terça-feira, 22 de setembro de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 15:35:00
A alteração do Código de Trabalho, nomeadamente a alteração do artigo 127º, introduziu a obrigação por parte do empregador, de afixar nas suas instalações toda a legislação sobre o direito de parentalidade.

Tendo em vista esta nova obrigação, a Autoridade para as Condições de Trabalho - ACT, disponibiliza para um ficheiro em pdf.

Para obter este ficheiro basta clicar aqui.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 09:46:00




9ª Alteração ao Código do Trabalho - parentalidade 
Foi publicada a Lei nº 120/2015, de 1 de setembro, alterando:
- artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º/B do Código do Trabalho
- artigo 15.º do Decreto-Lei nº 91/2009 - sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai
- artigo 14.º do Decreto Lei nº 89/2009 -  sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai

Resumo das alterações ao Código do Trabalho:

1. Gozo da licença parental inicial (art. 40º CT)

A licença entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.No caso das microempresas, tem de existir acordo do empregador para que tal aconteça.



2. Licença parental exclusiva do pai (art. 43.º CT)

Esta licença passa de 10 para 15 dias. 
Só entra em vigor no próximo Orçamento de Estado.

3. Avaliação e progressão da carreira (art. 55.º e 56.º CT)

São consagradas normas expressas estabelecendo que trabalhador com responsabilidades familiares que opte por regime de tempo parcial ou de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e progressão na carreira.


4. Afixação de informação sobre parentalidade (artigo 127.º CT)

O empregador passa a ter de afixar nas instalações da empresa informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou consagrar essa legislação em regulamento interno.


5. Agravamento da contraordenação (art. 144.º)

A não comunicação por parte do empregador à CITE do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa de contraordenação leve a grave.


6. Teletrabalho (art. 166.º)

O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito, não podendo o empregador opor-se ao pedido do trabalhador nestas circunstâncias.


7. Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal - (art. 206.º e 208.ºB)

Só se aplicam os regimes da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal ao trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que manifeste, por escrito, a sua concordância.


Entrada em vigor:

As alterações dos artigos 43.º do CT e dos Decretos-Leis nº 89/2009  e n.º 91/2009 (sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai) só entram em vigor com o próximo Orçamento de Estado.As restantes alterações entram em vigor no quinto dia após a publicação.



O diploma pode ser consultado aqui.

Fonte: Autoridade para as condições do trabalho 


terça-feira, 15 de setembro de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 10:35:00

Foi publicado no dia 7 de Setembro a Lei nº139/2015, que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, alterando estatuto e código deontológico.

Principais alterações 

Não foi só a designação que alterou. Existem alterações significativas das quais salientamos:
  • os contabilistas cerfificados podem defender nos tribunais tributários os seus clientes, desde que o valor doos processos não seja superior a 10.000€;
  • foram eliminados os limites estabelecidos para o exercício da profissão, isto é, acabou, por exemplo, a limitação de 35 créditos para profissionais a exercer a profissão inserido numa sociedade de contabilidade;
  • foi eliminado o reporte de actividade dos membros à ordem, que teriam de comunicar até 30 de Setembro de cada ano, as contabilidades que eram responsáveis e as que deixaram de o ser;
  • na publicidade aos serviços de contabilidade, cai por terra "os contabillistas certificados devem limitar-se a utilizarem o seu nome ou denominação social e a sua qualificação", desta forma é aberta a possibilidade de publicidade em flayers e meios de comunicação;
  • é criado o contabilista certificado suplente, que assume a responsabilidade contabilística e fiscal em caso de justo impedimento do contabilista certificado.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 11:17:00


Ofício Circulado nº 40 110 de 21 de Julho de 2015

"Tendo em vista esclarecer a aplicação do nº 13 do artigo 112º do IMI, que prevê a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, reduzirem a taxa do IMI em relação ao prédio destinado a habitação próprio e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em função do número de dependentes que fazem parte do seu agregado familiar (..)

(...) os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, (...) compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro, de acordo com a seguinte tabela:"




Número de dependentes a cargo Redução de taxa até
1 10%
2 15%
3 20%

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 10:16:00




De acordo com a Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto, são considerados atos próprios dos advogados e solicitadores:

  • o exercício do mandato forense;
  • a consulta jurídica;
  • a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  • a negociação tendente à cobrança de créditos;
  • o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que forem exercídos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo ecesso ou exercício é regulado por lei.

Não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

A violação da práticas dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de de multa até 120 dias. 

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 23:32:00
Muito obrigado por:


quarta-feira, 29 de julho de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 19:32:00

Com a publicação do decreto lei nº 98/2015 de 2 de Junho, é alterado o decreto lei nº 158/2009 de 23 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

Desta forma, é alterada os critérios de classificação de entidades sujeitas à normalização contabilística, que podem ser de 4 tipos:

  • grandes entidades;
  • médias entidades;
  • pequenas entidades;
  • microentidades;
  • entidades do sector não lucrativo.
Assim sendo, são MICROENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  • Total do balanço: 350 000€;
  • Volume de negócios líquido: 700 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 10.
São PEQUENAS ENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 4 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 8 000 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 50.

