quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

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Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13/12 

Comunicação de informação relativa aos inventários - artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que altera a redação do n.º 1 do artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto Por despacho n.º 66/2019–XXII, de 13 de dezembro de 2019, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado que: 

• a estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021.

 • a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura atualmente em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2019 a efetuar até 31 de janeiro de 2020 para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.

Fonte: Portal das Finanças

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

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Resumo do comunicado da Ordem dos Contabilistas Certificados

Tendo chegado ao conhecimento da Ordem dos Contabilistas Certificados que instituições bancárias estão a exigir aos seus clientes uma declaração do respetivo contabilista certificado a validar os beneficiários efetivos, na defesa e interesse dos membros, analisámos a supra referida exigência e sobre a mesma emitimos o seguinte parecer, pretendendo o mesmo melhor orientar e apoiar os colegas.


Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados


Em concreto, caberá à instituição bancária procurar obter todos os elementos necessários à identificação dos beneficiários efetivos junto da entidade com quem pretende celebrar um determinado negócio jurídico. 
Contudo, e após esgotados os instrumentos de que possa ter à sua disposição, se a instituição bancária considerar necessário obter mais algum esclarecimento, informação ou confirmação da informação obtida, poderá solicitar ao contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade do sujeito passivo, que confirme a informação de que dispõe a propósito de quem são os efetivos beneficiários efetivos daquela entidade, por exemplo, através da consulta da certidão permanente atualizada a que, provavelmente, terá acesso. 
Na resposta, o contabilista certificado deve, consoante a circunstância:
a)            Informar o banco que, de acordo com a informação prestada pelo cliente, foi efetuado o registo do beneficiário efetivo, desconhecendo-se quaisquer outros que não aqueles que constam da certidão permanente da entidade; 
b)           Se o cliente ainda não procedeu ao registo do beneficiário efetivo, alertá-lo expressamente para a necessidade de cumprir com esta obrigação e informar o banco de que apenas conhece como beneficiários efetivos aqueles que constam da certidão permanente da entidade; ou
c)            Existindo outros beneficiários efetivos que não foram registados, deve identificá-los perante a entidade bancária, justificando devidamente. Deve, neste caso, informar o cliente da comunicação efetuada.

Em caso de dúvida, deve contactar os nossos serviços jurídicos para que possamos prestar o apoio necessário.

Fonte: www.occ.pt

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

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Foi publicado o decreto-lei nº 167/2019 de 21 de Novembro, que aprova o aumento do salário mínimo nacional.

Assim sendo, o salário mínimo em 2020 passa dos actuais 600€ para os 635€. 

O governo mantém a meta de aumento do salário mínimo para os 750€, até 2023.

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

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Foi publicado o Despacho nº 10551/2019 de 18 de Novembro, que aprova o novo modelo 22 e seus anexos, a vigorar para declarar rendimentos do ano 2020 em sede de IRC.

domingo, 10 de novembro de 2019

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O despacho do sr Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais nº 4/2019 de 30 de Outubro, determina que a informação relativa aos estabelecimentos prevista no artigo 34.º do decreto lei nº 28/2019 de 15 de Junho, pode ser efectuada até ao dia 30 de Junho de 2020.

A informação que deverá ser comunicada à autoridade tributária por via electrónica no portal das finanças é a seguinte:

  • identificação e localização dos estabelecimentos da empresa;
  • identificação dos equipamentos utilizados para processamento de facturas;
  • número de certificação do programa utilizado em cada equipamento;
  • identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializam e/ou instalam as soluções de facturação;
  • sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação supra referidas, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação;
A identificação e localização dos estabelecimentos comunicada, não está sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publicamente pela autoridade tributária.

A comunicação referida no artigo 34.º do decreto lei nº 28/2019 de 15 de Junho, deverá ser efectuada por via electrónica no portal das finanças, através da submissão da declaração de alterações de actividade, que deverá ser modificada,contemplando novos campos de preenchimento. Até ao momento da publicação deste artigo, esta declaração não tinha sofrido qualquer alteração, pelo que, ainda não é possível efectuar a comunicação das informações.

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

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A apólice dos membros da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados) encontra-se segura na Allianz, sendo que é possível propor igualmente um capital de excesso ao da apólice “mãe”.

