quinta-feira, 26 de novembro de 2015

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São necessários vários requisitos para que as entidades possam solicitar o reembolso do IVA, nomeadamente:
  • ter IVA a favor da entidade em pelo menos 4 períodos consecutivos, com valor superior a 250€;
    • no caso de entidades no regime trimestral  de IVA, o reembolso só pode ser solicitado quando a entidades tiver IVA a seu favor, superior a 250€, durante 12 meses;
    • no caso de entidades no regime mensal  de IVA, o reembolso só pode ser solicitado quando a entidades tiver IVA a seu favor, superior a 250€, durante 4 meses;
  • a entidade não pode estar em situação de incumprimento declarativo relativamente a IVA, IRC ou IRS;
  • não pode constar na declaração sujeitos passivos com contribuinte inexistente ou que tenham cessado a actividade.
 

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

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O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) irá sofrer algumas alterações a partir de 1 de Janeiro de 2016, fruto da aprovação do decreto lei nº 98/2015 de 2 de Junho.

Já aqui referenciámos a alteração na classificação das empresas, e consequentemente o seu enquadramento no normativo contabilístico.

Alertamos agora, a alteração na obrigatoriedade de possuir um sistema de inventário permanente. Estão abrangidas por esta obrigatoriedade as entidades que ultrapassem, à data do balanço, ou seja em 31 de Dezembro, dois dos limites seguintes:

  • Total do balanço: 350 000€;
  • Volume de negócios líquido: 700 000€;
  • Número médio de empregados durante o período: 10.
O sistema de inventário permanente consiste no registo do gasto, com as mercadorias ou produtos, no momento da venda. Desta forma é possível saber a qualquer momento o resultado das vendas e o montante de inventários em stock.

domingo, 25 de outubro de 2015

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sexta-feira, 23 de outubro de 2015

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Existem diversas comunicações e autorizações, que as entidades contratantes devem enviar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Fica aqui a lista dessas comunicações e autorizações.

Fonte ACT


Titulo Responsabilidade Momento da Comunicação Observações
Cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição Trabalhador Até 8 dias antes da data de cessação da suspensão Código do Trabalho - art. 327.º 1
Contratos a termo Empregador Anualmente no Relatório Único Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho Empregador 15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 10 anos Código do Trabalho – art.º 371.º 3 Formulário disponível.
Laboração contínua ou alargamento da laboração Empregador Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º
Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária Entidade promotora Antes do início da atividade, através de envio da cópia do contrato e anexos idênticos ao que for entregue junto da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 9.º n.º 3
Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição Empregador Antes da alteração CT - art.º 119.º
Redução ou exclusão de intervalo de descanso Empregador Antes do início da vigência CT - art.º 213.º 3
Relatório Único Empregador Entre 16 de Março e 17 de Abril Portaria n.º 55/10 de 21/01
Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição Trabalhador Até 8 dias antes da data do início da suspensão CT - art.º 325.º
Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico) Empregador Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador estrangeiro ou apátrida nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu CT - art.º 5.º n.º 5
Trabalho de menores Empregador Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de trabalhadores menores CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4
Trabalho domiciliário Beneficiário da actividade Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro Lei n.º 101/2009 de 08/09 - art.º 12.º n.º 3
Trabalho no estrangeiro Empregador Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação CT - art.º 8 n.º 2
Trabalho suplementar Empregador Anualmente no Relatório Único Portaria n.º 55/10 de 21/01
Trabalho temporário no estrangeiro Empregador Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação do trabalhador Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

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Foi publicada, no dia 8 de Outubro, a portaria nº 338/2015, que cria a possibilidade de emissão no portal da Autoridade Tributária de factura e o recibo. Já existia a possibilidade de emissão de factura/recibo.

Com esta alteração os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B de IRS, passam a ter a possibilidade de emitir facturas e recibos no portal das finanças. Anteriormente este contribuintes, eram obrigados a emitir um único documento, designado por factura/recibo. No caso de sujeitos passivo de IVA, estavam obrigados a emitir a factura/recibo no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da prestação do serviço, independentemente do recebimento. Como o documento era designado por factura/recibo, estava implícito que já teria existido a quitação, o que nem sempre era verdade.