São MÉDIAS ENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 20 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 40 000 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 250.

São GRANDES ENTIDADES as que à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 20 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 40 000 000;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 250.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 15:08:00


Foi publicado em Diário da República, a Lei nº 68/2015 de 8 de Julho, que introduz uma isenção de 50% em sede de imposto sobre veículos, na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares.

Quem pode beneficiar desta isenção?
  • agregados familiares que comprovadamente tenham mais de 3 dependentes a cargo;
  • agregados familiares que comprovadamente tenham 3 dependentes a seu cargo e em que pelo menos 2 tenham idade inferior a 8 anos.
Que veículos são considerados?
  • automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km.
Limite de isenção.
  • Esta isenção tem como limite máximo de 7.800€.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 08:50:00
As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual, quando obtenham um rendimento tributável superior a 1.500.000€.

As taxas a aplicar são:

Lucro tributável (euros)                                taxa (percentagem)
de mais de 1.500.000 até 7.500.000-------------------------3
de mais de 7.500.000 até 35.000.000-----------------------5
superior a 35.000.000-----------------------------------------7

De acordo com o artigo 87º-A do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), o cálculo deverá processar-se da seguinte forma:

À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:

  1. > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5% 
  2. > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 7%.
Exemplos:

Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 3%                          = 180.000€
  • (15.000.000€ - 7.500.000€) x 5% =375.000€
O montante da derrama estadual será de   555.000€

Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 3%                             =   180.000€
  • 27.500.000€ x 5%                           = 1.375.000€
  • (40.000.000€ - 35.000.000€) x 7% =   350.000€
O montante da derrama estadual será de      1.905.000€

Os sujeitos passivos devem liquidar a derrama estadual da declaração periódica de rendimentos modelo 22. Quando seja aplicável o regime de tributação dos grupos de sociedades as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo.

As entidades que sejam obrigadas a liquidar derrama estadual devem efectuar três pagamentos adicionais por conta. O primeiro até 31 de Julho, o segundo até 31 de Setembro e terceiro até 15 de Dezembro.

O cálculo dos pagamento adicionais por conta tem por base as seguintes taxas:

Lucro tributável (euros)                                     taxa (percentagem)
mais de 1.500.000 até 7.500.000------------------------2.5
mais de 7.500.000 até 35.000.000----------------------4.5
mais de 35.000.000---------------------------------------6.5

À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:

  1. > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5% 
  2. > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 6.5%.
Exemplos:

Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 2.5%                          = 150.000€
  • (15.000.000€ - 7.500.000€) x 4.5% =337.500€
O montante total dos pagamento adicionais por conta será de 487.500€, que perfaz 162.500€ por cada pagamento adicional por conta.

Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 2.5%                             =   150.000€
  • 27.500.000€ x 4.5%                           = 1.237.500€
  • (40.000.000€ - 35.000.000€) x 6.5% =    325.000€
O montante total dos pagamentos adicionais por conta será de 1.712.500€, que perfaz 570.833.33€ por cada pagamento adicional por conta







sexta-feira, 12 de junho de 2015

Posted by Sérgio
17 comments | 11:16:00

Á semelhança de anos anteriores, disponibilizamos um ficheiro em Excel, para cálculo do Pagamento por Conta, em sede de IRC, para o ano de 2015. Lembramos que estes pagamentos deveram ser efetuados nos meses de julho, setembro e dezembro. Para receber este ficheiro, basta preencher o seguinte formulário:

Seu Nome:

Seu E-mail: (obrigatório)

Sua mensagem: (obrigatório)

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 14:42:00

Foi publica a portaria nº 172/2015 de 5 de Junho, que devem dar cumprimento à obrigação descrita na alínea a) do nº2 do artigo 78-A do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que consiste no pedido de autorização prévio, a apresentar por via eletrónica, à Autoridade Tributária, para a regularização do IVA nos créditos considerados de cobrança duvidosa.
Esta pedido de autorização prévio, é efetuada através da entrega de um formulário eletrónico, aprovado nesta portaria.



terça-feira, 2 de junho de 2015

Posted by Sérgio
1 comment | 19:05:00


A C2 contabilidade e a Fábrica de Aplicativos, desenvolveram uma aplicação android, para que passa receber todas as atualizações do blog. Esta aplicação possui também um calendário fiscal, dividido por trimestres.

