domingo, 20 de março de 2016

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A Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro estabeleceu, que todas as empresas (fornecedores de bens e prestadores de serviços) estão obrigados a informar os consumidores sobre as Resoluções Alternativas de Litígios - RAL disponíveis, às que aderiram voluntariamente ou às que se encontram obrigatoriamente vinculadas.
As entidades independentes RAL efectuam a mediação, a conciliação e a arbitragem entre o consumidor e as empresas (fornecedores de bens e prestadores de serviços), em caso de litígio, possam alcançar um acordo sem haver necessidade de recorrerem a uma solução judicial.

Definição de fornecedores de bens, prestadores de serviços e consumidores
  • fornecedores de bens e prestadores de serviços - "é uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, quando actue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional".
  • consumidor - "é uma pessoa singular quando actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional". ou seja, são os consumidores finais particulares,
Entrada em vigor

A Lei entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 2015 e foi definido um prazo de adaptação das empresas de 6 meses, ou seja, a partir de 23 de Março de 2016, todas as empresas devem ter as informações a prestar ao consumidor disponíveis.

Que informação devem as empresas prestar aos consumidores

As empresas devem informar os consumidores sobre as entidades independentes de RAL que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal, devendo ainda informar qual o sítio electrónico na internet das mesmas.

Onde devem ser prestadas as informações
  • no sítio electrónico na internet dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, caso exista;
  • nos contratos de compra e venda ou prestação de serviços entre fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão;
  • noutro suporte duradouro - num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou na factura entregue ao consumidor.
Modelo de informação a prestar aos consumidores

A lei não prevê modelos padronizados, contudo, pode ser usado a seguinte formulação:
Para empresas já aderentes a um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo:
  • "Empresa aderente do centro de arbitragem ________, com os seguintes conactos_______. Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta entidade de Resuloção de Litígios. Mais informações em Portal do  Consumidor www.consumidor.pt".
Para empresas não aderentes:
  • "Em caso de litígio o consumidor pode reciorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:___________(nomes) e_____________(contactos). Mais informações em Portal do  Consumidor www.consumidor.pt".
Coimas aplicáveis a quem não cumprir esta obrigação
  • Quando cometidas por uma pessoa singular, a coima varia entre 500€ e 5.000€;
  • Quando cometidas por uma pessoa colectiva, a coima varia entre 5.000€ e 25.000€
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a metade.

Autoridade competente

A Direcção Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades RAL.

Fiscalização

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização dos sectores em que esta tem competência de fiscalização ou às Autoridades Reguladoras.

Entidades RAL

Neste momento, as RAL existentes são:





quarta-feira, 16 de março de 2016

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A Autoridade Tributária criou uma página web para consulta das despesas para deduções à colecta de 2015.
Esta página está acessível a partir do portal das finanças. Pode aceder à página de forma directa, clicando aqui.

segunda-feira, 7 de março de 2016

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  • Durante o mês de Abril para rendimentos da categoria A e/ou H;
  • Durante o mês de Maio nos restantes casos.
Para consultar as deduções, benefícios fiscais e taxas de IRS clique aqui.
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Foi publicado o Ofício-Circulado nº 20189/2016, de 18 de Abril, divulgando as taxas de derrama lançada à cobrança em 2016. Para consultar o Ofício-Circulado, clique aqui.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

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Empresas podem beneficiar da redução de 0.75 pontos percentuais, dos trabalhadores a seu cargo, desde que:

  • os trabalhadores estejam vinculados à empresa por um contrato de trabalho com data anterior a 1 de janeiro de 2016 e tenham auferido , à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valoe compreendido entre 505€ e 530€;
  • a entidade empregadora tenha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Desta forma, as empresas que cumpram os requisitos exigidos e pretendam beneficiar desta medida de apoio, devem enviar a declaração de remunerações dos trabalhadores abrangidos pela medida, de forma autónoma, aplicando a redução da taxa de contribuição.

