quinta-feira, 27 de outubro de 2016

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Em breve, deverá ser publicada legislação que enquadrará legalmente a regularização de dívidas à Autoridade Tributária - AT e à Segurança Social.

Pelo que se sabe até ao momento esta regularização, deverá ter os seguintes elementos essenciais:
  • Entrada em vigor a partir de 1 de novembro;
  •  O prazo de adesão acorrerá de 1 de novembro a 20 de dezembro;
  • Para dívidas à AT, a adesão ao plano pode ser efetuada no portal das finanças, com pagamento integral da dívida, ou em prestações. Neste último caso não é necessário apresentar qualquer garantia.
  • Para aderir ao programa de regularização de dívidas à AT, através de um plano prestacional, terá que cumprir os seguintes requisitos:
  1. Terá que pagar no mínimo 8% da dívida até 20 de dezembro de 2016;
  2. Para pessoas coletivas o montante mínimo de cada prestação é de 204€;
  3. Para pessoas singulares o montante mínimo de cada prestação é de 102€;
  4. Entram para o plano todas as dívidas fiscais.
  • Na situação de adesão ao programa de regularização de dívidas à AT, através de um plano prestacional, terá que ter em atenção as seguintes condições para a redução das custas (juros de mora e custas processuais):
  1. Plano até 32 prestações - redução das custas em 80%;
  2. Plano de 36 até 72 prestações - redução das custas em 50%;
  3. Plano de 72 até 150 prestações - redução das custas em 10%.
  • No Plano prestacional não há juros vincendos;
  • Na situação de pagamento integral das dívidas à AT, as custas são reduzidas em 90%, ou seja, os contribuintes pagam só 10% das custas.
  • As dívidas que podem entrar neste programa são aquelas em que o fato gerador da dívida, seja anterior a 31 de dezembro de 2015, e que a data limite para o pagamento seja até 31 de Maio de 2016;
  • Ficam automaticamente excluídos do plano prestacional, os sujeitos passivos que faltarem ao pagamento de 3 prestações, regressando as dívidas às mesmas condições que vigoravam antes da entrada do plano.
  • No que respeita às dividas à segurança social, os contribuintes terão que se dirigir aos balcões da segurança social e aí fazerem a sua adesão ao programa. 
 
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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

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Foi publicado o aviso nº 11562/2016 de 22 de setembro, que nos termos do nº 2 do artigo 24º da Lei nº6/2006 de 27 de fevereiro e nº5 do artigo 11º do Decreto-lei nº 294/2009 de 13 de outubro, estabelece que  a  atualização das rendas rurais e urbanas para o ano civil de 2017 será de 1.0054.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

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terça-feira, 20 de setembro de 2016

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Muito se tem falado nos últimos dias sobre a entrega da declaração de início de atividade. Publicamos este artigo, tendo em vista uma aclaração sobre este assunto.

Qualquer entidade (singular ou coletiva) que pretenda exercer uma atividade de natureza industrial, comercial ou agrícola, está obrigado a comunicar o início de atividade à Autoridade Tributária, antes de exercer essa atividade, afim de evitar uma contraordenação fiscal.

Até à publicação do decreto lei nº 41/2016 de 1 de agosto, as entidades coletivas sujeitas a registo comercial, estavam obrigadas a entregar a declaração de início de atividade no prazo de 15 dias, contados a partir da data do registo. O referido decreto lei, veio alterar esta disposição, obrigando à entrega da declaração antes do início da atividade. Para melhor entendimento, veja os exemplos seguintes:

Sociedade por quotas constituída e registada comercialmente em 1 de julho de 2016, que pretende iniciar a sua atividade em 20 de dezembro de 2016.

Esta sociedade deveria ter entregue uma declaração de início de atividade até ao dia 15 de julho. Nessa declaração mencionava no Quadro 9 - Campo 1  a data de início de atividade pretendida que seria 20 de dezembro.

Se a mesma sociedade fosse constituída em 1 de setembro, e pretendesse iniciar atividade em 20 de dezembro, pode entregar a declaração de início de atividade de 1 de setembro até 19 de dezembro, sem entrar em nenhum processo de contraordenação fiscal.