Faça o download aqui do nosso aplicativo:




Ao fazer o download, aparecerá um a imagem como a seguinte:



Para proceder à instalação clique em "Instalador de pacotes e em Apenas uma vez", como na imagem abaixo:

+

De seguida clique em "Instalar" e a aplicação será instalado no seu smartphone ou tablet android.


http://app.vc/calendaria_fiscal

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 17:29:00



Já está disponível a emissão do recibo de renda electrónico. Para proceder à emissão clique aqui.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 09:31:00


A portaria nº 98-A/2015 de 31 de Março, veio regulamentar as alterações sem sede de IRS, respeitante a rendimentos da categoria F  - rendimentos prediais.
Desta forma, é aprovado um modelo de recibos de renda electrónico. Este recibo deverá ser emitido a partir de Maio, e é obrigatório para rendas com valor anual superior a duas vezes o valor do IAS (Instrumento de Apoio Social), ou seja, 838.44€ anual ou 69.87€ mensais. 
O recibo de Maio deverá conter as rendas recebidas desde Janeiro de 2015, assim a Autoridade Tributária fica com toda a informação necessária para proceder ao pré preenchimento do modelo 3 de IRS, tanto do arrendatário como do senhorio.

Fica dispensado da emissão do recibo de renda electrónico, os sujeitos passivos que cumulativamente:
  • não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica;
  • não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o IAS.
Ficam igualmente dispensados:
  • as rendas correspondentes ao contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural;
  • os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria F, com idade igual ou superior a 65 anos.
Nos casos que exista dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico, os senhorios podem continuar a emitir o vulgar recibo de renda em papel, ficando com a obrigação de comunicar, durante o m~es de Janeiro do ano seguinte, a totalidade de rendas recebidas no ano anterior. Para dar cumprimento a esta comunicação existe o modelo 44 - Comunicação Anual de Rendas Recebidas.

Esta portaria criou ainda, o modelo 2 - Comunicação de Contratos de Arrendamento.
Anteriormente, os senhorios entregavam nas repartições de finanças 3 cópias dos contratos de arrendamento, ficando um exemplar nas repartições e liquidando desta forma o imposto de selo.
Agora, esta liquidação será feita através do modelo 2, que serve para comunicar os novos contratos de arrendamento ou alterações a contratos de arrendamento.



quinta-feira, 12 de março de 2015

Posted by Sérgio
1 comment | 09:31:00


A Autoridade Tributária emitiu um alerta para a existência de um software malicioso, que aparecer a mensagem que está na imagem acima, quando se acede ao portal das finanças.

Em caso algum forneça qualquer tipo de informação. Verifique se tem um antivírus instalado e se este se encontra actualizado.  


terça-feira, 3 de março de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 11:29:00



Á semelhança de anos anteriores, disponibilizamos um ficheiro em Excel, para cálculo do Pagamento Especial por Conta, para tal basta preencher o seguinte formulário:




Seu Nome:

Seu E-mail: (obrigatório)

Sua mensagem: (obrigatório)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 10:39:00

.
A Segurança Social avisa, através de um comunicado emitido em 13 de Fevereiro, os trabalhadores independentes, do serviço doméstico e os trabalhadores abrangidos pelo seguro social voluntário, que deixaram de poder pagar as contribuições para a segurança social através dos CTT.

Esta medida iniciar-se-á a partir de 1 de Março, e é justificada pela fraca adesão de pagamento à segurança social nos CTT. 

Desta forma, 

Os trabalhadores independentes e seguro social voluntário, poderão efectuar os pagamentos através:
  • multibanco;
  • homebanking;
  • sistema de débitos directos;
  • tesouraria da segurança social


Os trabalhadores do serviço doméstico, poderão efectuar os pagamentos através:
  • multibanco;
  • homebanking
  • tesouraria da segurança social





quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 10:37:00


O orçamento de estado para 2015, veio trazer diversas alterações em termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), nomeadamente na tributação autónoma de viaturas.

Desta forma, a nova redacção do nº 3 do artigo 88.º do CIRC será a seguinte:

"São tributados autonomamente os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjectivas e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica..."

Da leitura que fizemos da alínea b) do nº 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos, concluímos que as viaturas ligeiras de mercadorias aí referidas são que não são tributadas pelas taxas reduzidas ou intermédias.

Então, as viaturas ligeiras de mercadorias sujeitas a tributação autónoma, serão:

  • automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior de caixa de carga inferior a 120 cm;
  • automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor. e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável. 

Esta alteração teve por objectivo trazer para a esfera da tributação autónoma, as viaturas vulgarmente conhecidas por "comerciais", ou seja, viaturas de passageiros convertidas em viaturas de mercadorias de dois lugares.

De referir que as taxas de tributação autónoma mantém-se inalteradas.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 10:04:00

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 11:04:00



   Entrega em papel:
  •     De 15 de Março a 15 de Abril para rendimentos da categoria A e/ou H;
  • Entrega por transmissão electrónica de dados:
  •     De 16 de Abril a 16 de Maio
Para consultar as deduções, benefícios fiscais e taxas de IRS clique aqui.

Blogroll