Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- O subsídio de alimentação é aumentado em 0.25€, passando dos atuais 4.27€ para os 4.52€, quando pago em dinheiro, e 7.23€ quando pago em vales de refeição;
- Rendimentos prediais - a exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem ser tributados como rendimentos prediais por opção dos respetivos titulares. Se não for exercida esta opção, estes rendimentos são tributados pela categoria B - rendimentos empresariais e profissionais com o coeficiente de 0.35.
- Sujeitos passivos com deficiência passam a ser tributados em 85% dos rendimentos obtidos nas categorias A e B, anteriormente eram tributados em 90%.
- Tabela prática de taxas de IRS, a vigorar para o ano de 2017:
Rendimento Coletável |
Taxa |
Parcela a abater |
Até 7.091€ |
14,50% |
0 |
Mais de 7.091€ até 20.261€ |
28,50% |
992,74 |
Mais de 20.261€ até 40.522€ |
37,00% |
2.714,93 |
Mais de40.522€ até 80.640€ |
45,00% |
5.956,69 |
Mais de 80.640€ |
48,00% |
8.375,89 |
| |
- Prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, passa a ser único para todas as categorias, e decorrerá de 1 de abril a 31 de maio.
- A Autoridade Tributária elaborará uma declaração provisória de rendimentos de IRS, bastando aos contribuintes confirmarem os valores da declaração. Na falta de confirmação, a declaração provisória é considerada como entregue.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- Período de Tributação - é introduzida a exigência que o período de tributação não coincidente com o ano civil, deve ser coincidente com o período de prestação de contas.
- Regime de reinvestimento - são excluídas do regime de reinvestimento as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.
- Regime simplificado - é aplicável o coeficiente de 0.04 à venda de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares. A atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento é aplicado o coeficiente 0.35.
Tributação autónoma - passam a estar sujeitas a tributação autónoma, independentemente da dedutibilidade, as despesas de representação, bem como as ajudas de custo e dos encargos pela deslocação em viatura própria do trabalhador.
- Pagamento Especial por Conta - para efeitos de cálculo do pagamento especial por conta, o volume de negócios engloba só os rendimentos de vendas e prestação de serviços sujeitos a imposto.
-Obrigações acessórias - as sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, passam a ser obrigadas a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAFT-PT, ou seja, as sociedades passam a estar obrigadas a emitir as suas faturas em programas informatizados.
- Reporte de prejuízos - deixa de ser aplicado a obrigação de utilização do critério FIFO, na dedutibilidade de prejuízos fiscais. Assim pode ser deduzidos os prejuízos cujo de período de reporte de esgote primeiro.
Imposto sobre o Valor Acrescentado
- Autoliquidação do IVA nas importações - por opção do sujeito passivo enquadrado no regime mensal do IVA, as importações podem estar sujeitas ao mecanismo de autoliquidação. Esta medida só entra em vigor em 1 de setembro de 2017, e está limitada às importações de bens constante do Anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
- Comunicação dos elementos das facturas deverá ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que as faturas respeitam.
Imposto Municipal sobre Imóveis
- Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis - este imposto é devido por sujeitos passivos singulares, coletivos e heranças indivisas que seja proprietários de prédios urbanos situados no território português, com exceção dos afetos a uma atividade industrial e os licenciados para a atividade turística.
O valor tributário corresponde ao somatório dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos, da titularidade de cada sujeito passivo, reportado a 1 de janeiro de cada ano. A este valor é aplicada a taxa de 0.3%.
Ao valor tributável está prevista uma dedução de 600.000€, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, que optem por tributação conjunta, a dedução será de 1.200.000€.
A liquidação é efetuada em junho, procedendo-se ao pagamento em setembro de cada ano.
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