Lembramos que os atos isolados não necessitam de início de atividade, até ao montante de 25.000€.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

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O pagamento especial por conta foi criado em 1998, e tinha como objectivo o aumento do imposto a pagar por parte dos contribuintes, influenciando-os a aumentarem a colecta para desta forma poderem deduzir estes pagamentos.

A partir de 2001, o reembolso destes pagamentos era feito mediante o cumprimento de várias condicionantes, nomeadamente, rácios de rentabilidade do sector e prévia acção de inspecção tributária a pedido do sujeito passivo.

A reforma do IRC em 2014, veio repor a possibilidade de reembolso sem o cumprimento das condicionantes anteriormente referidas. 
A dedução dos pagamentos especiais por conta passou a ser de sete anos (o exercício do pagamento e os seis seguintes), realizados a partir de 1 de Janeiro de 2014. Ou seja, os primeiros reembolsos serão efectuados no ano de 2021, referente a pagamentos especiais por conta efectuados no ano de 2014 e não deduzidos nos seis anos seguintes.

Para proceder ao pedido de reembolso as entidades dispõem de 90 dias a contar do termo do daquele período, mediante apresentação de requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede. Desta forma, os primeiros reembolsos terão que ser solicitados até 31 de Março de 2021.

Tem-se questionado este prazo, devido ao facto das empresas entregarem o modelo 22 de IRC até 31 de Maio, e só nesta data conseguem efectivamente calcular com exactidão os pagamentos por conta não deduzidos, passiveis de reembolso, assim sendo, a contagem do prazo para apresentação do requerimento de reembolso deveria começar a partir de 31 de Maio.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

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IAS o que é?

O Indexante dos Apoios Sociais - IAS é o montante pecuniário, que serve de referência à segurança social para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes, gerentes, pensões e prestações sociais. 

Aumento previsto para 2017

O governo pretende aumentar o valor do IAS, que não sofre alterações desde 2009, actualmente fixado em 419.22€. Esta actualização será feita em função da inflação, sendo previsível um aumento na ordem dos 0,7%. Desta forma o IAS, em 2017, passará para os 422.15€.

O aumento do IAS será apresentado pelo governo no orçamento de estado para 2017.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

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O portal de justiça CITIUS, disponibiliza informação sobre os processos especiais de revitalização e dos processos de insolvência. Esta informação é útil, quando é necessário saber se determinada entidade está em processo de insolvência.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

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O orçamento de estado de 2005, lei nº 55 B/2004, procedeu a alterações na Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente o aditamento do artigo 63º-C - contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial.
Desta forma os sujeitos passivos de IRC e de IRS no regime de contabilidade organizada, estão obrigados, desde 2005, a possuir pelo menos uma conta bancária para registo dos pagamentos e recebimentos da actividade. "Devem, ainda, ser efectuados através de conta bancária todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos".

No nº 3 do referido artigo diz-nos que "os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1000€, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque normativo ou débito directo".

Os sujeitos passivos que utilizem contas bancárias para movimentos da actividade, e elaborem conciliações bancárias, conseguem melhor justificar a origem e aplicação de fundos, credibilizando a sua contabilidade.

As coimas pela falta de cumprimento da obrigatoriedade de possuir contas bancárias afectas à actividade empresarial, estão previstas no artigo 129º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que nos diz:

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000;
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500;
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500.

terça-feira, 28 de junho de 2016

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O IVA na restauração irá sofrer algumas alterações, a partir de 1 de Julho de 2016. Deixamos aqui um pequeno esquema, para clarear algumas das diversas controvérsias criadas com esta alteração. Pensamos que o legislador terá que esclarecer o ofício circulado nº 30181 de 6 de Junho, pois este, não está muito claro, nomeadamente no vinho comum vendido na restauração.




Alguns produtos vendidos em supermercados, restaurantes, take away e  as respectivas taxas de IVA:




sexta-feira, 17 de junho de 2016

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A entrega da declaração Informação Empresarial Simplificada (IES) está disponível no portal da Autoridade Tributária, desde o dia 14 de Junho.

Por despacho de secretário de estado dos assuntos fiscais, o prazo de entrega foi alargado até ao dia 22 de Julho.