Com a criação deste dois documentos, os contribuintes podem emitir uma factura, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da prestação de serviços, caso não tenham ainda recebido. Aquando da recebimento emitem o respectivo recibo.


terça-feira, 22 de setembro de 2015

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A alteração do Código de Trabalho, nomeadamente a alteração do artigo 127º, introduziu a obrigação por parte do empregador, de afixar nas suas instalações toda a legislação sobre o direito de parentalidade.

Tendo em vista esta nova obrigação, a Autoridade para as Condições de Trabalho - ACT, disponibiliza para um ficheiro em pdf.

Para obter este ficheiro basta clicar aqui.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

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9ª Alteração ao Código do Trabalho - parentalidade 
Foi publicada a Lei nº 120/2015, de 1 de setembro, alterando:
- artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º/B do Código do Trabalho
- artigo 15.º do Decreto-Lei nº 91/2009 - sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai
- artigo 14.º do Decreto Lei nº 89/2009 -  sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai

Resumo das alterações ao Código do Trabalho:

1. Gozo da licença parental inicial (art. 40º CT)

A licença entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.No caso das microempresas, tem de existir acordo do empregador para que tal aconteça.



2. Licença parental exclusiva do pai (art. 43.º CT)

Esta licença passa de 10 para 15 dias. 
Só entra em vigor no próximo Orçamento de Estado.

3. Avaliação e progressão da carreira (art. 55.º e 56.º CT)

São consagradas normas expressas estabelecendo que trabalhador com responsabilidades familiares que opte por regime de tempo parcial ou de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e progressão na carreira.


4. Afixação de informação sobre parentalidade (artigo 127.º CT)

O empregador passa a ter de afixar nas instalações da empresa informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou consagrar essa legislação em regulamento interno.


5. Agravamento da contraordenação (art. 144.º)

A não comunicação por parte do empregador à CITE do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa de contraordenação leve a grave.


6. Teletrabalho (art. 166.º)

O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito, não podendo o empregador opor-se ao pedido do trabalhador nestas circunstâncias.


7. Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal - (art. 206.º e 208.ºB)

Só se aplicam os regimes da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal ao trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que manifeste, por escrito, a sua concordância.


Entrada em vigor:

As alterações dos artigos 43.º do CT e dos Decretos-Leis nº 89/2009  e n.º 91/2009 (sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai) só entram em vigor com o próximo Orçamento de Estado.As restantes alterações entram em vigor no quinto dia após a publicação.



O diploma pode ser consultado aqui.

Fonte: Autoridade para as condições do trabalho 


terça-feira, 15 de setembro de 2015

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Foi publicado no dia 7 de Setembro a Lei nº139/2015, que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, alterando estatuto e código deontológico.

Principais alterações 

Não foi só a designação que alterou. Existem alterações significativas das quais salientamos:
  • os contabilistas cerfificados podem defender nos tribunais tributários os seus clientes, desde que o valor doos processos não seja superior a 10.000€;
  • foram eliminados os limites estabelecidos para o exercício da profissão, isto é, acabou, por exemplo, a limitação de 35 créditos para profissionais a exercer a profissão inserido numa sociedade de contabilidade;
  • foi eliminado o reporte de actividade dos membros à ordem, que teriam de comunicar até 30 de Setembro de cada ano, as contabilidades que eram responsáveis e as que deixaram de o ser;
  • na publicidade aos serviços de contabilidade, cai por terra "os contabillistas certificados devem limitar-se a utilizarem o seu nome ou denominação social e a sua qualificação", desta forma é aberta a possibilidade de publicidade em flayers e meios de comunicação;
  • é criado o contabilista certificado suplente, que assume a responsabilidade contabilística e fiscal em caso de justo impedimento do contabilista certificado.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

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Ofício Circulado nº 40 110 de 21 de Julho de 2015

"Tendo em vista esclarecer a aplicação do nº 13 do artigo 112º do IMI, que prevê a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, reduzirem a taxa do IMI em relação ao prédio destinado a habitação próprio e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em função do número de dependentes que fazem parte do seu agregado familiar (..)

(...) os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, (...) compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro, de acordo com a seguinte tabela:"




Número de dependentes a cargo Redução de taxa até
1 10%
2 15%
3 20%

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

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De acordo com a Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto, são considerados atos próprios dos advogados e solicitadores:

  • o exercício do mandato forense;
  • a consulta jurídica;
  • a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  • a negociação tendente à cobrança de créditos;
  • o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
Consideram-se atos próprios dos advogados e dos solicitadores os atos que forem exercídos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo ecesso ou exercício é regulado por lei.

