sexta-feira, 14 de agosto de 2015

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Ofício Circulado nº 40 110 de 21 de Julho de 2015

"Tendo em vista esclarecer a aplicação do nº 13 do artigo 112º do IMI, que prevê a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, reduzirem a taxa do IMI em relação ao prédio destinado a habitação próprio e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em função do número de dependentes que fazem parte do seu agregado familiar (..)

(...) os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, (...) compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro, de acordo com a seguinte tabela:"




Número de dependentes a cargo Redução de taxa até
1 10%
2 15%
3 20%

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

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De acordo com a Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto, são considerados atos próprios dos advogados e solicitadores:

  • o exercício do mandato forense;
  • a consulta jurídica;
  • a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  • a negociação tendente à cobrança de créditos;
  • o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que forem exercídos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo ecesso ou exercício é regulado por lei.

Não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

A violação da práticas dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de de multa até 120 dias. 

terça-feira, 4 de agosto de 2015

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Muito obrigado por:


quarta-feira, 29 de julho de 2015

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Com a publicação do decreto lei nº 98/2015 de 2 de Junho, é alterado o decreto lei nº 158/2009 de 23 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

Desta forma, é alterada os critérios de classificação de entidades sujeitas à normalização contabilística, que podem ser de 4 tipos:

  • grandes entidades;
  • médias entidades;
  • pequenas entidades;
  • microentidades;
  • entidades do sector não lucrativo.
Assim sendo, são MICROENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  • Total do balanço: 350 000€;
  • Volume de negócios líquido: 700 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 10.
São PEQUENAS ENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 4 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 8 000 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 50.

São MÉDIAS ENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 20 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 40 000 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 250.

São GRANDES ENTIDADES as que à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 20 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 40 000 000;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 250.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

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Foi publicado em Diário da República, a Lei nº 68/2015 de 8 de Julho, que introduz uma isenção de 50% em sede de imposto sobre veículos, na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares.

Quem pode beneficiar desta isenção?
  • agregados familiares que comprovadamente tenham mais de 3 dependentes a cargo;
  • agregados familiares que comprovadamente tenham 3 dependentes a seu cargo e em que pelo menos 2 tenham idade inferior a 8 anos.
Que veículos são considerados?
  • automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km.
Limite de isenção.
  • Esta isenção tem como limite máximo de 7.800€.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

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As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual, quando obtenham um rendimento tributável superior a 1.500.000€.

As taxas a aplicar são:

Lucro tributável (euros)                                taxa (percentagem)
de mais de 1.500.000 até 7.500.000-------------------------3
de mais de 7.500.000 até 35.000.000-----------------------5
superior a 35.000.000-----------------------------------------7

De acordo com o artigo 87º-A do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), o cálculo deverá processar-se da seguinte forma:

À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:

  1. > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5% 
  2. > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 7%.
Exemplos:

Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 3%                          = 180.000€
  • (15.000.000€ - 7.500.000€) x 5% =375.000€
O montante da derrama estadual será de   555.000€

Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 3%                             =   180.000€
  • 27.500.000€ x 5%                           = 1.375.000€
  • (40.000.000€ - 35.000.000€) x 7% =   350.000€
O montante da derrama estadual será de      1.905.000€

Os sujeitos passivos devem liquidar a derrama estadual da declaração periódica de rendimentos modelo 22. Quando seja aplicável o regime de tributação dos grupos de sociedades as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo.

As entidades que sejam obrigadas a liquidar derrama estadual devem efectuar três pagamentos adicionais por conta. O primeiro até 31 de Julho, o segundo até 31 de Setembro e terceiro até 15 de Dezembro.

O cálculo dos pagamento adicionais por conta tem por base as seguintes taxas:

Lucro tributável (euros)                                     taxa (percentagem)
mais de 1.500.000 até 7.500.000------------------------2.5
mais de 7.500.000 até 35.000.000----------------------4.5
mais de 35.000.000---------------------------------------6.5

À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:

  1. > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5% 
  2. > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 6.5%.
Exemplos:

Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 2.5%                          = 150.000€
  • (15.000.000€ - 7.500.000€) x 4.5% =337.500€
O montante total dos pagamento adicionais por conta será de 487.500€, que perfaz 162.500€ por cada pagamento adicional por conta.

Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 2.5%                             =   150.000€
  • 27.500.000€ x 4.5%                           = 1.237.500€
  • (40.000.000€ - 35.000.000€) x 6.5% =    325.000€
O montante total dos pagamentos adicionais por conta será de 1.712.500€, que perfaz 570.833.33€ por cada pagamento adicional por conta







sexta-feira, 12 de junho de 2015

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17 comments | 11:16:00

Á semelhança de anos anteriores, disponibilizamos um ficheiro em Excel, para cálculo do Pagamento por Conta, em sede de IRC, para o ano de 2015. Lembramos que estes pagamentos deveram ser efetuados nos meses de julho, setembro e dezembro. Para receber este ficheiro, basta preencher o seguinte formulário:

Seu Nome:

Seu E-mail: (obrigatório)

Sua mensagem: (obrigatório)

sexta-feira, 5 de junho de 2015

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Foi publica a portaria nº 172/2015 de 5 de Junho, que devem dar cumprimento à obrigação descrita na alínea a) do nº2 do artigo 78-A do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que consiste no pedido de autorização prévio, a apresentar por via eletrónica, à Autoridade Tributária, para a regularização do IVA nos créditos considerados de cobrança duvidosa.
Esta pedido de autorização prévio, é efetuada através da entrega de um formulário eletrónico, aprovado nesta portaria.



terça-feira, 2 de junho de 2015

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A C2 contabilidade e a Fábrica de Aplicativos, desenvolveram uma aplicação android, para que passa receber todas as atualizações do blog. Esta aplicação possui também um calendário fiscal, dividido por trimestres.

Faça o download aqui do nosso aplicativo:




Ao fazer o download, aparecerá um a imagem como a seguinte:



Para proceder à instalação clique em "Instalador de pacotes e em Apenas uma vez", como na imagem abaixo:

+

De seguida clique em "Instalar" e a aplicação será instalado no seu smartphone ou tablet android.


http://app.vc/calendaria_fiscal

segunda-feira, 4 de maio de 2015

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Já está disponível a emissão do recibo de renda electrónico. Para proceder à emissão clique aqui.

terça-feira, 14 de abril de 2015

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A portaria nº 98-A/2015 de 31 de Março, veio regulamentar as alterações sem sede de IRS, respeitante a rendimentos da categoria F  - rendimentos prediais.
Desta forma, é aprovado um modelo de recibos de renda electrónico. Este recibo deverá ser emitido a partir de Maio, e é obrigatório para rendas com valor anual superior a duas vezes o valor do IAS (Instrumento de Apoio Social), ou seja, 838.44€ anual ou 69.87€ mensais. 
O recibo de Maio deverá conter as rendas recebidas desde Janeiro de 2015, assim a Autoridade Tributária fica com toda a informação necessária para proceder ao pré preenchimento do modelo 3 de IRS, tanto do arrendatário como do senhorio.

Fica dispensado da emissão do recibo de renda electrónico, os sujeitos passivos que cumulativamente:
  • não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica;
  • não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o IAS.
Ficam igualmente dispensados:
  • as rendas correspondentes ao contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural;
  • os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria F, com idade igual ou superior a 65 anos.
Nos casos que exista dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico, os senhorios podem continuar a emitir o vulgar recibo de renda em papel, ficando com a obrigação de comunicar, durante o m~es de Janeiro do ano seguinte, a totalidade de rendas recebidas no ano anterior. Para dar cumprimento a esta comunicação existe o modelo 44 - Comunicação Anual de Rendas Recebidas.