As entidades empregadoras com trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial, podem beneficiar desta medida mediante a apresentação do requerimento Modelo GTE 52/2016.

A duração desta medida é aplicável às declarações de remunerações de fevereiro de 2016 até janeiro de 2017.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

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Foi prorrogado o prazo até dia 22 de Fevereiro para verificação comunicação e reclamação de facturas pelos consumidores finais no e-factura.

Foi igualmente prorrogado o prazo de entrega do modelo 3 de IRS, sendo os novos prazos os seguintes:

  • Categoria A e H (trabalhadores por conta de outem e/ou pensionistas - entrega da declaração durante o mês de Abril;
  • restantes categorias - entrega da declaração durante o mês de Maio.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

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Foi publicado o decreto lei nº 5/2016 de 8 de Fevereiro, que aprova um regime transitório no preenchimento do modelo 3 de IRS. Este regime consiste na possibilidade dos sujeitos passivos poderem poderem declarar as suas despesas com saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares.
Os valores declarados pelos contribuintes, substituirão os valores que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária nos termos da lei. 
Os sujeitos passivos deverão possuir elementos que comprovem os valores declarados.
Este regime aplica-se unicamente à declaração de rendimentos de 2015.

sábado, 30 de janeiro de 2016

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Foi prorrogado o prazo de entrega dos modelo 10 e 44 até10 de fevereiro,conforme aviso emitido pela autoridade tributária.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

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A partir de 1 de fevereiro as contas bancárias passam a ser identificadas IBAN - International Bank Account Number. Até aqui este número só era usado para transferências internacionais. Nas transferências nacionais era usado o NIB - Número de Identificação Bancário. Com as alterações, agora introduzidas, todas as movimentações bancárias terão que ser efetuadas através do IBAN.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

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O decreto-lei nº 98/2015, veio trazer alterações na prestação de contas, nomeadamente na microentidades, que são entidades que não ultrapassam dois dos três limites seguintes:
  • Total do balanço                  350 000€
  • Volume de negócios líquido  700 000€
  • Nº médio de empregados      10
Neste tipo de sociedades, para o exercício de 2016 e seguintes,  deixa de ser obrigatório a elaboração do relatório de gestão,  desde que procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, da informação sobre quotas própria, conforme o disposto na alínea d) do artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais.

domingo, 10 de janeiro de 2016

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Foi aprovado no dia 9 de Janeiro, na assembleia da república, a reposição dos feriados retirados em 2012. Desta forma, o ano de 2016, contará com mais 4 feriados, dois civis e dois religiosos. Os civis são: o 5 de Outubro - implantação da república e o 1 de Dezembro - restauração da independência. Os feriados religiosos são: o 1 de Novembro - dia de todos os santos e o feriado móvel que é o Corpo de Deus.   

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

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O salário mínimo nacional em 2016 passará a ser de 530€. Existirá uma subido em 25€, comparativamente ao salário mínimo de 2015, que se situava nos 505€.

Esta subida está consagrada no decreto-lei nº 254-A/2015 de 31 de Dezembro de 2015.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

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Foi publicada a portaria nº 404/2015 de 16 de Novembro, que aprova os novos modelos de IRS, a entregar em 2016, referente a rendimentos de 2015.
 

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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Foi prorrogado o prazo para comunicação dos contratos de arrendamento e emissão dos recibos, até 31 de Dezembro. Esta é uma determinação do secretário de estado dos assuntos fiscais, emitida através do despacho 3/2015 de 30 de Novembro.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

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São necessários vários requisitos para que as entidades possam solicitar o reembolso do IVA, nomeadamente:
  • ter IVA a favor da entidade em pelo menos 4 períodos consecutivos, com valor superior a 250€;
    • no caso de entidades no regime trimestral  de IVA, o reembolso só pode ser solicitado quando a entidades tiver IVA a seu favor, superior a 250€, durante 12 meses;
    • no caso de entidades no regime mensal  de IVA, o reembolso só pode ser solicitado quando a entidades tiver IVA a seu favor, superior a 250€, durante 4 meses;
  • a entidade não pode estar em situação de incumprimento declarativo relativamente a IVA, IRC ou IRS;
  • não pode constar na declaração sujeitos passivos com contribuinte inexistente ou que tenham cessado a actividade.
 