Não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

A violação da práticas dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de de multa até 120 dias. 

terça-feira, 4 de agosto de 2015

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Muito obrigado por:


quarta-feira, 29 de julho de 2015

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Com a publicação do decreto lei nº 98/2015 de 2 de Junho, é alterado o decreto lei nº 158/2009 de 23 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

Desta forma, é alterada os critérios de classificação de entidades sujeitas à normalização contabilística, que podem ser de 4 tipos:

  • grandes entidades;
  • médias entidades;
  • pequenas entidades;
  • microentidades;
  • entidades do sector não lucrativo.
Assim sendo, são MICROENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  • Total do balanço: 350 000€;
  • Volume de negócios líquido: 700 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 10.
São PEQUENAS ENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 4 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 8 000 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 50.

São MÉDIAS ENTIDADES as que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 20 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 40 000 000€;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 250.

São GRANDES ENTIDADES as que à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites seguintes: 

  • Total do balanço: 20 000 000€;
  • Volume de negócios líquido: 40 000 000;
  • Número médio de trabalhadores durante o período: 250.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

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Foi publicado em Diário da República, a Lei nº 68/2015 de 8 de Julho, que introduz uma isenção de 50% em sede de imposto sobre veículos, na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares.

Quem pode beneficiar desta isenção?
  • agregados familiares que comprovadamente tenham mais de 3 dependentes a cargo;
  • agregados familiares que comprovadamente tenham 3 dependentes a seu cargo e em que pelo menos 2 tenham idade inferior a 8 anos.
Que veículos são considerados?
  • automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km.
Limite de isenção.
  • Esta isenção tem como limite máximo de 7.800€.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

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As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual, quando obtenham um rendimento tributável superior a 1.500.000€.

As taxas a aplicar são:

Lucro tributável (euros)                                taxa (percentagem)
de mais de 1.500.000 até 7.500.000-------------------------3
de mais de 7.500.000 até 35.000.000-----------------------5
superior a 35.000.000-----------------------------------------7

De acordo com o artigo 87º-A do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), o cálculo deverá processar-se da seguinte forma:

À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:

  1. > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5% 
  2. > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 3%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 7%.
Exemplos:

Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 3%                          = 180.000€
  • (15.000.000€ - 7.500.000€) x 5% =375.000€
O montante da derrama estadual será de   555.000€

Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 3%                             =   180.000€
  • 27.500.000€ x 5%                           = 1.375.000€
  • (40.000.000€ - 35.000.000€) x 7% =   350.000€
O montante da derrama estadual será de      1.905.000€

Os sujeitos passivos devem liquidar a derrama estadual da declaração periódica de rendimentos modelo 22. Quando seja aplicável o regime de tributação dos grupos de sociedades as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo.

As entidades que sejam obrigadas a liquidar derrama estadual devem efectuar três pagamentos adicionais por conta. O primeiro até 31 de Julho, o segundo até 31 de Setembro e terceiro até 15 de Dezembro.

O cálculo dos pagamento adicionais por conta tem por base as seguintes taxas:

Lucro tributável (euros)                                     taxa (percentagem)
mais de 1.500.000 até 7.500.000------------------------2.5
mais de 7.500.000 até 35.000.000----------------------4.5
mais de 35.000.000---------------------------------------6.5

À parte do lucro tributável que exceder os 1.500.000€:

  1. > 7.500.000€ e < 35.000.000, divide-se em duas partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5% e outra igual ao lucro acima de 7.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5% 
  2. > 35.000.000€, divide-se em três partes, uma igual a 6.000.000€ à qual se aplica a taxa de 2.5%, outra igual a 27.500.000€ à qual se aplica a taxa de 4.5% e outra igual ao lucro tributável acima de 35.000.000€ à qual se aplica a taxa de 6.5%.
Exemplos:

Caso 1
Empresa obtém um lucro tributável de 15.000.000€
Este lucro está entre os 7.500.000 e os 35.000.000, então vamos dividir em duas partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 2.5%                          = 150.000€
  • (15.000.000€ - 7.500.000€) x 4.5% =337.500€
O montante total dos pagamento adicionais por conta será de 487.500€, que perfaz 162.500€ por cada pagamento adicional por conta.

