- Durante o mês de Abril para rendimentos da categoria A e/ou H;
- Durante o mês de Maio nos restantes casos.
Para consultar as deduções, benefícios fiscais e taxas de IRS clique aqui.
| Titulo | Responsabilidade | Momento da Comunicação | Observações |
| Cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição | Trabalhador | Até 8 dias antes da data de cessação da suspensão | Código do Trabalho - art. 327.º 1 |
| Contratos a termo | Empregador | Anualmente no Relatório Único | Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B |
| Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho | Empregador | 15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 10 anos | Código do Trabalho – art.º 371.º 3 Formulário disponível. |
| Laboração contínua ou alargamento da laboração | Empregador | Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração | Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º |
| Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária | Entidade promotora | Antes do início da atividade, através de envio da cópia do contrato e anexos idênticos ao que for entregue junto da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens | Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 9.º n.º 3 |
| Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição | Empregador | Antes da alteração | CT - art.º 119.º |
| Redução ou exclusão de intervalo de descanso | Empregador | Antes do início da vigência | CT - art.º 213.º 3 |
| Relatório Único | Empregador | Entre 16 de Março e 17 de Abril | Portaria n.º 55/10 de 21/01 |
| Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição | Trabalhador | Até 8 dias antes da data do início da suspensão | CT - art.º 325.º |
| Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico) | Empregador | Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador estrangeiro ou apátrida nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu | CT - art.º 5.º n.º 5 |
| Trabalho de menores | Empregador | Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de trabalhadores menores | CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4 |
| Trabalho domiciliário | Beneficiário da actividade | Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro | Lei n.º 101/2009 de 08/09 - art.º 12.º n.º 3 |
| Trabalho no estrangeiro | Empregador | Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação | CT - art.º 8 n.º 2 |
| Trabalho suplementar | Empregador | Anualmente no Relatório Único | Portaria n.º 55/10 de 21/01 |
| Trabalho temporário no estrangeiro | Empregador | Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação do trabalhador | Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3 |
| VENDUS POS/REST | |
| € | 10 / mês |
| ou €96/ano | |
| 1 Ponto de Venda | |
| 9ª Alteração ao Código do Trabalho - parentalidade | |
Foi publicada a Lei nº 120/2015, de 1 de setembro, alterando:
- artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º/B do Código do Trabalho - artigo 15.º do Decreto-Lei nº 91/2009 - sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai - artigo 14.º do Decreto Lei nº 89/2009 - sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai |
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Resumo das alterações ao Código do Trabalho:
1. Gozo da licença parental inicial (art. 40º CT)
A licença entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.No caso das microempresas, tem de existir acordo do empregador para que tal aconteça.
2. Licença parental exclusiva do pai (art. 43.º CT) Esta licença passa de 10 para 15 dias. Só entra em vigor no próximo Orçamento de Estado. 3. Avaliação e progressão da carreira (art. 55.º e 56.º CT)
São consagradas normas expressas estabelecendo que trabalhador com
responsabilidades familiares que opte por regime de tempo parcial ou de
horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e
progressão na carreira.
4. Afixação de informação sobre parentalidade (artigo 127.º CT)
O empregador passa a ter de afixar nas instalações da empresa
informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou
consagrar essa legislação em regulamento interno.
5. Agravamento da contraordenação (art. 144.º)
A não comunicação por parte do empregador à CITE do motivo da não
renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa
uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa de contraordenação
leve a grave.
6. Teletrabalho (art. 166.º)
O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a
atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a
atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e
meios para o efeito, não podendo o empregador opor-se ao pedido do
trabalhador nestas circunstâncias.
7. Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal - (art. 206.º e 208.ºB)
Só se aplicam os regimes da adaptabilidade grupal e do banco de
horas grupal ao trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que
manifeste, por escrito, a sua concordância.
Entrada em vigor:
As alterações dos artigos 43.º do CT e dos Decretos-Leis nº 89/2009
e n.º 91/2009 (sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai) só
entram em vigor com o próximo Orçamento de Estado.As restantes alterações entram em vigor no quinto dia após a publicação.
O diploma pode ser consultado aqui. Fonte: Autoridade para as condições do trabalho | |
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