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

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O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) irá sofrer algumas alterações a partir de 1 de Janeiro de 2016, fruto da aprovação do decreto lei nº 98/2015 de 2 de Junho.

Já aqui referenciámos a alteração na classificação das empresas, e consequentemente o seu enquadramento no normativo contabilístico.

Alertamos agora, a alteração na obrigatoriedade de possuir um sistema de inventário permanente. Estão abrangidas por esta obrigatoriedade as entidades que ultrapassem, à data do balanço, ou seja em 31 de Dezembro, dois dos limites seguintes:

  • Total do balanço: 350 000€;
  • Volume de negócios líquido: 700 000€;
  • Número médio de empregados durante o período: 10.
O sistema de inventário permanente consiste no registo do gasto, com as mercadorias ou produtos, no momento da venda. Desta forma é possível saber a qualquer momento o resultado das vendas e o montante de inventários em stock.

domingo, 25 de outubro de 2015

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sexta-feira, 23 de outubro de 2015

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Existem diversas comunicações e autorizações, que as entidades contratantes devem enviar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Fica aqui a lista dessas comunicações e autorizações.

Fonte ACT


Titulo Responsabilidade Momento da Comunicação Observações
Cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição Trabalhador Até 8 dias antes da data de cessação da suspensão Código do Trabalho - art. 327.º 1
Contratos a termo Empregador Anualmente no Relatório Único Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho Empregador 15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 10 anos Código do Trabalho – art.º 371.º 3 Formulário disponível.
Laboração contínua ou alargamento da laboração Empregador Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º
Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária Entidade promotora Antes do início da atividade, através de envio da cópia do contrato e anexos idênticos ao que for entregue junto da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 9.º n.º 3
Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição Empregador Antes da alteração CT - art.º 119.º
Redução ou exclusão de intervalo de descanso Empregador Antes do início da vigência CT - art.º 213.º 3
Relatório Único Empregador Entre 16 de Março e 17 de Abril Portaria n.º 55/10 de 21/01
Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição Trabalhador Até 8 dias antes da data do início da suspensão CT - art.º 325.º
Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico) Empregador Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador estrangeiro ou apátrida nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu CT - art.º 5.º n.º 5
Trabalho de menores Empregador Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de trabalhadores menores CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4
Trabalho domiciliário Beneficiário da actividade Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro Lei n.º 101/2009 de 08/09 - art.º 12.º n.º 3
Trabalho no estrangeiro Empregador Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação CT - art.º 8 n.º 2
Trabalho suplementar Empregador Anualmente no Relatório Único Portaria n.º 55/10 de 21/01
Trabalho temporário no estrangeiro Empregador Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação do trabalhador Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

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Foi publicada, no dia 8 de Outubro, a portaria nº 338/2015, que cria a possibilidade de emissão no portal da Autoridade Tributária de factura e o recibo. Já existia a possibilidade de emissão de factura/recibo.

Com esta alteração os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B de IRS, passam a ter a possibilidade de emitir facturas e recibos no portal das finanças. Anteriormente este contribuintes, eram obrigados a emitir um único documento, designado por factura/recibo. No caso de sujeitos passivo de IVA, estavam obrigados a emitir a factura/recibo no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da prestação do serviço, independentemente do recebimento. Como o documento era designado por factura/recibo, estava implícito que já teria existido a quitação, o que nem sempre era verdade.

Com a criação deste dois documentos, os contribuintes podem emitir uma factura, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da prestação de serviços, caso não tenham ainda recebido. Aquando da recebimento emitem o respectivo recibo.


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