Caso 2
Empresa obtém um lucro tributável de 40.000.000€
Este lucro é superior a 35.000.000€, então vamos dividir em três partes, ou seja:
  • 6.000.000€ x 2.5%                             =   150.000€
  • 27.500.000€ x 4.5%                           = 1.237.500€
  • (40.000.000€ - 35.000.000€) x 6.5% =    325.000€
O montante total dos pagamentos adicionais por conta será de 1.712.500€, que perfaz 570.833.33€ por cada pagamento adicional por conta







sexta-feira, 12 de junho de 2015

Posted by Sérgio
17 comments | 11:16:00

Á semelhança de anos anteriores, disponibilizamos um ficheiro em Excel, para cálculo do Pagamento por Conta, em sede de IRC, para o ano de 2015. Lembramos que estes pagamentos deveram ser efetuados nos meses de julho, setembro e dezembro. Para receber este ficheiro, basta preencher o seguinte formulário:

Seu Nome:

Seu E-mail: (obrigatório)

Sua mensagem: (obrigatório)

sexta-feira, 5 de junho de 2015

Posted by Sérgio
No comments | 14:42:00

Foi publica a portaria nº 172/2015 de 5 de Junho, que devem dar cumprimento à obrigação descrita na alínea a) do nº2 do artigo 78-A do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que consiste no pedido de autorização prévio, a apresentar por via eletrónica, à Autoridade Tributária, para a regularização do IVA nos créditos considerados de cobrança duvidosa.
Esta pedido de autorização prévio, é efetuada através da entrega de um formulário eletrónico, aprovado nesta portaria.



terça-feira, 2 de junho de 2015

Posted by Sérgio
1 comment | 19:05:00


A C2 contabilidade e a Fábrica de Aplicativos, desenvolveram uma aplicação android, para que passa receber todas as atualizações do blog. Esta aplicação possui também um calendário fiscal, dividido por trimestres.

Faça o download aqui do nosso aplicativo:




Ao fazer o download, aparecerá um a imagem como a seguinte:



Para proceder à instalação clique em "Instalador de pacotes e em Apenas uma vez", como na imagem abaixo:

+

De seguida clique em "Instalar" e a aplicação será instalado no seu smartphone ou tablet android.


http://app.vc/calendaria_fiscal

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Posted by Sérgio
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Já está disponível a emissão do recibo de renda electrónico. Para proceder à emissão clique aqui.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Posted by Sérgio
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A portaria nº 98-A/2015 de 31 de Março, veio regulamentar as alterações sem sede de IRS, respeitante a rendimentos da categoria F  - rendimentos prediais.
Desta forma, é aprovado um modelo de recibos de renda electrónico. Este recibo deverá ser emitido a partir de Maio, e é obrigatório para rendas com valor anual superior a duas vezes o valor do IAS (Instrumento de Apoio Social), ou seja, 838.44€ anual ou 69.87€ mensais. 
O recibo de Maio deverá conter as rendas recebidas desde Janeiro de 2015, assim a Autoridade Tributária fica com toda a informação necessária para proceder ao pré preenchimento do modelo 3 de IRS, tanto do arrendatário como do senhorio.

Fica dispensado da emissão do recibo de renda electrónico, os sujeitos passivos que cumulativamente:
  • não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica;
  • não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o IAS.
Ficam igualmente dispensados:
  • as rendas correspondentes ao contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural;
  • os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria F, com idade igual ou superior a 65 anos.
Nos casos que exista dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico, os senhorios podem continuar a emitir o vulgar recibo de renda em papel, ficando com a obrigação de comunicar, durante o m~es de Janeiro do ano seguinte, a totalidade de rendas recebidas no ano anterior. Para dar cumprimento a esta comunicação existe o modelo 44 - Comunicação Anual de Rendas Recebidas.

Esta portaria criou ainda, o modelo 2 - Comunicação de Contratos de Arrendamento.
Anteriormente, os senhorios entregavam nas repartições de finanças 3 cópias dos contratos de arrendamento, ficando um exemplar nas repartições e liquidando desta forma o imposto de selo.
Agora, esta liquidação será feita através do modelo 2, que serve para comunicar os novos contratos de arrendamento ou alterações a contratos de arrendamento.



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