprimento do seu objetivo estratégico de melhoria 
do serviço prestado aos contribuintes e operadores económicos, facilitando o cumprimento voluntário.

Fonte: Autoridade Tributária

quarta-feira, 2 de julho de 2014

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Os sujeitos passivos podem deduzir o IVA de dívidas consideradas de cobrança duvidosa.

Considera-se dívidas de cobrança duvidosa:
  •  as que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, ou seja, dívida em mora a mais de 24 meses e dívidas em mora a mais de 6 meses e o valor da mesma não seja superior a 750€, IVA incluído, e o devedor seja um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas de IVA que não conferem direito à dedução.
Podem ainda deduzir o IVA, independentemente do prazo da dívida, quando o devedor:
  • Está em processo de execução;
  • Está em processo de insolvência;
  • Está em processo especial de reabilitação;
  • Está no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial.
Não são consideradas dívidas de cobrança duvidosa:
  • Dívidas cobertas por seguros;
  • Dívidas sobre pessoas singulares ou colectivas com as quais o sujeito passivo em situação de relações especiais;
  •  Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  • Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais;
A dedutibilidade do imposto está condicionada à emissão de um certificado por um revisor oficial de contas, que irá:
  • Verificar que as facturas emitidas contém todos os elementos (fiscalmente exigidos) constantes no artigo 36º do CIVA;
  • Rever os cálculos referentes à determinação do IVA e as respectivas taxas aplicadas;
  • Verificar se os montantes inseridos no campo de recuperação de créditos de declaração periódica correspondem aos valores certificados;
  • Apreciar as provas facultativas das diligências de cobrança efectuadas por parte do credor;
  • Confirmar se a empresa dispões de todas as  provas exigidas por lei. 


quinta-feira, 26 de junho de 2014

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O dossier fiscal deverá ser elaborado até 15 de Julho de cada exercício, e deverá ser conservado em ordem, em papel ou suporte digital, por 10 anos para exercícios anteriores a 2013. A partir do exercício de 2014 o prazo de conservação passa a ser de 12 anos.

DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O DOSSIER FISCAL 

Os elementos que compõem o dossier fiscal estão enumerados na Portaria 92-A/2011, de 28 
de fevereiro. 

Elementos constantes do Dossier Fiscal (Anexo I Portaria n.º 92-A/2011): 

 Relatório de Gestão e Parecer do Conselho Fiscal e Certificação Legal das Contas (se 
    exigidos) 
 Lista de documentos comprovativos dos créditos incobráveis 
 Mapa de modelo oficial de provisões, perdas por imparidade em créditos e 
    ajustamentos em inventários 
 Mapa de modelo oficial das mais-valias e menos-valias 
 Mapa de modelo oficial de depreciações a amortizações 
 Mapa de modelo oficial das depreciações dos bens reavaliados ao abrigo de diploma 
    legal 
 Mapa de apuramento do lucro tributável por regimes de tributação 
 Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de 
    Sociedades (art.º 71º CIRC) 
 Mapa de controlo das correções fiscais decorrentes de diferenças temporais de 
    imputação entre a contabilidade e a fiscalidade 
 Outros documentos mencionados nos Códigos ou Legislação complementar que devam 
    integrar o processo de documentação fiscal, nomeadamente nos termos: 
      o Do CIRC 
          Art.º 38º - Desvalorizações excecionais 
          Art.º 49º - Instrumentos financeiros derivados 
          Art.º 63º - Preços de transferência 
          Art.º 64º - Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre 
             bens imóveis 
          Art.º 66º - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a 
             um regime fiscal privilegiado 
          Art.º 67º - Subcapitalização 
          Art.º 78º - Obrigações Acessórias 
          Art.º 120º - Declaração periódica de rendimentos 
      o CIVA 
          Art.º 78º - Regularizações 
      o DL 159/2009, de 13 de Julho 
          Art.º 5º - Regime transitório POC para SNC 
      o Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro 
          Art.º 10º - Depreciações de Imóveis

Podem ainda fazer parte:

o Declaração de IRC modelo 22 
o IES 
o Outras declarações submetidas à Autoridade Tributária 
o Demonstrações Financeiras (Balanço, Demonstração dos resultados, Demonstração das 
   alterações do capital próprio, Demonstração dos fluxos de caixa e anexo) 
o Atas de aprovação das contas 
o Balancete antes e após o apuramento dos resultados 
o Comprovativos de retenção na fonte de IRC (declarações de retenção na fonte) 
o Cópia dos comprovativos dos pagamentos por conta ou pagamentos especiais por conta 

Fonte: OTOC


quarta-feira, 7 de maio de 2014

Posted by c2contabilidade
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O governo irá aumentar a taxa normal do IVA, dos atuais 23% para 23.25%, a partir de 1 de Janeiro de 2015. As taxas mínima e intermédia mantêm-se inalteradas. 
Foi anunciado que a Taxa Social Única (TSU), que corresponde à taxa de contribuições para a segurança social, sofrerá um aumento em 2015. Este aumento incidirá sobre as contribuições dos trabalhadores, passando dos atuais 11% para os 11.2%.
O executivo assegura que estas receitas adicionais serão "integralmente para o sistema de pensões".

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Posted by Sérgio
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Já se encontra disponível a entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), referente ao ano de 2013. O prazo de entrega desta declaração termina a 15 de Julho. Para proceder à entrega clique aqui.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Posted by Sérgio
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O ofício circulado 20170, de 14 de março, divulga as taxas de derrama lançadas para cobrança em 2014. Para consulta do referido ofício clique aqui.

quinta-feira, 13 de março de 2014

Posted by Sérgio
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Já encontra disponível a entrega declaração de IRC modelo 22 para os exercícios de 2013 e anteriores, bem como para o exercício de 2014 em caso de cessação de actividade.

terça-feira, 4 de março de 2014

Posted by c2contabilidade
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Foi prorrogado até 31 de Março, o prazo para opção pelo regime simplificado de tributação, conforme o despacho nº 54/2014.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Posted by Sérgio
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Já se entrega disponível para entrega a declaração modelo 10. Para o envio clique aqui.

Posted by Sérgio
No comments | 10:32:00


Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções.
Despacho n.º 1576/2014, de 31 de janeiro

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