Esta portaria criou ainda, o modelo 2 - Comunicação de Contratos de Arrendamento.
Anteriormente, os senhorios entregavam nas repartições de finanças 3 cópias dos contratos de arrendamento, ficando um exemplar nas repartições e liquidando desta forma o imposto de selo.
Agora, esta liquidação será feita através do modelo 2, que serve para comunicar os novos contratos de arrendamento ou alterações a contratos de arrendamento.



quinta-feira, 12 de março de 2015

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A Autoridade Tributária emitiu um alerta para a existência de um software malicioso, que aparecer a mensagem que está na imagem acima, quando se acede ao portal das finanças.

Em caso algum forneça qualquer tipo de informação. Verifique se tem um antivírus instalado e se este se encontra actualizado.  


terça-feira, 3 de março de 2015

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Á semelhança de anos anteriores, disponibilizamos um ficheiro em Excel, para cálculo do Pagamento Especial por Conta, para tal basta preencher o seguinte formulário:




Seu Nome:

Seu E-mail: (obrigatório)

Sua mensagem: (obrigatório)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

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.
A Segurança Social avisa, através de um comunicado emitido em 13 de Fevereiro, os trabalhadores independentes, do serviço doméstico e os trabalhadores abrangidos pelo seguro social voluntário, que deixaram de poder pagar as contribuições para a segurança social através dos CTT.

Esta medida iniciar-se-á a partir de 1 de Março, e é justificada pela fraca adesão de pagamento à segurança social nos CTT. 

Desta forma, 

Os trabalhadores independentes e seguro social voluntário, poderão efectuar os pagamentos através:
  • multibanco;
  • homebanking;
  • sistema de débitos directos;
  • tesouraria da segurança social


Os trabalhadores do serviço doméstico, poderão efectuar os pagamentos através:
  • multibanco;
  • homebanking
  • tesouraria da segurança social





quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

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O orçamento de estado para 2015, veio trazer diversas alterações em termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), nomeadamente na tributação autónoma de viaturas.

Desta forma, a nova redacção do nº 3 do artigo 88.º do CIRC será a seguinte:

"São tributados autonomamente os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjectivas e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica..."

Da leitura que fizemos da alínea b) do nº 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos, concluímos que as viaturas ligeiras de mercadorias aí referidas são que não são tributadas pelas taxas reduzidas ou intermédias.

Então, as viaturas ligeiras de mercadorias sujeitas a tributação autónoma, serão:

  • automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior de caixa de carga inferior a 120 cm;
  • automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor. e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável. 

Esta alteração teve por objectivo trazer para a esfera da tributação autónoma, as viaturas vulgarmente conhecidas por "comerciais", ou seja, viaturas de passageiros convertidas em viaturas de mercadorias de dois lugares.

De referir que as taxas de tributação autónoma mantém-se inalteradas.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

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   Entrega em papel:
  •     De 15 de Março a 15 de Abril para rendimentos da categoria A e/ou H;
  • Entrega por transmissão electrónica de dados:
  •     De 16 de Abril a 16 de Maio
Para consultar as deduções, benefícios fiscais e taxas de IRS clique aqui.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

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Tipos de infracção
Sanção
Crime
Sanção Crime

Violação de valores ou bens jurídicos fundamentais
Prisão – até 8 anos por crimes cometidos por pessoas singulares

Multa – de 10 a 600 dias para pessoas singulares

De 20 a 1920 dias para pessoas coletivas





Contraordenação
Sançoes Contraordenações
Violação de regras de boa conduta ou de gestão social
Coimas






Contraordenação fiscal
Coima

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes
De 375€ a 75.000€

Falta de entrega da prestação tributária
Entre 15% e metade do valor do imposto

O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista
De 75€ a 2.000€

Violação de segredo fiscal
De 75€ a 1.500€

Falta ou atraso de declarações
De 150€ a 3.750€

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações



A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a
De 150€ a 3.750€

administração tributária fixarem


A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início,
De 300€ a 7.500€

alteração ou cessação de actividade


A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do
De 35€ a 750€

imposto que seja exigido


A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para
De 75€ a 375€

inscrição ou actualização de elementos do nº fiscal de contribuinte das pessoas singulares