As condições são apresentadas para um capital em excesso do Seguro Obrigatório, cujo capital é de €50.000 por sinistro e ano.

No caso dos excessos de capital, dado que o Tomador é o próprio Contabilista as condições podem ser subscritas por qualquer agente.

Aplicam-se aos excessos de capital as seguintes condições:

Limite de indemnização por sinistro e ano:

ü  200.000,00€ (em excesso dos 50.000,00€ da apólice “mãe”).

Em relação ao prémio, existem 2 pressupostos:
·         Caso a colocação do excesso for efetuada nos primeiros 6 meses, ou seja até 30/09/2019, o prémio total é de 90€;
·         Se a colocação for a partir de 01/10/2019, o prémio total é 45€.

Este prémio é fixo, sem estorno, com acerto de vencimento a 01/04.


quarta-feira, 16 de outubro de 2019

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​As faturas emitidas até 31 de Dezembro de 2019, podem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira - AT até ao dia 15 do mês seguinte – Despacho n.º 411/2019.XXI, de 24/9, do SEAF.

As faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2020, devem ser comunicadas à AT até ao dia 12 do mês seguinte – Art.º 3.º n.º 2 do Dec. Lei n.º 198/2012, de 24/8, alterado pelo art.º 16.º da Lei n.º 119/2019.

Fonte: Portal das Finanças
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Foi publicada a portaria nº 370/2019 de 14 de Outubro, que aprova os novos modelos 3 de IRS e instruções de preenchimento.

Para consultar a portaria nº 370/2019, clique aqui.

domingo, 13 de outubro de 2019

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Foi publicada a portaria nº 365/2019 de 10 de Outubro, que aprovou o novo modelo 10 que se destina a declarar rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respectivas retenções na fonte.
Para além dos rendimentos acima referidos, esta declaração serve ainda para declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC.
Esta declaração deverá ser apresentada até final de mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito.

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

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Coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos  alienados durante o ano de 2019. 

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

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No nosso artigo "Comunicação dos elementos das facturas e conservação de dados", existia um erro. Onde se lê:

"A Lei n 119/2019 de 18 de Setembro, entra em vigor a 1 de Outubro de 2019, mas produz efeitos só a partir de 1 de Janeiro de 2020, ou seja, estes novos prazos aplicam a facturas emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2020."

Deveria ler-se:

A Lei n 119/2019 de 18 de Setembro, entra em vigor a 1 de Outubro de 2019 e as alterações acima referidas produzem efeitos  a partir de 01 de Outubro de 2019.   

Procedemos à correcção do referido artigo e pedimos desculpa pelo lapso.
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A lei nº 119/2019 de 18 de Setembro, entre outras alterações, alarga o prazo, em 5 dias, para pagamento do IVA. Desta forma, possa a existir um desfasamento entre a obrigação declarativa e a obrigação de pagamento de imposto.

Assim sendo, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal trimestral em sede de IVA, passarão a poder pagar o IVA até ao 20º dia do 2º mês seguinte ao trimestre, actualmente é até ao dia 15. Por outro lado, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal em sede de IVA, passarão a poder pagar o IVA até ao 15º dia do 2º mês seguinte aquele a que respeitam as operações. Actualmente é até ao dia 10.

Lembramos que os prazos para cumprimento da obrigação declarativa mantém-se inalterada.

As alterações referidas entram em vigor em 1 de Outubro.

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

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A Lei n 119/2019 de 18 de Setembro alterou o decreto lei n 198/2019 de 24 de Agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão das facturas e outros documentos com relevância fiscal.

Desta feita, a referida Lei alterou o prazo de comunicação das facturas que passa a ser até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da factura. O prazo actual é até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da factura.

O prazo durante o qual é necessário manter os dados comunicados relativo a facturas também foi alterado, passando a ser obrigatório manter estes dados até ao final do 15 ano seguinte àquele a que respeitem as facturas. Actualmente, este prazo é de quatro anos. 

A Lei n 119/2019 de 18 de Setembro, entra em vigor a 01 de Outubro de 2019 e as alterações acima referidas produzem efeitos  a partir de 01 de Outubro de 2019. 

terça-feira, 24 de setembro de 2019

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O srº secretário de estado dos assuntos fiscais anunciou, na abertura do VI congresso dos contabilistas certificados, o adiamento da entrega do ficheiro saft da contabilidade, para o exercício de 2020, que será entregue em 2021.