A declaração não apresenta alterações comparativamente ao ano de 2014.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

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O despedimento por mútuo acordo, dá direito ao trabalhador a subsídio de desemprego, mas com algumas condicionantes.
Se o empregador não contratar novos trabalhadores, no prazo de um mês, para substituir os trabalhadores despedidos por mútuo acordo, fica obrigado a pagar o subsídio de desemprego.

Nas empresas com com menos de 250 trabalhadores, a Segurança Social paga subsídio de desemprego a 3 rescisões por mútuo acordo por ano, ou a 25% do quadro de pessoal em cada período de 3 anos. Nas empresas com mais de 250 trabalhadores, as rescisões por mútuo acordo podem ascender a 62 ou ate 20% do quadro de pessoal, com limite máximo de 80, por um período de 3 anos.

Cabe à entidade empregadora suportar o subsídio de desemprego dos trabalhadores despedidos por mútuo acordo, quando são ultrapassados os limites referidos anteriormente.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

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As senhas na hora para acesso ao portal das finanças passa a ter determinados requisitos:

  • a atribuição de senha na hora para acesso ao portal das finanças é um procedimento excepcional, que só deverá ser utilizado para o cumprimento atempado de obrigações tributárias;
  • cada serviço receberá um número limitado de senhas, atribuídas pelos serviços centrais;
  • as senhas estão impressas no interior de um envelope;
  • o envelope não pode ser aberto pelos serviços;
  • as senhas só podem ser atribuídas a pessoas singulares e de utilização estritamente pessoal;
  • a senha deverá ser entregue ao próprio contribuinte pelo funcionário que o atende;
  • é indispensável a apresentação do cartão de identificação onde conste o número de contribuinte;
  • deve ser assegurado que a morada indicada pelo contribuinte é a constante no cadastro fiscal;
  • no primeiro acesso ao portal das finanças, o contribuinte deverá alterar a senha, isto porque estas senhas têm uma validade de apenas 5 dias.

terça-feira, 29 de março de 2016

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Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

  • É eliminado o quociente familiar, que ponderava com valor de 1 os dependentes e 0,3 os ascendentes. Em 2016 regressa o quociente conjugal, que divide o rendimento colectável por 2, no caso de contribuintes casados ou unidos de facto;
  • As deduções à colecta com os dependentes passa dos 325€ para 550€;
  • As deduções relativas a dependentes com deficiência, bem como ascendentes com deficiência que vivam em comunhão de habitação e que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, aumenta de 712,50€ para 1.1878,50€;
  • O período de reporte de prejuízos, na categoria B, passa de 12 para 5 anos, esta norma só se aplica a rendimentos auferidos a partir de 1 de Janeiro de 2017;
  • A falta de entrega de declaração de IRS, a liquidação oficiosa é determinada tendo por base as regras do regime simplificado de tributação, com a aplicação do coeficiente de 0,75.

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
  •  Isenção de imposto para rendimentos de capitais no valores mobiliários emitidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;
  • O período de reporte de prejuízos fiscais passa de 12 para 5 anos, a partir do período de tributação de 2017;
  • As entidades que optem pela renuncia à aplicação da taxa normal mais elevada, 21%, para serem tributados pelo Regime Especial de Tributação Dos Grupos de Sociedades, esta opção será mantida por um período mínimo de 3 anos;
  • É reduzida a taxa de IRC de 21,5% para 21%, aplicável a entidades que não exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola;
  • As entidades que apliquem o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades e obtenham prejuízos fiscais, as taxas de tributação autónomas serão agravadas em 10 pontos percentuais;

Imposto sobre o valor acrescentado
  • A partir de 1 de Julho, passam a estar abrangidas pela taxa intermédia, as prestações de serviços de alimemtação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, nectáres e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, são excluídas ainda as refeições prontas a comer e levar ou com entregas ao domicílio.
  • Isenção de IVA nas importações de mercadorias objecto de venda por correspondência cujo valor de global não exceda os 10€.