A falta de comunicação ou comunicação fora do prazo legal da adesão à caixa postal eletrónica
De 50€ a 250€

A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação
De 500€ a 10.000€

respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência


A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos
De 500€ a 10.000€

constantes do dossier fiscal


A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações respeitantes
De 500€ a 22.500€

ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades


Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes



Quem dolosamente falsificar viciar ocultar destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes
De 750€ até ao triplo de imposto com tecto máximo de 37.500€

Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte
De 750€ até ao triplo de imposto com tecto máximo de 37.500€

No caso de não haver imposto a liquidar
De 375€ até ao triplo de imposto com tecto máximo de 18.750€

Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes



As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal
De 375€ a 22.500€

No caso de não haver imposto a liquidar
De 93,75€ a 5.625€

Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa
De 375€ a 22.500€

Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
De 225€ a 22.500€

Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução
De 75€ a 2.750€

Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração
De 75€ a 750€

Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas



A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais
De 150€ a 3.750€

A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos,
De 75€ a 2.000€

ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto


Falta de designação de representantes
De 75€ a 7.500€

Pagamento indevido de rendimentos
De 35€ a 750€

A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação
De 375€ a 3.750€

Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários
De 375€ a 37.500€

Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes
De 375€ a 37.500€

Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
De 375€ a 37.500€

Impressão de documentos por tipografias não autorizadas



A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas
De 750€ a 37.500€

para o efeito


O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização
De 750€ a 37.500€

Falsidade informática e software certificado



Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte
De 3.750€ a 37.500€

A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados
De 1.500€ a 18.500€

A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não
De 1.500€ a 18.500€

observem os requisitos legalmente exigidos


Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias



A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos
De 270€ a 27.000€

A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos
De 180€ a 4.500€

A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos
De 180€ a 4.500€

Falta ou atraso na comunicação por transmissão electrónica de dados , dos elementos das facturas
De 200€ a 10.000€

emitidas nos termos do Código do IVA


Descaminho e introdução irregular no consumo de bens e mercadorias
De 1.500€ 165.000€

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
De 150€ a 15.000€

Falta ou atraso na entrega, exibição ou apresentação de documentos e meracdorias
De 75e a 3.750€

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

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Foi publicado a portaria nº 17-A/2015 de 30 de Janeiro, que aprovou as novas instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações. Esta portaria entrou em vigor a 31 de Janeiro, mas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro, ou seja, as alterações deverão ser utilizadas nos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de Janeiro.




quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

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A Autoridade Tributária (AT) está a alertar as entidades com funcionários a cargo, via e-mail, para a actualização do cadastro, nomeadamente o número de dependentes e o número de sujeitos passivos com rendimentos nos agregados familiares.

Passamos a transcrever o alerta da AT:

"A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) implementou um rigoroso sistema de controlo eletrónico dos valores de IRS retidos na fonte pelas entidades patronais aos respetivos trabalhadores.

Esse sistema analisa e controla minuciosamente os valores retidos em face da situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos, incluindo o estado civil, o número de titulares de rendimento por casal e o número de dependentes.


Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista.


Na medida em que o sistema vai ser operacionalizado nos próximos dias, vimos por este meio recomendar que esta empresa confirme junto dos seus funcionários que aquelas declarações estão devidamente atualizadas, de forma a assegurar que a empresa está a efetuar corretamente as retenções na fonte em IRS devidas por lei.


As incorreções e divergências nas retenções da fonte, que agora vão passar a ser detetadas eletronicamente com uma periodicidade mensal, constituem infração fiscal, punível com coima que pode chegar aos € 3.750,00 ou aos € 22.500,00, quando há falsidade na declaração entregue. As situações de persistência do incumprimento serão objeto de ação inspetiva pela AT para correção das retenções na fonte realizadas pelas empresas que não reflitam corretamente a situação pessoal e familiar dos contribuintes."

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