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

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O decreto lei nº 28/2019 de 15 de Fevereiro, alterou o artigo nº 3-A do decreto lei nº 198/2012 de 24 de Agosto, que passamos a transcrever:

 Artigo 3.º-A
Comunicação dos inventários
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.


3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.


Chamamos a atenção que nesta nova redacção não existe a isenção para os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100.000€, como existia anteriormente. Desta forma, estão obrigados a comunicar os inventários, até 31 de janeiro de 2020, todos os sujeitos passivos com contabilidade organizada, independentemente se estão enquadrados neste regime por opção ou por imposição legal.
Uma outra novidade na comunicação de inventários, é a inclusão no ficheiro que será submetido no portal e-factura, de uma coluna com o valor monetário do inventário. Até aqui, só declarávamos a quantidade e a designação.
Chamamos ainda a atenção, que os sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada, que não possuam inventários, terão que até 31 de janeiro de 2020, comunicar no portal e-factura, que não possuem inventários, como se demonstra na imagem seguinte:




segunda-feira, 8 de julho de 2019

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O despacho nº 271/2019 de 5 de Julho do sr secretário de estado dos assuntos fiscais, vem alargar o prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES por mais dois dias, passando da actual data limite de entrega, que é de 15 de Julho, para o dia 17 de Julho de 2019.

Este despacho, alarga ainda, o prazo de submissão do ficheiro saft da contabilidade, que servirá de base ao pré-preenchimento da IES de 2019, de 30 de Abril para 31 de Maio de 2020.

No referido despacho, no ponto nº  1 da determinação do sr secretário de estado refere: submeter a IES de acordo com o modelo em vigor para as declarações relativas ao exercício de 2018. Pensamos que neste ponto deverá existir um lapso, o exercício em referência deverá ser o de 2019 e não 2018. Aguardemos por novas notícias sobre este assunto que possam esclarecer melhor este ponto.

sexta-feira, 5 de julho de 2019

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A C2 contabilidade disponibiliza um simulador em excel para auxiliar o cálculo do Pagamento Especial por Conta - PEC.





sexta-feira, 28 de junho de 2019

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As associações, fundações e sociedades sujeitas a registo comercial deveriam entregar até 30 de Abril, a declaração inicial de registo central dos beneficiários efectivos. Contudo o governo decidiu alargar o prazo de entregar até 31 de Outubro. Desta forma, estas entidades têm mais quatro meses para cumprir esta obrigação declarativa, sem qualquer penalidade.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

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O que é, neste contexto, um prédio devoluto

É considerado um prédio urbano ou facção autónoma devoluto quando esteja desocupado durante um ano. Os indícios de desocupação são: inexistência de contrato em vigor e de facturas emitidas de telecomunicações, e de fornecimento de água, gás e electricidade, ou a existência de baixos consumos de água (consumos até 7 metros cúbicos anuais) e electricidade (consumos até 35 kwh anuais).
Os imóveis podem ainda ser classificados como devolutos através de vistorias realizadas por 3 peritos camarários, ou em alternativa, por peritos nomeados pelo proprietário do imóvel.


Não são considerados prédios devolutos

Prédios destinados a habitação por curtos períodos de tempo em praias, campo e termas.


O que são zonas de pressão urbanística

Considera-se zona de pressão urbanística aquela que se verifique dificuldade significativa de acesso à habitação, por escassez ou desadequação da oferta habitacional face às necessidades existentes ou por essa oferta ser a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos.


Qual é o agravamento de IMI

A taxa de IMI sobre prédios situados em zonas de pressão urbanística que estejam classificados como devolutos há mais de dois anos, a taxa de IMI será elevada ao sêxtuplo, agravada em cada ano subsequente em mais 10%, até ao limite máximo de 12 vezes a taxa de IMI.



quarta-feira, 22 de maio de 2019

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Foi publicado o despacho nº 217/2019 do sr secretário de estados dos assuntos fiscais, que aprova o alargamento do prazo para a entrega da declaração de rendimentos de IRC modelo 22, referente ao exercício de 2018. Desta forma, esta declaração modelo 22 poderá ser entregue até 30 de Junho, sem qualquer penalidade.

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