Segurança social
  • É mantido o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) que é de 419,22€

Imposto de selo
  • Existe isenção de imposto selo nos suprimentos de sócios com participações sociais acima de 10%, e que esta participação seja detida à mais de um ano;
  • As comissões bancárias sobre pagamento baseados em cartões passam a estar sujeitas a imposto selo, a uma taxa de 4%;

Imposto único de circulação
  • esta imposto terá um aumento médio de 0,5%

Obrigações acessórias
  • É diminuído de 12 para 10 anos o prazo de obrigatoriedade de manutenção da documentação contabilística e fiscal.

quinta-feira, 24 de março de 2016

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Faça o download do calendário fiscal 2016 em pfd

https://drive.google.com/file/d/0BzVEqYV1efL4UG5jeDRBQ2tiLWc/view?usp=sharing

terça-feira, 22 de março de 2016

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A entrega do Relatório Único para dados referente a 2015, irá decorrer de 31 de Março até 30 de Abril de 2016.
Segundo o Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, o atraso na entrega deve-se a problemas e constrangimentos técnicos.

Para proceder à entrega do Relatório Único aceda aqui.

domingo, 20 de março de 2016

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A Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro estabeleceu, que todas as empresas (fornecedores de bens e prestadores de serviços) estão obrigados a informar os consumidores sobre as Resoluções Alternativas de Litígios - RAL disponíveis, às que aderiram voluntariamente ou às que se encontram obrigatoriamente vinculadas.
As entidades independentes RAL efectuam a mediação, a conciliação e a arbitragem entre o consumidor e as empresas (fornecedores de bens e prestadores de serviços), em caso de litígio, possam alcançar um acordo sem haver necessidade de recorrerem a uma solução judicial.

Definição de fornecedores de bens, prestadores de serviços e consumidores
  • fornecedores de bens e prestadores de serviços - "é uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, quando actue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional".
  • consumidor - "é uma pessoa singular quando actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional". ou seja, são os consumidores finais particulares,
Entrada em vigor

A Lei entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 2015 e foi definido um prazo de adaptação das empresas de 6 meses, ou seja, a partir de 23 de Março de 2016, todas as empresas devem ter as informações a prestar ao consumidor disponíveis.

Que informação devem as empresas prestar aos consumidores

As empresas devem informar os consumidores sobre as entidades independentes de RAL que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal, devendo ainda informar qual o sítio electrónico na internet das mesmas.

Onde devem ser prestadas as informações
  • no sítio electrónico na internet dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, caso exista;
  • nos contratos de compra e venda ou prestação de serviços entre fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão;
  • noutro suporte duradouro - num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou na factura entregue ao consumidor.
Modelo de informação a prestar aos consumidores

A lei não prevê modelos padronizados, contudo, pode ser usado a seguinte formulação:
Para empresas já aderentes a um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo:
  • "Empresa aderente do centro de arbitragem ________, com os seguintes conactos_______. Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta entidade de Resuloção de Litígios. Mais informações em Portal do  Consumidor www.consumidor.pt".
Para empresas não aderentes:
  • "Em caso de litígio o consumidor pode reciorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:___________(nomes) e_____________(contactos). Mais informações em Portal do  Consumidor www.consumidor.pt".
Coimas aplicáveis a quem não cumprir esta obrigação
  • Quando cometidas por uma pessoa singular, a coima varia entre 500€ e 5.000€;
  • Quando cometidas por uma pessoa colectiva, a coima varia entre 5.000€ e 25.000€
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a metade.

Autoridade competente

A Direcção Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades RAL.

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização dos sectores em que esta tem competência de fiscalização ou às Autoridades Reguladoras.

Entidades RAL

Neste momento, as RAL existentes são:





quarta-feira, 16 de março de 2016

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A Autoridade Tributária criou uma página web para consulta das despesas para deduções à colecta de 2015.
Esta página está acessível a partir do portal das finanças. Pode aceder à página de forma directa, clicando aqui.

segunda-feira, 7 de março de 2016

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  • Durante o mês de Abril para rendimentos da categoria A e/ou H;
  • Durante o mês de Maio nos restantes casos.
Para consultar as deduções, benefícios fiscais e taxas de IRS clique aqui.
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Foi publicado o Ofício-Circulado nº 20189/2016, de 18 de Abril, divulgando as taxas de derrama lançada à cobrança em 2016. Para consultar o Ofício-Circulado, clique aqui.

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